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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033748-04.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVAS JUNTADAS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVAS QUE NÃO MERECEM APRECIAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO QUE ULTRAPASSA A MERA CESSÃO DO DIREITO DO USO DE IMAGEM DE ATLETA. NATUREZA DE AGENCIAMENTO VERIFICADA. PREVISÃO DE NEGOCIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA PELA EMPRESA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO ITEM 10.03 DA LISTA ANEXA À LEI 116/2003. FATO GERADOR DO ISS VERIFICADO. OPERAÇÃO ENQUADRADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARTE QUE, ADEMAIS, NÃO LOGROU COMPROVAR SEU DIREITO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO PACTUADO COM O CLUBE DE FUTEBOL SÃO PAULO FC. AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS APENAS ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR. PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO PODEM SER DEFERIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS INDEFERIDOS, A FIM DE RECONHECER A VALIDADE DA COBRANÇA DO ISS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa M21 Esportes LTDA contra acórdão que, em sede de recurso inominado, deu provimento ao recurso do Município de Curitiba/PR, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a validade do lançamento do ISS sobre o contrato pactuado com atleta.2. Parte que alega omissão pelo acórdão, vez que não considerou decisão recente do STF sobre o tema. Aponta ainda contradição pelo não conhecimento das provas apresentadas em contrarrazões, vez que a nova documentação foi necessária somente para combater os argumentos ofertados pelo Município em sede recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de omissão e contradição no acórdão impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração se prestam unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida ou omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.