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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003471-32.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0003471-32.2024.8.16.9000 AI 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Agravante(s): BENJAMIM DO REGO MONTEIRO Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PARA CARGO DE PERITO CRIMINAL. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DO TAF. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O Agravante insurge-se em face da decisão interlocutória, em que não foi concedida a tutela liminar para permitir a participação do candidato nas outras fases do concurso, tendo em vista sua reprovação no teste de aptidão física. A tutela liminar recursal foi concedida. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Agravante. Em que pese o Agravante afirme que o cargo de perito criminal é atividade exclusivamente intelectual, sendo desproporcional a exigência de realização do TAF, é certo que a Lei Complementar n. 259/2023, que dispõe sobre a carreira da Polícia Civil do Estado do Paraná, disciplina em seu artigo 11 a necessidade de realização de TAF para os cargos do Quadro da Polícia Civil. Confira- se: Art. 11 O provimento nas carreiras do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC dar-se-á sempre na classe inicial do respectivo cargo, e no nível inicial, quando existente, atendidos os seguintes requisitos para a investidura: I - existência de vaga no cargo de ingresso; II - aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos; III - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou permissão para dirigir veículos automotores na categoria mínima "B", regular e dentro do prazo de validade; IV - aptidão em exame de inspeção de saúde, de caráter eliminatório, que compreenderá a apresentação de exames médicos, toxicológicos, entre outros necessários para avaliar as condições físicas do candidato para o desempenho adequado das atividades inerentes ao cargo público; V - exame de aptidão física, de caráter eliminatório; (destaquei) Ademais, além da previsão legal, há previsão no edital do certame acerca da necessidade de realização e aprovação no teste, conforme item 2.1 do edital. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que havendo previsão legal e no edital sobre a exigência de TAF, não que se falar em sua inexigibilidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EM LEI E NO EDITAL DO CERTAME. SUBMISSÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. 1. É legítima a submissão do candidato a teste de aptidão física, em certame público, quando a realização do exame está prevista em lei e no edital. 2. Caso em que há previsão em lei estadual (arts. 2º, 11 e 12 da Lei n. 6.218/1983) e em edital a amparar a realização do referido teste para o cargo almejado pelo agravante (oficial de saúde da polícia militar). 3. A eventual incompatibilidade da exigência editalícia do exame físico com o cargo almejado situa-se no âmbito da discricionariedade da Administração e, por isso, não pode ser revista pelo Judiciário. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 43.985/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 6/2/2017.) De mesmo modo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça no julgamento que versou sobre o mesmo edital debatido nos presentes autos e para igual cargo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 002/2024. PROVIMENTO DE CARGOS DE PERITO OFICIAL CRIMINAL 20H E 40H. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DE TODOS OS ITENS QUE DISCORRAM SOBRE O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E A REABERTURA DO PRAZO DAS INSCRIÇÕES. MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO, EM LINHA DE PRINCÍPIO, NÃO VERIFICADOS. EXIGÊNCIA DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DO QUADRO PRÓPRIO DE PERITOS OFICIAIS – QPPO, INCLUINDO-SE O PERITO CRIMINAL MÉDICO LEGISTA) QUE POSSUI PREVISÃO LEGAL EXPRESSA E REVELA-SE RAZOÁVEL EM VISTA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO, BEM COMO PROPORCIONAL, JÁ QUE O TESTE NÃO EQUIVALE AO EXIGIDO PARA AS DEMAIS CARREIRAS POLICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050532-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.10.2024) Saliente-se que o autor, ao se inscrever no certame, estava ciente das etapas as quais seria submetido, dentre elas o teste de aptidão física, de modo que, ante a sua reprovação, não pode se opor à etapa realizada. Diante do exposto, é de rigor o não provimento do recurso para manter a decisão recorrida e revogar a tutela liminar concedida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Não há de se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BENJAMIM DO REGO MONTEIRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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