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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005643-75.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA À DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NAQUELES AUTOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela contra sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Cruz Machado/PR, em razão de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de execução fiscal por débito de IPTU de imóvel que já não era mais de sua propriedade. Sustenta a parte autora que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal n. 0001348-63.2021.8.16.0174 e que a cobrança foi posteriormente declarada indevida. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A municipalidade recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível indenização por danos morais decorrentes de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito efetivada em execução fiscal posteriormente extinta, diante da inércia da parte autora após citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição decorreu da ausência de informação tempestiva ao juízo sobre a ilegitimidade passiva. 4. A parte autora permaneceu inerte mesmo após citação, não apresentando qualquer manifestação que informasse sua ilegitimidade passiva, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.5. A medida foi revertida após apresentação de exceção de pré-executividade, demonstrando que a inscrição decorreu da omissão da própria parte em se manifestar oportunamente. O dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) impõe ao interessado a obrigação de adotar condutas razoáveis para evitar ou reduzir os danos, sendo inadmissível o agravamento voluntário dos próprios prejuízos.6. A jurisprudência da Turma Recursal e a doutrina majoritária reconhecem que a indenização por danos morais exige comprovação de lesão relevante e não se confunde com mero aborrecimento ou frustração, vedando-se a sua banalização.7. Esta Turma Recursal, em situações análogas, afasta o pleito de indenização por danos morais. Portanto, a sentença deve ser reformada e o pedido autoral julgado improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores em execução fiscal posteriormente extinta por ilegitimidade passiva não gera, por si só, o dever de indenizar, quando a parte citada permanece inerte e não informa tempestivamente a irregularidade ao juízo; 2. O dever de mitigar os próprios prejuízos impõe a obrigação de a parte adotar diligência mínima para evitar ou reduzir os danos”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0008768-68.2022.8.16.0018, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 07.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0011166-85.2022.8.16.0018, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 15.12.2023.