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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002558-31.2023.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0002558-31.2023.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): EDMUNDO KOLT e EDMUNDO DE JESUS KOLT FILHO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, GUIDO JARDEL DOS SANTOS CERRI e ALEXANDRE LUIZ BELINO Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. BAIXA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN POR INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS SEM REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DÚVIDAS A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE BAIXA SEM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Edmundo Kolt e Edmundo Kolt Filho contra Alexandre Luiz Belino, Guido Jardel dos Santos Cerri e o Departamento de Trânsito do Paraná (DETRAN /PR), com o objetivo de obter judicialmente a baixa dos registros de três veículos (Fusca 1969, Ford Rural Willys 1964 e Corcel 1976) que, embora tenham sido alienados a terceiros, ainda permanecem registrados em nome dos autores. O fundamento jurídico do pedido seria a inexistência dos veículos, nos termos do art. 6º-B da Resolução n. 11/98 do CONTRAN. 1.1. Os réus Alexandre Luiz Belino e Guido Jardel dos Santos Cerri reconheceram ter adquirido os veículos, mas afirmaram não saber o paradeiro atual dos bens, uma vez que os revenderam a outras pessoas sem concluir o processo de regularização da propriedade. 1.2. O DETRAN/PR, incluído no polo passivo, contestou o pedido, argumentando que a baixa dos veículos somente pode ser realizada mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CONTRAN nº 11/98, os quais não foram observados pelos autores. 1.3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a simples alegação de desconhecimento do paradeiro dos veículos não autoriza sua baixa automática, sendo necessário comprovar a efetiva inexistência dos bens e cumprir os requisitos administrativos exigidos para tanto. A parte autora recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de inexistência dos veículos, sem prova concreta, autoriza a baixa dos registros no DETRAN/PR; (ii) verificar se a ausência de cumprimento dos procedimentos administrativos exigidos pela Resolução CONTRAN nº 11/98 impede a concessão da baixa judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A baixa de veículos no registro do DETRAN é regulada pela Resolução CONTRAN nº 11/98. Para veículos antigos, como é o caso, de acordo com o art. 6º-B da Resolução, a declaração de inexistência depende da assinatura de termo de responsabilidade civil e criminal pelo proprietário, bem como o pagamento dos débitos vinculados aos veículos. 3.1. A parte autora não logrou êxito em comprovar que cumpriu com os critérios estabelecidos na Resolução. 3.2. O art. 6º-C da Resolução CONTRAN nº 11/98 veda a baixa de veículos com pendências judiciais ou administrativas, sendo ônus dos autores demonstrar que tais pendências não existem. No caso, não há provas suficientes nos autos para afastar as restrições que impeçam a baixa dos veículos. 4. A jurisprudência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é pacífica no sentido de que a baixa de veículo por inexistência somente pode ser deferida quando há prova inequívoca da destruição, sucateamento ou outro evento que impossibilite sua circulação, o que não se verifica nos autos. 5. A intervenção judicial para determinar a baixa do veículo apenas se justifica quando demonstrado que o proprietário tentou, sem sucesso, cumprir os requisitos administrativos ou que há uma impossibilidade objetiva de fazê-lo, o que não foi comprovado pelos autores. 6. Diante da dúvida a respeito da existência ou inexistência dos veículos e a falta de cumprimento dos requisitos legais e administrativos para a baixa por inexistência, a sentença de improcedência deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A baixa de veículo no DETRAN somente pode ser deferida mediante comprovação do cumprimento dos requisitos legais previstos na Resolução CONTRAN nº 11/98, incluindo o pagamento de eventuais débitos; 2. A simples alegação de desconhecimento do paradeiro do veículo não autoriza sua baixa automática por inexistência, cabendo ao proprietário adotar as providências necessárias para a regularização da titularidade ou demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de fazê-lo; 3. A intervenção judicial na baixa do veículo é excepcional e depende da comprovação de que a parte interessada esgotou as vias administrativas sem sucesso ou de que há circunstâncias extraordinárias que justifiquem a medida”. ______ Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN n. 11/98, arts. 6º-B e 6º-C; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028820-54.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2019. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDMUNDO KOLT e EDMUNDO KOLT FILHO face a ALEXANDRE LUIZ BELINO e GUIDO JARDEL DOS SANTOS CERRI, na qual a parte pleiteia a baixa de três veículos (FUSCA/69; FORD RURAL WILLYS/64; CORCEL 1/76) que foram transferidos a terceiros, mas que ainda permanecem registrados em seu nome. Alega que os veículos foram vendidos para um intermediário, que os repassou a seus clientes, mas não providenciou a regularização da transferência junto ao órgão de trânsito. O reclamante afirma que os recibos foram devidamente assinados, mas os compradores não efetuaram a mudança de titularidade, o que pode acarretar responsabilidades indevidas. Diante disso, pede a intervenção judicial para que seja determinado o bloqueio ou a baixa dos veículos em questão (mov. 1.1). Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (mov. 16.1). O Sr. GUIDO JARDEL DOS SANTOS CERRI apresentou resposta, informando que comprou os veículos da parte autora. Alegou que não se recorda para quem vendeu dois (FUSCA e FORD RURAL) deles e que o terceiro teria sido vendido para o Sr. ALEXANDRE LUIZ BELINO (mov. 18.2). O Sr. ALEXANDRE LUIZ BELINO argumentou que comprou o veículo (CORCEL 1) DO Sr. GUIDO JARDEL DOS SANTOS CERRI. Alega que, na época, a documentação já estava preenchida em nome de terceiros; que efetuou a venda do veículo e teria comunicado a venda ao Sr. EDMUNDO KOLT FILHO (mov. 23.2). O Sr. EDMUNDO KOLT se manifestou informando que entregou os veículos e a documentação ao Sr. GUIDO JARDEL DOS SANTOS CERRI para que fossem “reformados e vendidos a outrem” (mov. 24.1). O juízo determinou emenda à petição inicial, para que a parte se manifestasse acerca do litisconsórcio passivo necessário com o DETRAN/PR e esclarecesse se o pedido seria a transferência da propriedade registral aos reclamados ou “baixa junto ao Detran” (mov. 27.1). O Sr. EDMUNDO KOLT FILHO emendou a inicial solicitando a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo e esclareceu que o pedido é para que fosse dada baixa no veículo CORCEL (mov. 31.1). O Sr. EDMUNDO KOLT emendou a inicial requerendo a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo e esclareceu que o pedido é para que fosse dado baixa nos veículos FUSCA e FORD WILLYS (mov. 33.1). O DETRAN/PR foi incluído no polo passivo e apresentou contestação. Alegou, em síntese, que não teria sido cometida nenhuma ilegalidade por parte da autarquia (mov. 47.1). A parte autora constituiu advogado (mov. 52.1) e apresentou impugnação às contestações (mov. 53.1). Sobreveio a sentença de improcedência (mov. 61.1). A parte autora interpôs recurso, pugnando pela reforma da sentença para a baixa do registro (mov. 67.1), o DETRAN/PR ofertou contrarrazões (mov. 81.1), os Srs. ALEXANDRE LUIZ BELINO e GUIDO JARDEL DOS SANTOS CERRI também apresentaram contrarrazões (movs. 95.1 e 96.1 respectivamente) e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Os recorridos Srs. ALEXANDRE LUIZ BELINO e GUIDO JARDEL DOS SANTOS CERRI suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que “a atribuição para promover a baixa de registro de veículo automotor é exclusiva do órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do art. 124 do CTB e do art. 6º-B da Resolução CONTRAN nº 11/1998” e que “apenas o DETRAN/PR possui competência legal e administrativa para processar e deferir (ou indeferir) pedidos de baixa de veículos do seu cadastro”. Conquanto tal medida administrativa caiba exclusivamente ao órgão de trânsito, e tendo em vista a completa instrução processual na qual ficou demonstrada que o imbróglio se originou por meio de contrato de compra e venda celebrado entre as partes, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A uma, porque, inicialmente, alegou-se o desconhecimento do paradeiro do veículo, que poderia ou não estar em posse dos requeridos, assim, a baixa do veículo poderia afetar a esfera de direitos deles. A duas, porque, embora o pedido seja relativo à baixa do veículo, esta C. Turma Recursal já decidiu que a desvinculação do nome do antigo proprietário de veículo automotor junto ao DETRAN somente é possível mediante prova inequívoca da alienação, com a indicação do novo titular: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com obrigação de fazer, ajuizada em face do Estado do Paraná e do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR), visando à declaração de inexistência de propriedade do veículo Caminhão M. Bens/LS 1934, Placas BXC-2181, Renavam 00426706463, desde 17/12 /2020, com a consequente exoneração de encargos tributários, multas e responsabilidades civis, criminais ou administrativas, além da regularização dos registros no DETRAN/PR para constar a comunicação de venda ao comprador Leonardo Vilela Marçal. Sentença de parcial procedência determinando a desvinculação do nome do autor do veículo desde a data da alienação, o bloqueio administrativo do bem até sua regularização e a restrição de circulação via RENAJUD. Recurso interposto pelo DETRAN/PR alegando impossibilidade de desvinculação do veículo sem a indicação do novo proprietário, risco de atribuição da condição de res nullius ao bem e necessidade de inclusão do comprador no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de desvincular a propriedade do veículo do nome do autor sem a definição do novo titular; (ii) analisar a existência de litisconsórcio passivo necessário do comprador indicado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impede que um veículo automotor fique sem titularidade definida, vedando sua atribuição como res nullius. 4. O art. 134 do CTB estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário caso não comunique a venda ao DETRAN, impondo-lhe a obrigação de comprovar a alienação para exonerar-se de débitos e penalidades. 5. O litisconsórcio passivo necessário decorre do fato de que a decisão sobre a propriedade do veículo afeta diretamente o suposto comprador, que não integrou a relação processual, configurando nulidade da sentença. 6. A ausência de prova documental definitiva da alienação, especialmente a comunicação de venda ao órgão de trânsito ou documento autenticado, inviabiliza a concessão da pretensão autoral sem a regularização da instrução probatória. 7. A prova requerida pelo autor – ofício ao cartório para obtenção de registro da assinatura no Documento Único de Transferência (DUT) – não foi devidamente produzida, comprometendo a adequada instrução do feito e impedindo a correta prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O litisconsórcio passivo necessário deve ser reconhecido quando a decisão proferida impacta diretamente a esfera jurídica de terceiro não citado, sob pena de nulidade; 2. A desvinculação do nome do antigo proprietário de veículo automotor junto ao DETRAN somente é possível mediante prova inequívoca da alienação, com a indicação do novo titular; 3. A inexistência de prova documental suficiente para comprovar a transferência da propriedade do veículo inviabiliza a concessão do pedido de negativa de propriedade e exoneração de responsabilidades, pelo que a prova requerida pela parte autora se mostra imprescindível”. ______ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 120, 123 e 134; CPC, arts. 114, 115 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0032492-58.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 02.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0049879-78.2021.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 10.04.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0001607-70.2020.8.16.0052, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 10.04.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0005072-65.2022.8.16.0069, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 04.09.2023. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008600-87.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025). Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Em suma, a parte autora pleiteia que seja dado baixa no registro dos veículos mencionados na inicial sob o argumento de inexistência deles. A este respeito, é pertinente colacionar o seguinte excerto da fundamentação da sentença: Conforme se depreende da leitura do dispositivo, é possível formular pedido de baixa de veículo não licenciado há 10 anos ou mais e que contar com 25 anos ou mais de fabricação sem a apresentação do CRV, das placas e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência. No entanto, a leitura dos fatos narrados pela parte autora demonstra, em verdade, que foram feitas sucessivas alienações irregulares dos veículos indicados na inicial, isto é, sem o cumprimento das formalidades exigidas (comunicação de venda pelo adquirente ou pelo vendedor – no caso, os autores, conforme determina o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro). A partir de tais alienações ao arrepio da legislação de regência, tudo indica que os autores não mais sabem onde e com quem se encontram os veículos e buscam, através da presente demanda, a baixa com fundamento na inexistência dos bens e no preenchimento dos requisitos legais. Ocorre que, a despeito da possibilidade de baixa com base na inexistência, e não obstante as declarações anexadas no evento 53, tenho que não é possível afirmar que os veículos não mais existem, por mais antigos que sejam, o que é extraído, frise-se, a partir da narrativa fática da própria parte autora. Deste modo, o correto a ser feito seria averiguar a real situação dos bens através da investigação da cadeia de negócios jurídicos celebrados (providência decorrente única e exclusivamente da desídia das partes em celebrar negócio com o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis) e requerer o que for pertinente (como, por exemplo, a transferência de propriedade registral, de débitos etc.), e não somente buscar a declaração de inexistência dos bens com a consequente baixa nos sistemas da autarquia de trânsito por não mais se ter conhecimento de onde estão. Assim, por pairar fundada dúvida sobre a (in)existência dos bens, e à míngua de outras provas, mostra-se temerário o acolhimento do pedido inicial com a determinação de baixa dos veículos alienados em momento anterior, os quais podem estar com terceiros e em circulação. Por fim, além do que já foi exposto (o que é suficiente para a improcedência do pedido inicial), vale reiterar que o parágrafo único do artigo 6º-B da Resolução CONTRAN n.º 11 /98 estabelece que “a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo”, o que também não foi feito, conforme se depreende dos documentos de evento 47.5, 47.6 e 47.7, que demonstram a existência de débitos sobre os automóveis. Além disso, o caput do art. 6º-B da Resolução n. 11/98 do CONTRAN (acrescido pela Resolução CONTRAN n. 611/2017) estabelece que o “pedido de baixa do registro formulado pelo proprietário do veículo não licenciado há 10 (dez) anos ou mais e que contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de fabricação, sem a apresentação do CRV, das placas de identificação, e do recorte do chassi, com fundamento na sua inexistência, poderá ser deferido mediante termo de responsabilidade civil e criminal, constante do Anexo 1”, e o parágrafo único do referido artigo estatui que “a baixa definitiva do registro somente ocorrerá mediante o pagamento dos débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional” No caso, a parte autora não formulou pedido na esfera administrativa, o que resultou na ausência de pretensão resistida pelo DETRAN/PR, tampouco demonstrou impossibilidade de cumprir com as exigências estabelecidas pelo CONTRAN. Consequentemente, a parte autora não assinou termo de responsabilidade civil e criminal constante no Anexo 1 daquela resolução, tampouco demonstrou que tenha efetuado o pagamento dos débitos vinculados aos veículos junto ao DETRAN/PR. De outro vértice, a parte autora também não logrou êxito em demonstrar que não poderia cumprir com as exigências legais contidas no art. 6º-B da resolução supramencionada. Sobre este aspecto, importa destacar que no próprio julgado trazido na peça recursal da parte autora consta a informação da necessidade de preenchimento dos quesitos estabelecidos pela via administrativa, competindo ao Poder Judiciário somente dirimir as controvérsias relacionadas à comprovação da impossibilidade de a parte cumprir com as exigências legais. Confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. PLEITO DE BAIXA DE VEÍCULO NOS REGISTROS DO DETRAN/PR. VEÍCULO CARBONIZADO APÓS ACIDENTE DE TRÂNSITO. VENDA COMO SUCATA PARA FERRO VELHO. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM AS EXIGÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN E ART. 126, CTB. DEVER DE BAIXA NO REGISTRO DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] No caso, o veículo caminhão da recorrente sofreu um acidente e pegou fogo, então foi vendido a um ferro-velho como sucata. Diz que, para proceder a baixa do veículo, o DETRAN exige a apresentação das partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas. Argumenta que não tem como atender às exigências porque não dispõe mais do bem. […] A situação do veículo já foi reconhecida pelo próprio Detran/PR, uma vez que o veículo está com bloqueio por indisponibilidade administrativa em virtude de acidente com dano de grande monta (mov. 1.7), que nos termos do art. 7º da Resolução nº 362/2010, nesses casos de dano de grande monta o veículo deve ser classificado como irrecuperável pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, sendo de rigor que se proceda a sua baixa nos termos do CTB. Nesse contexto, o conjunto probatório, sobretudo o boletim de acidente de trânsito (mov. 1.4), é possível concluir que o veículo sofreu perda total após incêndio que o deixou na condição de “totalmente queimado”, não sendo razoável exigir do recorrente que cumpra com as exigências no âmbito administrativo, sob pena de ser penalizado sem prazo determinado com a responsabilidade pelos débitos em relação a veículo que sequer se encontra em circulação. No mais, a única penalidade prevista em lei para o proprietário que não realiza a baixa do veículo nessas condições está no art. 240 do Código de Trânsito Brasileiro, consistindo em infração grave, sujeita a multa e medida administrativa de Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. Dita penalidade pode ser aplicada;o que não é possível é que se mantenha indefinida a situação de baixa do veículo, que se faz necessária. Deste modo, considerando que de acordo com o art. 1º, inciso I e IV, da Resolução nº 11/98 é obrigatória a baixa de veículos irrecuperáveis ou vendidos como sucata, sendo comprovada tal condição nos autos e a impossibilidade de cumprir com o procedimento administrativo, diante das peculiaridades do caso concreto, é de rigor o reconhecimento do dever do Detran/PR de proceder a baixa do registro do veículo. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028820-54.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2019). De mais a mais, o art. 6º-C da Resolução n. 11/98 estipula que: Art. 6º-C. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não terá seu registro baixado. (Artigo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 661 DE 28/03/2017). Nos autos, não ficou demonstrada a inexistência de pendências judiciais ou administrativas ou disponíveis à autoridade policial relativas aos veículos que a parte autora pretende declarar inexistentes. Desta forma, tendo em vista que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de improcedência do pleito inicial como lançada. Logrando êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Jaime Souza Pinto Sampaio. 08 de agosto de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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