Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ESTADO QUE FORNECEU NOVO COLETE BALÍSTICO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MERAMENTE POTENCIAL. NECESSIDADE DE CONSTATAR A EFICÁCIA DO COLETE BALÍSTICO COM VALIDADE EXPIRADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. DANO HIPOTÉTICO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DANOS SOFRIDOS DECORRENTES DO USO DE COLETE VENCIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido quanto ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora em razão do uso de colete balístico vencido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de colete balístico com prazo de validade expirado, caracteriza dano moral passível de indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo psíquico, não bastando o mero risco hipotético.4. A ausência de prova da ineficácia do colete e a inexistência de dano concreto afastam a obrigação de indenizar.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "O uso de colete balístico com prazo de validade vencido, sem comprovação de ineficácia do equipamento ou de dano concreto, não gera direito à indenização por danos morais.”_____Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso I, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível n. 0004702- 1.2015.8.16.0044, relator Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 05.04.2018.TJPR, Recurso Inominado n. 0013034-96.2019.8.16.0182, relatora Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 25.11.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0004450-59.2020.8.16.0035, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0002754-85.2019.8.16.0014, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000239-86.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000239-86.2019.8.16.0205 Recurso Inominado Cível n° 0000239-86.2019.8.16.0205 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati Recorrente: ESTADO DO PARANÁ Recorrido: EDINALDO BARANHUK Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ESTADO QUE FORNECEU NOVO COLETE BALÍSTICO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MERAMENTE POTENCIAL. NECESSIDADE DE CONSTATAR A EFICÁCIA DO COLETE BALÍSTICO COM VALIDADE EXPIRADA MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. DANO HIPOTÉTICO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR DANOS SOFRIDOS DECORRENTES DO USO DE COLETE VENCIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido quanto ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora em razão do uso de colete balístico vencido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de colete balístico com prazo de validade expirado, caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo psíquico, não bastando o mero risco hipotético. 4. A ausência de prova da ineficácia do colete e a inexistência de dano concreto afastam a obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "O uso de colete balístico com prazo de validade vencido, sem comprovação de ineficácia do equipamento ou de dano concreto, não gera direito à indenização por danos morais.” _____ Dispositivos relevantes citados: art. 373, inciso I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0004702- 1.2015.8.16.0044, relator Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, j. 05.04.2018. TJPR, Recurso Inominado n. 0013034-96.2019.8.16.0182, relatora Juíza de Direito Substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 25.11.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0004450-59.2020.8.16.0035, relator Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Austregesilo Trevisan, j. 11.10.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0002754-85.2019.8.16.0014, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.07.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Em relação ao pedido de suspensão em razão da ausência de trânsito em julgado do IRDR n. 0030399-64.2018.8.16.0000, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), determinou o resgate dos processos sobrestados em razão do não provimento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, confira-se: Observações NUGEP: Em razão do não provimento aos Embargos de Declaração, revogou-se tacitamente a determinação de sobrestamento. Desta forma, deve haver o resgate das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica ora submetida a julgamento. Desse modo, rejeito o pedido de suspensão até o término do julgamento do IRDR n. 0030399-64.2018.8.16.0000. A controvérsia recursal cinge-se à análise sobre o direito da parte autora à indenização por danos morais, em razão da utilização de colete balístico fora do prazo de validade. Preliminarmente, verifica-se que o pedido inicial de obrigação de fazer encontra-se prejudicado, tendo em vista que o Estado do Paraná efetuou a entrega de novo colete balístico ao autor em 23/04/2019, após o ajuizamento da ação em 12/02/2019, conforme consta ao mov. 13.3 e 13.4, destes autos recursais. Conforme consta nos autos, a parte autora integra o quadro de servidores do Estado do Paraná exercendo função de Policial Militar e utilizava, no desempenho de suas funções, colete balístico com validade expirada. O fato de a parte autora utilizar o colete balístico com a data de validade expirada, por si só, não gera abalo psíquico a gerar a pretendida indenização. No ordenamento jurídico, reparação por danos morais tem caráter excepcional, voltando- se à tutela dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Para a configuração do direito à indenização, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, concreto e devidamente comprovado, que transcenda os meros dissabores da vida cotidiana. No caso, trata-se de uma situação em que se aventa a possibilidade de dano decorrente da utilização de colete balístico vencido. Contudo, não há nos autos qualquer evidência de que tal dano tenha efetivamente ocorrido. Não há relato, por exemplo, de que a parte autora tenha sido atingida por disparo de arma de fogo em decorrência da suposta ineficácia do equipamento. Em suma, não se indeniza dano meramente hipotético ou imaginário. A respeito do dano hipotético, Caio Mário da Silva Pereira em seu livro de Responsabilidade Civil (13ª ed., 2022, p. 76-77) disserta que: O outro requisito do dano é que seja certo. Não se compadece com o pedido de reparação um prejuízo meramente eventual. No momento em que se tenha um prejuízo conhecido, ele fundamenta a ação de perdas e danos, ainda que seja de consequências futuras, dizem os Mazeaud. A jurisprudência rejeita a ação de responsabilidade, se o dano de que a vítima se queixa é eventual. O que se exclui de reparação é o dano meramente hipotético, eventual ou conjuntural, isto é, aquele que pode não vir a concretizar-se. [...] É claro, então, que se a ação se fundar em mero dano hipotético não cabe reparação. A parte autora não apresentou nos autos qualquer prova de que tal circunstância tenha gerado situações concretas de risco, sendo imprescindível a realização de perícia técnica ou, ao menos, a demonstração de dano corporal que tenha efetivamente comprometido sua integridade física em razão do uso do colete balístico vencido. Ao contrário, trata-se de um risco meramente hipotético, que necessita de perícia técnica para verificar a perda de eficácia do colete balístico. Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto na ementa do acórdão a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO. FRUIÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRETENDIDA REJEIÇÃO DO CABIMENTO DA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO ATENDIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU DE RISCO DE VIDA. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGEM PAGA SEGUNDO OS PERCENTUAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEIS MUNICIPAIS 172/2009 E 39/2014. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. USO DE COLETE BALÍSTICO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. SOMENTE É POSSÍVEL A CONSTATAÇÃO DE PERDA DE EFICÁCIA DO COLETE BALÍSTICO ATRAVÉS DE PERÍCIA, E NÃO PELO SIMPLES FATO DE VENCIMENTO DE GARANTIA. DANO POTENCIAL NÃO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, com redistribuição do ônus sucumbencial, por maioria. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004702- 11.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 05.04.2018.) No mesmo sentido, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR NA ATIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVEZAMENTO DE COLETE BALÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ABALO EXTRAPATRIMONIAL DE NATUREZA HIPOTÉTICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013034-96.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 25.11.2024.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO. PROVA DE INEFICÁCIA DO COLETE QUE DEPENDE DE PERÍCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DANO PRESUMIDO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004450-59.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 11.10.2024.) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO. DANO PRESUMIDO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SUPOSTO ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE ENCONTRA NO CAMPO HIPOTÉTICO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002754-85.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 27.07.2024.) Portanto, a ausência de dano concreto impede a condenação, uma vez que o ordenamento jurídico não reconhece a reparação de prejuízos hipotéticos ou eventuais, conforme amplamente estabelecido pela jurisprudência e pela interpretação dos princípios que regem a responsabilidade civil. Não é demais lembrar que o deslinde da demanda dependia da demonstração pelo próprio autor da existência do seu direito à indenização por danos morais, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Assim, considerando a ausência de prova de que o colete balístico da parte autora tenha efetivamente perdido sua eficiência, bem como a ausência de um dano concreto configurado, a sentença deve ser reformada para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Nesse cenário, o provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de reparação por danos morais. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem custas, com fulcro no art. 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 09 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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