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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002558-31.2023.8.16.0029
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Aug 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN POR INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS SEM REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DÚVIDAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edmundo Kolt e Edmundo Kolt Filho contra Alexandre Luiz Belino, Guido Jardel dos Santos Cerri e o Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN/PR), com o objetivo de obter judicialmente a baixa dos registros de três veículos (Fusca 1969, Ford Rural Willys 1964 e Corcel 1976) que, embora tenham sido alienados a terceiros, ainda permanecem registrados em nome dos autores. O fundamento jurídico do pedido seria a inexistência dos veículos, nos termos do art. 6º-B da Resolução n. 11/98 do CONTRAN.1.1. Os réus Alexandre Luiz Belino e Guido Jardel dos Santos Cerri reconheceram ter adquirido os veículos, mas afirmaram não saber o paradeiro atual dos bens, uma vez que os revenderam a outras pessoas sem concluir o processo de regularização da propriedade.1.2. O DETRAN/PR, incluído no polo passivo, contestou o pedido, argumentando que a baixa dos veículos somente pode ser realizada mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 11/98, os quais não foram observados pelos autores.1.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a simples alegação de desconhecimento do paradeiro dos veículos não autoriza sua baixa automática, sendo necessário comprovar a efetiva inexistência dos bens e cumprir os requisitos administrativos exigidos para tanto. A parte autora recorreu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de inexistência dos veículos, sem prova concreta, autoriza a baixa dos registros no DETRAN/PR; (ii) verificar se a ausência de cumprimento dos procedimentos administrativos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 11/98 impede a concessão da baixa judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A baixa de veículos no registro do DETRAN é regulada pela Resolução CONTRAN nº 11/98. Para veículos antigos, como é o caso, de acordo com o art. 6º-B da Resolução, a declaração de inexistência depende da assinatura de termo de responsabilidade civil e criminal pelo proprietário, bem como o pagamento dos débitos vinculados aos veículos.3.1. A parte autora não logrou êxito em comprovar que cumpriu com os critérios estabelecidos na Resolução.3.2. O art. 6º-C da Resolução CONTRAN nº 11/98 veda a baixa de veículos com pendências judiciais ou administrativas, sendo ônus dos autores demonstrar que tais pendências não existem. No caso, não há provas suficientes nos autos para afastar as restrições que impeçam a baixa dos veículos.4. A jurisprudência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pacífica no sentido de que a baixa de veículo por inexistência somente pode ser deferida quando há prova inequívoca da destruição, sucateamento ou outro evento que impossibilite sua circulação, o que não se verifica nos autos.5. A intervenção judicial para determinar a baixa do veículo apenas se justifica quando demonstrado que o proprietário tentou, sem sucesso, cumprir os requisitos administrativos ou que há uma impossibilidade objetiva de fazê-lo, o que não foi comprovado pelos autores.6. Diante da dúvida a respeito da existência ou inexistência dos veículos e a falta de cumprimento dos requisitos legais e administrativos para a baixa por inexistência, a sentença de improcedência deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A baixa de veículo no DETRAN somente pode ser deferida mediante comprovação do cumprimento dos requisitos legais previstos na Resolução CONTRAN nº 11/98, incluindo o pagamento de eventuais débitos; 2. A simples alegação de desconhecimento do paradeiro do veículo não autoriza sua baixa automática por inexistência, cabendo ao proprietário adotar as providências necessárias para a regularização da titularidade ou demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de fazê-lo; 3. A intervenção judicial na baixa do veículo é excepcional e depende da comprovação de que a parte interessada esgotou as vias administrativas sem sucesso ou de que há circunstâncias extraordinárias que justifiquem a medida”.______Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN n. 11/98, arts. 6º-B e 6º-C; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028820-54.2017.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke -  J. 15.03.2019.