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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000106-42.2023.8.16.0128 Recurso Inominado Cível n° 0000106-42.2023.8.16.0128 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranacity Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): ALDO OLANDI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA DECLARAR A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE IPVA NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que versam sobre a renúncia de propriedade de veículo. O Recorrente sustenta que não é possível realizar a renúncia, pois o veículo ficaria, administrativamente, sem proprietário. Da análise dos autos, percebe-se que o recurso não pode ser conhecido. Embora o Juiz singular tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, quedou-se inerte quanto à deliberação acerca do pedido do autor de isenção de responsabilidade do pagamento de IPVA e outros débitos tributários formulado no item 5, 'b', da exordial. Ademais, há contradição na fundamentação da sentença, posto que em um momento é afirmado que o autor não pode ser responsabilizado a partir do instante que formalizou o interesse na renúncia e, no último parágrafo, afirma-se que somente a partir da citação do réu e que deve se dar a isenção. Assim, verifica-se a ocorrência de julgamento citra petita na medida em que não houve julgamento quanto a um dos pedidos. Dessa forma, não foi observado o princípio da congruência estabelecido no artigo 492 do CPC, o qual dispõe: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para fins de cumprimento do referido dispositivo legal e prolação subsequente de nova sentença, respondendo- se todos os pedidos formulados na petição inicial. Deve-se consignar, ainda, a impossibilidade de aplicação do art. 1.013, §1º, do CPC, a fim de evitar eventual nulidade por supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira leciona: “(...) De modo nenhum se pode entender que o art. 1.013, § 1º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a ‘completar’ a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo (s) capítulo (s)”. Diante do exposto, deve ser declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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