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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004892-40.2023.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0004892-40.2023.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): Celso André Szpak Recorrido(s): Município de Maringá/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DESCONTOS TRIBUTÁRIOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. IPTU VERDE. LEI MUNICIPAL 9860/2014. AUTOR QUE ALEGA TER CUMPRIDO OS REQUISITOS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. LAUDO APRESENTADO QUE NÃO FOI ACEITO PELO MUNICÍPIO. INDEFERIDO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DO LAUDO PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 369 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, que visavam à concessão de benefício fiscal pelo cumprimento dos requisitos previstos da Lei municipal 9860/2014, em específico do Art. 2°, inciso I, alínea f e inciso III, alínea a. Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir se a residência do recorrente cumpre as especificações previstas na Lei municipal para que sejam concedidos descontos os tributários. Verifica-se, porém, que a análise do recurso se encontra prejudicada No âmbito da Lei Municipal nº 9860/2014, que regula o chamado “IPTU verde”, está determinado: “Art. 2º: Será concedido o benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente. Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser: I - imóveis residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios); a) sistema de captação da água da chuva; b) sistema de reuso de água; c) sistema de aquecimento hidráulico solar; d) sistema de aquecimento elétrico solar; e) construções com material sustentável; f) utilização de energia passiva; g) sistema de utilização de energia eólica. II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos): a) manutenção do terreno sem a presença de espécies exóticas e cultivação de espécies arbóreas nativas. III - imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios): a) separação de resíduos sólidos.” Da análise dos autos, os laudos técnicos juntados pelo autor (Mov. 1.10 e 1.11 dos autos de origem) não se revelaram suficientes para que a Administração Pública concedesse o benefício tributário. Assim, durante o trâmite processual, o autor requereu a produção de prova pericial (mov. 35.1), o que foi negado pelo Juízo a quo, o qual entendeu que as provas contidas nos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Entretanto, saliente-se que é assegurado às partes o direito de empregar todos os meios de prova possíveis para influir na convicção do magistrado, consoante previsão do art. 369 do CPC. No entanto, a norma processual não foi observada na hipótese dos autos. Destaca-se que o requisito para a concessão do benefício tributário, no caso, a "utilização de energia passiva", para ser averiguado, necessita de laudo técnico realizado por engenheiro ou arquiteto formado, conforme a própria Lei municipal, em seu art. 3°, inciso II, alínea 'e': “ potencialização da utilização de energia passiva, contendo os seguintes itens: (...) 2. laudo técnico elaborado por engenheiro ou arquiteto, atestando e justificando que a edificação faz uso de energia passiva, com a devida anotação de responsabilidade técnica - ART ou equivalente;” Assim, por todo o exposto, impõe-se declara a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e, por conseguinte, para que seja prolatada nova sentença. III. VOTO Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da sentença, restando NÃO CONHECIDO o recurso inominado, com a determinação de retorno dos autos para a reabertura da fase instrutória e prosseguimento do processo. Não há de se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Celso André Szpak, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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