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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040613-77.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0040613-77.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ALVARO KINTOPP Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÃO DE CABO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, razão assiste ao Recorrente. O Recorrente ajuizou ação indenizatória em face do Estado do Paraná pleiteando o pagamento das remunerações acessórias e salariais referentes ao período de janeiro/2019 a dezembro /2019, em que ocupou função de auxiliar de transportes, função inerente ao posto de Cabo. O Recorrido foi citado e ofereceu contestação e, por tramitação regular, sobreveio sentença de improcedência da pretensão inicial (mov. 18.1 autos de origem), nos seguintes termos: Conclui-se que não há desvio de função no caso, mas apenas designação do autor para o exercício de função que, preferencialmente, de acordo com a Portaria que prevê a organização interna da corporação, seria realizado por CABO, mas na falta deste, como no caso em tela, plenamente possível a reorganização interna para que SOLDADO o faça, não havendo diferença salarial devida, uma vez que a lei não prevê que a função em questão seja exercida por ocupante do posto de CABO, mas foi apenas opção realizada pelo requerido de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, incapazes assim de gerar reflexos financeiros. O Autor interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para ser julgada procedente a pretensão inicial, sob os fundamentos de que a Lei Estadual 16.575/2010 confere poderes ao Comandante-Geral para regulamentar os cargos e funções dentro da corporação, por meio de Quadros de Organização que devem ser rigorosamente seguidos, razão pela qual seria indevido o exercício da função de auxiliar de transportes ao militar ocupante de posto inferior ao de Cabo. Cinge-se, portanto, a controversa no direito do Autor ao recebimento das diferenças salariais pelo exercício da função de Cabo. Quanto ao mérito recursal, razão assiste ao Recorrente. O Autor é policial militar do Estado do Paraná e, enquanto ocupante do Posto de Soldado de 1ª Classe (janeiro a dezembro de 2019), foi designado para exercer a função de Soldado de 1ª Classe, conforme mov. 1.6/1.8 dos autos de origem. Da análise dos autos, observa-se que o Recorrente fundamentou seu pedido de complementação de verba salarial no artigo 40 da Lei de Organização Básica da PMPR (Lei n. 16.575 /2010): Art. 40. Os Batalhões (Regimentos) são constituídos de um Comandante, um Subcomandante, um Estado-Maior, elementos de Comando (Companhia ou Pelotão de Comando e Serviços) e de frações subordinadas (Companhias, Esquadrões) em número variável, de acordo com as necessidades indicadas pela missão. Sua organização pormenorizada constará dos Quadros de Organização da Polícia Militar. De acordo com a estrutura da Polícia Militar fundamentada na hierarquia e disciplina, é imperativo que cada função seja exercida em conformidade com o posto ocupado, conforme consta no art. 112, alínea “c” da Lei Estadual nº 1.943/54. Não obstante, a partir da análise do quadro organizacional juntado pelo Autor no mov. 23.1 pg. 4 do recurso inominado, é possível verificar que a função de Auxiliar é designada somente ao posto de Cabo dentro do Quadro de Oficiais Policiais Militares, senão vejamos: O art. 118 do Código da Polícia Militar do Estado do Paraná (Lei 1.943/54) estabelece que cabe ao oficial que exerce atividade do seu superior em cargo vago o direito ao recebimento do vencimento deste, conforme assim se observa: Art. 118. O oficial designado para exercer cargo vago de posto superior ao seu, tem direito ao vencimento e vantagens correspondentes ao posto superior, desde o dia da designação. Além disso, prevê a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 378 do STJ: O desvio funcional não gera direito ao reenquadramento, mas apenas às diferenças salariais dele decorrentes, sob pena de locupletamento indevido do Estado. Portanto, à luz do panorama legislativo acima citado, constata-se que cabe ao Recorrente o direito de receber os valores referentes ao cargo que ocupou, mesmo que temporariamente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. 1º TENENTE QUE FOI DESIGNADO PARA CUMPRIR A FUNÇÃO DE CHEFE DA 4ª SEÇÃO (P/4) DO BPFRON DA PMPR, NA FUNÇÃO DE CAPITÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DESIGNAÇÃO PUBLICADA NOS BOLETINS INTERNOS N. 171/2022 E 202/2022 DA POLÍCIA MILITAR. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ. ARTIGO 118 DA LEI ESTADUAL 1.954/54. APURAÇÃO DO QUANTUM RELEGADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014756-29.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.05.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESVIO DE FUNÇÃO C/C AÇÃO DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1º TENENTE. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE CAPITÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA NO BOLETIM INTERNO. SÚMULA 378 DO STJ. ART. 118, DA LEI ESTADUAL 1954/54. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025619-78.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.03.2024) (Destaquei) Portanto, em face de tais considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida na petição inicial encontra guarida na legislação de regência, motivo pelo qual o recurso deve ser provido para que a sentença seja reformada, a fim de ser julgada procedente a pretensão deduzida na petição inicial, reconhecendo o desvio de função do Recorrente e condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais respectivas, nos termos da fundamentação. Quanto a condenação, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação e serão computados, até 08/12/2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n° 870.947/SE e do STJ no REsp n° 1.492.221/PR. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3° da EC 113/2021[1]. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALVARO KINTOPP, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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