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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA À DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NAQUELES AUTOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela contra sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Cruz Machado/PR, em razão de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de execução fiscal por débito de IPTU de imóvel que já não era mais de sua propriedade. Sustenta a parte autora que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal n. 0001348-63.2021.8.16.0174 e que a cobrança foi posteriormente declarada indevida. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A municipalidade recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível indenização por danos morais decorrentes de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito efetivada em execução fiscal posteriormente extinta, diante da inércia da parte autora após citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inscrição decorreu da ausência de informação tempestiva ao juízo sobre a ilegitimidade passiva. 4. A parte autora permaneceu inerte mesmo após citação, não apresentando qualquer manifestação que informasse sua ilegitimidade passiva, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.5. A medida foi revertida após apresentação de exceção de pré-executividade, demonstrando que a inscrição decorreu da omissão da própria parte em se manifestar oportunamente. O dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) impõe ao interessado a obrigação de adotar condutas razoáveis para evitar ou reduzir os danos, sendo inadmissível o agravamento voluntário dos próprios prejuízos.6. A jurisprudência da Turma Recursal e a doutrina majoritária reconhecem que a indenização por danos morais exige comprovação de lesão relevante e não se confunde com mero aborrecimento ou frustração, vedando-se a sua banalização.7. Esta Turma Recursal, em situações análogas, afasta o pleito de indenização por danos morais. Portanto, a sentença deve ser reformada e o pedido autoral julgado improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores em execução fiscal posteriormente extinta por ilegitimidade passiva não gera, por si só, o dever de indenizar, quando a parte citada permanece inerte e não informa tempestivamente a irregularidade ao juízo; 2. O dever de mitigar os próprios prejuízos impõe a obrigação de a parte adotar diligência mínima para evitar ou reduzir os danos”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0008768-68.2022.8.16.0018, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 07.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0011166-85.2022.8.16.0018, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 15.12.2023.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005643-75.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005643-75.2023.8.16.0174 Recurso Inominado Cível n° 0005643-75.2023.8.16.0174 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória Recorrente(s): Município de Cruz Machado Recorrido(s): ESTANISLAU METZGER Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA À DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS PREJUÍZOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NAQUELES AUTOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela contra sentença condenatória proferida em ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município de Cruz Machado/PR, em razão de inscrição em cadastros de proteção ao crédito, decorrente de execução fiscal por débito de IPTU de imóvel que já não era mais de sua propriedade. Sustenta a parte autora que foi indevidamente incluída no polo passivo da execução fiscal n. 0001348-63.2021.8.16.0174 e que a cobrança foi posteriormente declarada indevida. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A municipalidade recorreu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível indenização por danos morais decorrentes de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito efetivada em execução fiscal posteriormente extinta, diante da inércia da parte autora após citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição decorreu da ausência de informação tempestiva ao juízo sobre a ilegitimidade passiva. 4. A parte autora permaneceu inerte mesmo após citação, não apresentando qualquer manifestação que informasse sua ilegitimidade passiva, o que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 5. A medida foi revertida após apresentação de exceção de pré-executividade, demonstrando que a inscrição decorreu da omissão da própria parte em se manifestar oportunamente. O dever de mitigar os próprios prejuízos (duty to mitigate the loss) impõe ao interessado a obrigação de adotar condutas razoáveis para evitar ou reduzir os danos, sendo inadmissível o agravamento voluntário dos próprios prejuízos. 6. A jurisprudência da Turma Recursal e a doutrina majoritária reconhecem que a indenização por danos morais exige comprovação de lesão relevante e não se confunde com mero aborrecimento ou frustração, vedando-se a sua banalização. 7. Esta Turma Recursal, em situações análogas, afasta o pleito de indenização por danos morais. Portanto, a sentença deve ser reformada e o pedido autoral julgado improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O bloqueio de valores em execução fiscal posteriormente extinta por ilegitimidade passiva não gera, por si só, o dever de indenizar, quando a parte citada permanece inerte e não informa tempestivamente a irregularidade ao juízo; 2. O dever de mitigar os próprios prejuízos impõe a obrigação de a parte adotar diligência mínima para evitar ou reduzir os danos”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0008768-68.2022.8.16.0018, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 07.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, 0011166-85.2022.8.16.0018, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 15.12.2023. I. RELATÓRIO Trata-se ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente cobrada e executada judicialmente pelo não pagamento de IPTU de um imóvel que não era de sua propriedade. Argumenta que teria sido incluída como parte passiva na execução fiscal autuada sob o n. 0001348-63.2021.8.16.0174, movida pela Fazenda Pública Municipal e que após a regular tramitação do feito a Justiça reconheceu que a cobrança era indevida, pois a parte autora não era a responsável pelo pagamento do tributo. Argumentou que houve inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pleiteia a condenação da municipalidade ao pagamento de R$ 13.200,00 em danos morais decorrentes da medida (mov. 1.1). O Município contestou o feito argumentando que não houve comprovação de lesões aos direitos da personalidade da parte autora que ensejasse a indenização. Pleiteou a improcedência da demanda (mov. 23.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 26.1 e sobreveio sentença de procedência ao mov. 28.1, que condenou a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O Município recorreu (mov. 33.1), a parte autora ofertou contrarrazões (mov. 37.1) e os autos vieram- me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Como se observa dos autos n. 0001348-63.2021.8.16.0174, a parte autora foi devidamente citada para responder a execução fiscal em 19/01/2022 (mov. 36.1). A decisão que determinou a citação da parte autora naqueles autos consignou que (mov. 7.1): 1.Cite-se, na forma requerida, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8º, I, da Lei nº 6830/90). 1.1.Consigne-se no mandado de citação que, não procedendo com o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quanto baste, para liquidação da dívida (art. 10, Lei nº 6830/90). 2.Para o caso de pronto pagamento, incluindo, parcelamento do débito, fixo os honorários do advogado da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 3.Fique a parte executada cientificada de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. O prazo da parte autora naqueles autos teve seu decurso em 28/01/2022 sem qualquer manifestação (mov. 37). Aquele juízo determinou a penhora de bens e valores em 21/02/2022 (mov. 42.1). Não encontrados valores ou bens penhoráveis, decretou-se a indisponibilidade de bens e direitos da parte limitada ao valor exigível na execução em 29/03/2022 (mov. 54.1). Após, foi determinada a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes em 21/06/2022 (mov. 63.1), efetivada em 23/06/2022 (mov. 65.1). A parte autora tão somente apresentou exceção de pré-executividade em 01/11/2022 (mov. 69.1), isto é, após a inclusão no cadastro de inadimplentes por determinação do juízo. O juízo deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora naqueles autos e determinou a exclusão da parte do cadastro de inadimplentes em 18/11/2022 (mov. 71.1), efetivada em 21/11/2022 (mov. 74.1). E a sentença de extinção da execução fiscal contra a parte autora foi prolatada em 02/02/2023 (mov. 87.1). Como se observa, após ser devidamente citada na execução, a parte autora permaneceu inerte naqueles autos até a efetiva inscrição no cadastro de inadimplentes. Assim, antes da medida, o juízo não foi informado pela parte interessada a respeito da ilegitimidade passiva na relação tributária. Ora, é ressabido que um dos elementos essenciais da boa-fé objetiva nas relações jurídicas, inclusive quando formada a relação processual com a citação válida, é a observância do princípio da cooperação e o dever de evitar o agravamento dos próprios prejuízos (duty to mitigate the loss). Assim, por esta perspectiva, quando devidamente citada, a parte autora deveria ter apresentado embargos à execução ou exceção de pré-executividade tão logo identificasse não ser a devedora do débito em questão com o objetivo de evitar a inscrição no cadastro de inadimplentes que havia sido requisitada pela municipalidade naqueles autos e deferida pelo juízo. É dizer: por mais que os débitos tenham sido posteriormente declarados inexigíveis naquela demanda, a inscrição da parte autora só foi efetivada diante da sua inércia em responder à execução em tempo hábil. Nesta seara, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol. 3. 21ª Ed. Rio de Janeiro: SaraivaJur, 2023, p. 208): Ademais, não se deve esquecer que a indenização abrange, pela causalidade direta e imediata, os danos efetivamente causados pelo autor da conduta, não abrangendo os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima. Nessa última perspectiva, temos o “Duty to Mitigate the Loss”, que deve ser compreendido como o dever de mitigar o próprio prejuízo: Neste sentido, confira-se o Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil da Justiça Federal: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. Trata-se de uma doutrina que, assentada na boa-fé objetiva, visa a coibir situações absurdas e injustas, a exemplo daquela em que o sujeito, percebendo o vazamento no teto de seu apartamento, em vez de comunicar, imediatamente, ao seu vizinho, como a eticidade impõe, resolve aguardar que o dano ao seu imóvel aumente, para exigir uma indenização maior. E a jurisprudência desta C. Turma Recursal se posiciona no sentido de que que a inobservância do dever de mitigar os próprios prejuízos afasta o dever de indenizar: RECURSO DA RÉ (RECURSO 1): RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE MARINGÁ – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – TEORIA DA ACTIO NATA – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EXERCÍCIO REGULAR DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIAMENTE CONSIDERADO COMO LEGÍTIMO QUE POSTERIORMENTE FOI DECLARADO NULO PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE TAMBÉM DECORREU DA INÉRCIA DO DEVEDOR – DUTY TO MITIGATE THE LOSS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR (RECURSO 2): RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE MARINGÁ – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIAMENTE CONSIDERADO COMO LEGÍTIMO QUE POSTERIORMENTE FOI DECLARADO NULO PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE TAMBÉM DECORREU DA INÉRCIA DO DEVEDOR – DUTY TO MITIGATE THE LOSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008768-68.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025). RECURSO INOMINADO – TRIBUTÁRIO – MUNICÍPIO DE MARINGÁ – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER CONTABILIZADA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – TEORIA DA ACTIO NATA – MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO PREVIAMENTE CONSIDERADO COMO LEGÍTIMO QUE POSTERIORMENTE FOI DECLARADO NULO PELA INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR – INEXISTÊNCIA DE ATO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE TAMBÉM DECORREU DA INÉRCIA DO RECORRENTE – DUTY TO MITIGATE THE LOSS– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011166-85.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023). Acerca dos danos morais, o ilustre jurista Humberto Theodoro Jr. discorre que (Dano Moral. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1): Há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada. São danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (“o da reputação ou da consideração social”). Derivam, portanto, de “práticas atentatórias à personalidade humana”. Traduzem-se em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido. E, no mesmo sentido, Sérgio Cavalieri Filho pontua que (Programa de Responsabilidade Civil. 16ª Ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 109): Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. De mais a mais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento da REsp no 1.660.152 /SP, com arrimo no art. 944 do CC, o dano moral não é presumível e é necessária a comprovação de sua ocorrência nos autos para que seja reconhecido o dever de indenizar, isso porque, nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, o dano moral “‘tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto’ e, sendo assim entendido, – e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018). Assim, ao recurso da municipalidade deve ser dado provimento e o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado interposto e a ele DAR PROVIMENTO, reformando- se a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação. Logrando êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cruz Machado, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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