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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA POR OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. COBRANÇA INDEVIDA VERIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER PRECEDIDA POR LEI ESPECÍFICA QUE CUMPRA TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA QUE DELEGOU OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN A EDITAL EMITIDO PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ivaiporã contra a sentença de mov. 21.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "inexistência de relação jurídico-tributária atinente a contribuição de melhoria objeto” do Edital nº 09/2018, bem como condenar o ente público à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte. 2. Em apertada síntese, argumenta a incompetência do juizado especial da fazenda pública para análise do feito, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, argumenta suficientemente comprovada a valorização do imóvel, situação esta que permite a cobrança da contribuição de melhoria. Aponta o cumprimento de todos os requisitos do art. 82 do CTN. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 24.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do lançamento e cobrança da contribuição de melhoria instituída pelo Município de Ivaiporã/PR a partir do Edital nº 09/2018. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A contribuição de melhoria possui natureza tributária e, conforme os arts. 145, III, e 150, I e III, "a", da CF/1988, somente pode ser instituída por lei específica, anterior ao fato gerador, observando os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.5. O art. 81 do CTN estabelece que a contribuição de melhoria somente é exigível quando decorrente de obra pública e houver valorização imobiliária, limitando-se ao custo da obra e à valorização individual de cada imóvel.6. O art. 82 do CTN impõe que a lei instituidora da contribuição de melhoria contenha requisitos mínimos, como memorial descritivo do projeto, orçamento da obra, delimitação da zona beneficiada e fator de absorção do benefício.7. A delegação desses requisitos a edital, como previsto nas Leis Municipais citadas, configura afronta direta à exigência legal de previsão em lei específica, tornando o lançamento tributário inválido.8. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR confirma a inexigibilidade de tributo instituído por edital, sem lei específica que preencha os requisitos do art. 82 do CTN (TJPR, 0003982-35.2022.8.16.0097 e 0001178-60.2023.8.16.0097).9. A alegação de necessidade de prova pericial não justifica a exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo matéria de direito, já decidida em casos análogos (TJPR, 0002486-32.2022.8.16.0109 e 0004603-54.2022.8.16.0025).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exigência da contribuição de melhoria requer lei específica e prévia que atenda integralmente aos requisitos do art. 82 do CTN, sendo insuficiente a delegação de tais elementos a edital.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, III; 150, I e III, "a"; CTN, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004798-80.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004798-80.2023.8.16.0097 Recurso Inominado Cível n° 0004798-80.2023.8.16.0097 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Recorrente(s): Município de Ivaiporã/PR Recorrido(s): João de Lima Silva Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA POR OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. COBRANÇA INDEVIDA VERIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER PRECEDIDA POR LEI ESPECÍFICA QUE CUMPRA TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA QUE DELEGOU OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN A EDITAL EMITIDO PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ivaiporã contra a sentença de mov. 21.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "inexistê ncia de relação jurídico-tributária atinente a contribuição de melhoria objeto” do Edital nº 09/2018, bem como condenar o ente público à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte. 2. Em apertada síntese, argumenta a incompetência do juizado especial da fazenda pública para análise do feito, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, argumenta suficientemente comprovada a valorização do imóvel, situação esta que permite a cobrança da contribuição de melhoria. Aponta o cumprimento de todos os requisitos do art. 82 do CTN. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 24.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do lançamento e cobrança da contribuição de melhoria instituída pelo Município de Ivaiporã/PR a partir do Edital nº 09/2018. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 4. A contribuição de melhoria possui natureza tributária e, conforme os arts. 145, III, e 150, I e III, "a", da CF/1988, somente pode ser instituída por lei específica, anterior ao fato gerador, observando os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária. 5. O art. 81 do CTN estabelece que a contribuição de melhoria somente é exigível quando decorrente de obra pública e houver valorização imobiliária, limitando-se ao custo da obra e à valorização individual de cada imóvel. 6. O art. 82 do CTN impõe que a lei instituidora da contribuição de melhoria contenha requisitos mínimos, como memorial descritivo do projeto, orçamento da obra, delimitação da zona beneficiada e fator de absorção do benefício. 7. A delegação desses requisitos a edital, como previsto nas Leis Municipais citadas, configura afronta direta à exigência legal de previsão em lei específica, tornando o lançamento tributário inválido. 8. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR confirma a inexigibilidade de tributo instituído por edital, sem lei específica que preencha os requisitos do art. 82 do CTN (TJPR, 0003982- 35.2022.8.16.0097 e 0001178-60.2023.8.16.0097). 9. A alegação de necessidade de prova pericial não justifica a exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo matéria de direito, já decidida em casos análogos (TJPR, 0002486-32.2022.8.16.0109 e 0004603-54.2022.8.16.0025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exigência da contribuição de melhoria requer lei específica e prévia que atenda integralmente aos requisitos do art. 82 do CTN, sendo insuficiente a delegação de tais elementos a edital. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, III; 150, I e III, "a"; CTN, arts. 81 e 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, impinge destacar que a cobrança da contribuição de melhoria pelos entes municipais encontra previsão constitucional, nos seguintes termos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Destaquei). De igual modo, o art. 81 do CTN dispõe e complementa a definição do referido tributo: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Destaquei). Em suma, tem-se que a contribuição de melhoria pressupõe dois requisitos, quais sejam: a realização de obra pública e a efetiva valorização dos imóveis circunvizinhos. A partir deste fato gerador, é possível a cobrança dos custos despendidos com a obra pela fazenda pública, limitada individualmente ao acréscimo de valorização de cada imóvel e de forma global pelo valor total da obra. Convém destacar que, em se tratando de contribuição de melhoria, é imperiosa a criação de lei específica e prévia para cada obra a ser realizada pelo ente tributante, a qual deve respeitar todos os requisitos impostos pelo art. 82 do CTN (REsp n. 1.676.246 /SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5 /9/2017, DJe de 13/9 /2017). Destaque-se, ainda, que todos os tributos devem observar os princípios da estrita legalidade e da irretroatividade da lei tributária, consagrados no art. 150, incisos I e III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Destaquei). Sendo assim, não é admissível a existência de lei posterior que crie contribuição de melhoria referente a obra pública realizada, posto tratar-se de nítida violação ao princípio da irretroatividade tributária e da legalidade, respectivamente. No caso em análise, foram publicadas as Leis n° 2.829/16, n° 2939/16, n° 2875/16 e n° 2876/16, a fim de instituir a cobrança da Contribuição de Melhoria no Município. Ocorre que os referidos diplomas legais não preencheram todos os requisitos impostos pelo Código Tributário Nacional, vez que não comprovado o atendimento aos termos do art. 82, transcrito abaixo: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. §1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. §2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo. (Destaquei). Pelo contrário, da leitura dos atos normativos, verifica-se que foi delegado ao poder executivo para fixar, por meio de edital, parte dos elementos exigidos pelo art. 82 do CTN. Confira-se, a título exemplificativo, o art. 2º da Lei nº 2.829/16 (mov. 01.10): Art. 2º O Poder Executivo fará publicar Edital, na forma da Lei e suas altera ções, com os seguintes elementos: I. Memorial descritivo do projeto; II. Orçamento do custo total ou parcial da obra; III. Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV. Delimitação da zona beneficiada; V. Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; VI. Relação de todos os imóveis atingidos pela contribuição de melhoria; VII.Prazo e condições de pagamento; VIII. Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação; IX. Percentual de participação do Município; X. Parcela de contribuição de melhoria, referente a cada imóvel beneficiado; §1º O Edital será publicado após a realização da obra, ou de parte dela, por ém, obrigatoriamente, antes da efetiva cobrança da Contribuição de Melhoria do contribuinte. Conforme pontuado anteriormente, porém, a lei infraconstitucional é bastante clara no sentido de que tais requisitos devem estar expressos na própria lei que institui o tributo. Frise-se que o edital de contribuição de melhoria está submetido às disposições do art. 5º do Decreto-Lei n. 195 /1967, que dispõe sobre o pagamento da contribuição de melhoria, a qual deve ser instituída pelos ditames dos artigos supracitados (artigos 81 e 82 do CTN), vez que possui natureza tributária. Por todo o exposto, tem-se evidente desrespeito ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Em casos análogos, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN E ARTIGO 5, INCISO II, DA CF. IMPERIOSA CRIAÇÃO DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA CADA OBRA REALIZADA. ENTENDIMENTO STJ RESP N. 1676246/SC. LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO CUMPREM TODAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ARTIGO 82 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS APRESENTADOS POR EDITAL. TRIBUTO INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM BASE NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003982-35.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.09.2023). RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRIBUTO INSTITUÍDO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E ANTERIOR À OBRA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA CF/88 E AO ARTIGO 82 DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001178-60.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.11.2023) Note-se, portanto, que independentemente da efetiva valorização do imóvel, no caso dos autos, o cumprimento dos requisitos do art. 82 do CTN a partir de edital já é suficiente para reconhecer a ilegalidade da cobrança e o dever de restituição dos valores pagos indevidamente a título da Contribuição de Melhoria. Assim, não merece reforma a decisão impugnada. No mais, tendo em vista a fundamentação apresentada acima, resta evidente a desnecessidade de produção de prova pericial no caso concreto, vez que o resultado da análise não terá o condão de alterar o resultado da demanda. Ainda que assim não o fosse, porém, mister frisar que eventual exigência de produção de laudo técnico judicial não afasta a competência dos juizados especiais. Confira-se jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ SINGULAR QUE ENTENDEU PELA COMPLEXIDADE DA PERÍCIA E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002486- 32.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.03.2025). (Destaquei). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OBRAS NA REDE FLUVIAL. PREJUÍZOS NO MURO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA: MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA: PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA ADEQUADA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. NEXO ESTABELECIDO ENTRE O DANO E A CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR CONSOANTE TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004603- 54.2022.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024). (Destaquei). RECURSO INOMINADO. SANEPAR. VAZAMENTO. PICO DE PRESSÃO. DANOS EM INSTALAÇÕES INTERNAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO N. 2 DA TURMA RECURSAL PLENA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.099/95 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 6a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001256-55.2022.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.10.2023). (Destaquei). Assim, no caso dos autos, acertada a decisão que declarou inexigíveis os lançamentos da contribuição de melhoria estabelecida pelo Edital nº 09/2018 (mov. 1.6), bem como determinou a restituição dos valores quitados indevidamente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade do lançamento tributario referente a contribuição de melhoria realizado a partir do Edital nº 09/2018, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recurso, deve o Município de Ivaiporã/PR arcar com pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas dispensadas (art. 5º, Lei Estadual nº 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ivaiporã/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de junho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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