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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033748-04.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0033748-04.2024.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): M21 ESPORTES LTDA Embargado(s): Município de Curitiba/PR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVAS JUNTADAS EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PROVAS QUE NÃO MERECEM APRECIAÇÃO. MÉRITO. CONTRATO QUE ULTRAPASSA A MERA CESSÃO DO DIREITO DO USO DE IMAGEM DE ATLETA. NATUREZA DE AGENCIAMENTO VERIFICADA. PREVISÃO DE NEGOCIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA PELA EMPRESA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS TERMOS DO ITEM 10.03 DA LISTA ANEXA À LEI 116/2003. FATO GERADOR DO ISS VERIFICADO. OPERAÇÃO ENQUADRADA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARTE QUE, ADEMAIS, NÃO LOGROU COMPROVAR SEU DIREITO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO PACTUADO COM O CLUBE DE FUTEBOL SÃO PAULO FC. AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS APENAS ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR. PEDIDOS INICIAIS QUE NÃO PODEM SER DEFERIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS INDEFERIDOS, A FIM DE RECONHECER A VALIDADE DA COBRANÇA DO ISS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR VIA ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. ACÓRDÃO QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO, SEM EQUÍVOCOS QUE POSSAM ENSEJAR CORREÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. OBJETIVO DOS EMBARGOS QUE SE MOSTRA MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa M21 Esportes LTDA contra acórdão que, em sede de recurso inominado, deu provimento ao recurso do Município de Curitiba /PR, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a validade do lançamento do ISS sobre o contrato pactuado com atleta. 2. Parte que alega omissão pelo acórdão, vez que não considerou decisão recente do STF sobre o tema. Aponta ainda contradição pelo não conhecimento das provas apresentadas em contrarrazões, vez que a nova documentação foi necessária somente para combater os argumentos ofertados pelo Município em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença de omissão e contradição no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração se prestam unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão. 5. No caso dos autos, não foi identificação contradição a ser corrigida ou omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. I. RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é reiterada pela redação dada ao artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da demanda: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei. O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal. Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição.” (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4o ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). Trata-se, portanto, de instrumento que permite às partes interessadas corrigir eventuais vícios de fundamentação internos à decisão combatida. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.” (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). No caso dos autos, não existe no julgado recorrido quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão contestada foi proferida de forma fundamentada, mostrando os argumentos que conduziram ao resultado do julgamento e utilizando-se dos parâmetros legais necessários para atendimento da regra do art. 93, inc. IX, da CF, razão pela qual foi julgada por unanimidade pelos membros integrantes desta e. 6ª Turma Recursal Paranaense. Nesse sentido, não há que se falar em omissão a ser suprida ou contradição a ser corrigida na hipótese em comento, conforme será demonstrado a seguir. Da leitura da petição inicial (mov. 01.1), verifica-se que a empresa embargante foi constituída em março de 2021 pelo atleta João Miranda de Souza Filho, seu único sócio, com o objetivo de explorar o uso de sua própria imagem. Corrobora esta informação o contrato social da pessoa jurídica, no qual seu objeto é especificado nos seguintes termos (mov. 01.2): “CLÁUSULA PRIMEIRA: DENOMINAÇÃO SOCIAL: M21 ESPORTES LTDA. SEDE E FORO: Rua Pery Sotto Maior Bittencourt, nº 42, Atuba, Curitiba/PR – CEP. 82.630-140. RAMO DE ATIVIDADE: A sociedade limitada unipessoal tem por objeto social a exploração do ramo de atividade: Atividade de cessão de uso de imagem de artista, esportista”. (Destaquei). Ato contínuo, no mesmo ano de 2021, a M21 Esportes LTDA firmou contrato de “licença de direito de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem” junto ao São Paulo Futebol Clube, a partir do qual passou a auferir uma determinada receita. A fim de corroborar suas alegações, juntou notas fiscais dos serviços prestados ao Clube de Futebol São Paulo FC, as quais indicam no campo “discriminação dos serviços” a seguinte redação (mov. 01.10): “LICENÇA DE USO DE NOME APELIDO DESPORTIVO VOZ E IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL JOÃO MITANDA DE SOUZA FILHO – COMPETÊNCIA JUNHO/2021 – VALOR R$ 100.000,00”. Note-se, portanto, que os serviços prestados pela embargante são resultado direto do contrato celebrado com o clube futebolístico, sendo portanto, adstritos aos termos nele pactuados. Ocorre que, sobre estas atividades, foi realizado o lançamento do ISS pelo Município de Curitiba, com base no item nº 10.03 do anexo I da lista da LC nº 116/2003. Sendo assim, o argumento central apresentado pelo autor em exordial é o que os serviços prestados pela empresa ao São Paulo FC limitam-se à cessão do uso de imagem, inexistindo qualquer atividade de “agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária” (item nº 10.03 do anexo I da lista da LC nº 116 /2003). Afastada a caracterização do ato gerador do ISS, busca a declaração de inexigibilidade do tributo no caso concreto, haja vista tratar-se de “cessão de direito de uso de nome, apelido, voz e imagem, em virtude da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade desta exigência”. A partir do relato transcrito acima, resta evidente que a pretensão autoral exige a análise do contrato original firmado entre o clube de futebol e a pessoa jurídica M21 Esportes LTDA. Trata-se, aqui, do dever do particular em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Isso porque, sendo os serviços por ela prestados decorrentes de um contrato, a análise das atividades e seu possível enquadramento nas hipóteses da lista anexa da LC nº 116/2003 perpassam – necessariamente – o estudo das clausulas pactuadas no negócio jurídico original. Ocorre que, conforme pontuado no acórdão, a parte não juntou ao caderno processual cópia do contrato, limitando-se a juntar o primeiro aditamento ao instrumento particular, presente ao mov. 01.5. Nesse sentido mister rememorar que, muito embora a lista anexa à LC nº 116/2003 seja taxativa, ao julgar a REsp nº 1.111.234/PR, sob o regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que sua interpretação deve ser ampliada aos serviços congêneres, haja vista a impossibilidade de se elencar todos os serviços prestados pelas instituições financeiras, em todas as suas possíveis denominações: TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009) (Destaquei). Destarte, a partir deste julgamento paradigma pela Corte Superior, tornou-se possível a incidência do ISS sobre serviços que, muito embora não estejam incluídos no anexo da Lei Complementar nº 116/2003, pela sua natureza, constituem atividade congênere a algum dos serviços constantes no rol da respectiva lista. Por este motivo, é irrelevante o nome dado pelo contribuinte ao serviço prestado , ou no caso, ao aditamento do contrato, importando somente a efetiva natureza da atividade e a sua previsão, ainda que por analogia, na lista de serviços. Tal entendimento busca, principalmente, evitar a ocorrência de fraudes, posto que a simples mudança de nomenclatura do serviço teria o condão de impossibilitar a concretização do fato gerador do ISS e o pagamento do tributo. Ou seja, ainda que o aditamento acostado ao mov. 01.5 aponte a celebração de negócio jurídico denominado “cessão de imagem”, fato é que o documento não permite determinar, efetivamente, se há congruência entre a nomeação e a natureza das atividades efetivamente prestadas pela empresa reclamante. Note-se, portanto, que a juntada do contrato não é necessária para combater os argumentos do município, mas sim para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado em exordial. Ausente o documento, não é possível estabelecer a existência, ou não, do fato gerador do ISS na hipótese em comento, circunstância esta que impossibilita a análise proposta pelo autor ao ajuizar a demanda declaratória na origem. Não obstante, a cópia do contrato original foi juntada aos autos somente em sede de contrarrazões ao recurso inominado, ou seja, após o julgamento da demanda. Por este motivo, em tratando-se de documento extemporâneo, o mesmo não foi conhecido por esta e. Corte, conforme fundamentação transcrita abaixo (mov. 51.1/RI): “Analisada a documentação apresentada até a prolação da sentença (mov. 64.1), verifico que constava dos autos tão somente o contrato social de constituição da autora (mov. 01.2), o comprovante de CNJP ativo (mov. 01.3), as notas fiscais emitidas pelo município (mov. 01.6 /01.12) e o primeiro aditamento ao contrato de licença de uso de imagem (mov. 01.5). Ou seja, embora presente no caderno processual o aditamento ao negócio jurídico, não estava presente o negócio jurídico efetivamente pactuado, o qual foi trazido a esta demanda tão somente em sede de contrarrazões, ao mov. 72.2. Neste ponto deve-se ressaltar que os instrumentos particulares apresentados pelo recorrido em sede de contrarrazões não podem ser considerados. Isto porque, além de ter sido juntado depois de já encerrada a instrução processual, não se trata de documento que visa comprovar a existência de fatos novos, vale dizer, ocorridos depois da prolação da sentença, posto que o contrato foi assinado em 15/03/2021, ou seja, mais de seis meses antes do ajuizamento desta demanda (mov. 72.3). Assim, infere-se que as informações contidas nas certidões apresentadas, quais sejam, os termos pactuados quando celebrado contrato de cessão de imagem, já poderiam ter sido obtidas durante a instrução processual. Diferente seria se o autor demonstrasse que o documento comprova a existência de fatos ocorridos depois da prolação da sentença, como lhe permite a norma contida no art. 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Assim, inexistindo motivo idôneo que justifique a apresentação extemporânea das provas, bem como considerando o princípio da boa-fé processual, entendo inviável a utilização destes documentos para análise da demanda em comento. (...) Desse modo, deixo de conhecer os documentos acostados junto às contrarrazões do recurso inominado (mov. 72.2, 72.3 e 72.4), pois poderiam ter sido trazidos aos autos antes da sentença.” (Destaquei). Conforme demonstrado, não há qualquer equívoco na decisão, ou mesmo omissão pelo acórdão na análise do tema, vez que considerou pontualmente a possibilidade de apresentação da prova em exordial pelos interessados, o que não ocorreu. Assim, mostra-se acertada a decisão de não conhecer do documento. Por conseguinte, ausente cópia do instrumento pactuado, resta evidente a impossibilidade do provimento do pedido inicial, haja vista ausentes as provas fundamentais à impugnação do lançamento realizado pelo Município. Nesse sentido, mister destacar que a análise apresentada em sede de recurso inominado não violou qualquer precedente do STF. Tal qual frisado no acórdão, em relação a contratos firmados especificamente para cessão de direito de imagem, “este não envolve prestações de fazer, tratando apenas do consentimento para uso de bens imateriais, como nome e imagem. Por este motivo, a doutrina tem considerado estes contratos como uma espécie de “locação de coisa móvel”, configurando nítida obrigação de dar, em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa infungível mediante retribuição. Sobre o tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal na ARE 688.978 AgR/RS.” (mov. 51.1 /RI – destaquei). Assim, ausente prestação de serviço que implique uma obrigação de fazer, é afastada a presença de fato gerador que autorize a cobrança do ISS. Não obstante, no recurso inominado, a controvérsia não repousou sobre a possibilidade de tributação dos instrumentos particulares de cessão de direito de imagem, hipótese esta afastada. Pelo contrário, o ente público buscava demonstrar que, inobstante o nome dado ao contrato, a documentação acostada aos autos não permite descaracterizar a prestação de serviço de agenciamento pela empresa em favor do atleta João Miranda de Souza Filho, tal qual identificado pela administração quando do lançamento tributário. Ou seja, trata-se de tese que busca demonstrar, a partir do arcabouço probatório presente nos autos, que a parte não logrou demonstrar todos os fatos constitutivos do seu direito, tal qual exige o art. 373 do CPC. Note-se que foi esta a análise apresentada ao longo do acórdão, o qual em nenhum momento reconheceu a possibilidade de cobrança do ISS sobre instrumentos pactuados unicamente para cessão de imagem. Confira-se trechos da fundamentação (mov. 51.1/RI): “Note-se que, não apenas o referido aditamento reconhece os direitos da M21 ESPORTES LTDA para negociar e comercializar a imagem do atleta, como também repassa a ela todas as obrigações de que antes era titular o terceiro João Miranda de Souza Filho. Ou seja, conforme exposto pelo Município de Curitiba/PR, os documentos presentes nos autos permitem inferir a natureza de agenciamento do contrato, vez que a empresa autora se responsabiliza por intermediar relações de comércio entre terceiros e o efetivo titular da imagem (seu agenciado). Sobre este ponto, transcrevo trecho de decisão exarada pelo Tribunal de São Paulo e apresentada pelo ente público em suas razões de recurso (mov. 68.1): “Ou seja, a relação contratual do atleta para com os clubes de futebol, efetivamente trata-se de uma relação de natureza civil. Todavia, a função da empresa autora nas referidas relações contratuais é intermediar e agenciar o atleta profissional, ou seja, a autora está, efetivamente, prestando serviço de intermediação e agenciamento para o licenciamento da imagem do jogador que lhe concedeu esse direito. O serviço pode ser verificado nos próprios contratos de licenciamento de uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem, juntados aos autos, na medida em que a competência da empresa autora é comercializar e negociar todos os direitos de imagem do atleta (fls. 67, 90 e 97), o que constitui uma prestação de serviço. Ademais, o próprio contrato social da empresa autora (fls. 18/26), do qual, inclusive, o atleta é sócio, prevê que seu objeto social é assessorar, promover e agenciar nomes e imagens de esportistas profissionais e intermediar negócios, ou seja, é prestação de serviço. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda, uma vez que a atividade prestada pela empresa autora é sujeita a incidência do ISS, nos termos do item 10, da lista anexa da Lei Complementar 116/03 (Serviços de intermediação e congêneres).” (TJSP. Sentença. Processo nº 1062704- 77.2017.8.26.0053;. Relator (a): Adriano Marcos Laroca; . Data do julgamento: 08/08/2019. Data de publicação: 01 /01/0001). Reforça este entendimento as próprias notas fiscais acostadas pelo autor ao mov. 01.7 /01.12, os quais “demonstram valores totalmente desproporcionais com o contrato supracitado, apresentando valores que variam entre R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a R$100.000,00 (cinquenta e dois mil reais” (mov; 68.1, fl. 02). Portanto, considerando a descrição do item 10.03 da lista anexa, entendo que incide na relação jurídica o ISS, conforme os lançamentos realizados pelo Município de Curitiba/PR. Ainda que assim não o fosse, importa destacar que não seria possível o provimento dos pedidos iniciais no caso concreto. Isso porque a parte não logrou êxito em comprovar o objeto efetivamente pactuado no contrato firmado junto ao clube de futebol São Paulo FC, haja vista a ausência, nos autos do processo, de cópia do instrumento particular celebrado entre as partes. Note-se que em seu cadastro de pessoa jurídica, não está indicada como atividade da empresa a exploração do direito de imagem de seu sócio, mas sim "agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas". Nesse cenário, portanto, os termos indicados no instrumento de aditamento não permitem inferir os termos efetivamente pactuados, ou mesmo se estabelecidas obrigações típicas de relação de agenciamento. Repise-se que incumbia à parte autora instruir a inicial com os documentos necessários a provar o direito alegado, nos termos do art. 434 do CPC. Portanto, ao deixar de apresentar o contrato celebrado com o clube de futebol, comprovando a cessão do direito de uso da imagem como seu objeto social, a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório.” (Destaquei). Aproveito para frisar, novamente, que em seu cadastro de pessoa jurídica, não está indicada como atividade da empresa a exploração do direito de imagem de seu sócio, mas sim “ agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas” (mov. 01.4). Assim, não há contradição no decisium, ou mesmo omissão em relação a julgados das Cortes Superiores. Conforme demonstrado, a negativa aos pedidos iniciais deu-se pela ausência de provas que permitissem enquadrar a situação fática na hipótese em que os tribunais superiores afastaram a caracterização do fato gerador do ISS. No mais, em relação ao Recurso Extraordinário com Agravo de nº 1.486.356/SP, a leitura do precedente torna evidente que este não tem o condão de alterar o resultado do acórdão impugnado. Isso porque, naquela oportunidade, a Suprema Corte tão somente juntou inadmitido o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral. Segue abaixo a transcrição da ementa da decisão prolatada pela relatora, e. Min. Carmen Lúcia: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS DE USO, PARA FINS COMERCIAISI, DE IMAGEM, VOZ, APELIDO DESPORTIVO E NOME DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.210 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NS. 279 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Destaquei). Note-se, portanto, que a ministra relatora sequer chegou a analisar o mérito da demanda, tão somente reiterando a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mais, insta destacar que a presente decisão não teve como fundamento o Tema 1.210, ainda em análise pelo STF. Repise-se, no mais, que ao julgador não é obrigado exaurir todas as teses apresentadas pela parte interessada, bastando que fundamente suficientemente seu entendimento e enfrente eventuais questões que tenham o condão de alterar o resultado da decisão. Em conclusão, portanto, não se verifica a presença dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, restando suficientemente demonstrado o caráter meramente protelatório do recurso. Em casos análogos, já entendeu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTENTO DE REVISAR E MODIFICAR O JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0051130-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 28.10.2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS QUE DEVERÃO SER ANALISADAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027198- 90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024). Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, CPC, no v. acórdão embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de M21 ESPORTES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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