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Processo:
0000239-86.2019.8.16.0205
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ESTADO QUE FORNECEU NOVO COLETE BALÍSTICO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MERAMENTE POTENCIAL. NECESSIDADE DE CONSTATAR A EFICÁCIA DO COLETE BALÍSTICO COM VALIDADE EXPIRADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. DANO HIPOTÉTICO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DANOS SOFRIDOS DECORRENTES DO USO DE COLETE VENCIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido quanto ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora em razão do uso de colete balístico vencido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de colete balístico com prazo de validade expirado, caracteriza dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo psíquico, não bastando o mero risco hipotético.4. A ausência de prova da ineficácia do colete e a inexistência de dano concreto afastam a obrigação de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "O uso de colete balístico com prazo de validade vencido, sem comprovação de ineficácia do equipamento ou de dano concreto, não gera direito à indenização por danos morais.”_____Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível n. 0004702- 1.2015.8.16.0044, relator Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 05.04.2018.TJPR, Recurso Inominado n. 0013034-96.2019.8.16.0182, relatora Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 25.11.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0004450-59.2020.8.16.0035, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0002754-85.2019.8.16.0014, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.07.2024.