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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004798-80.2023.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LANÇAMENTO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA POR OBRA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. COBRANÇA INDEVIDA VERIFICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER PRECEDIDA POR LEI ESPECÍFICA QUE CUMPRA TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NORMA QUE DELEGOU OS REQUISITOS DO ART. 82 DO CTN A EDITAL EMITIDO PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. IRREGULARIDADE DO LANÇAMENTO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ivaiporã contra a sentença de mov. 21.1 que, em autos de ação de cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de "inexistência de relação jurídico-tributária atinente a contribuição de melhoria objeto” do Edital nº 09/2018, bem como condenar o ente público à restituição dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte. 2. Em apertada síntese, argumenta a incompetência do juizado especial da fazenda pública para análise do feito, haja vista a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, argumenta suficientemente comprovada a valorização do imóvel, situação esta que permite a cobrança da contribuição de melhoria. Aponta o cumprimento de todos os requisitos do art. 82 do CTN. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença (mov. 24.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do lançamento e cobrança da contribuição de melhoria instituída pelo Município de Ivaiporã/PR a partir do Edital nº 09/2018. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A contribuição de melhoria possui natureza tributária e, conforme os arts. 145, III, e 150, I e III, "a", da CF/1988, somente pode ser instituída por lei específica, anterior ao fato gerador, observando os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária.5. O art. 81 do CTN estabelece que a contribuição de melhoria somente é exigível quando decorrente de obra pública e houver valorização imobiliária, limitando-se ao custo da obra e à valorização individual de cada imóvel.6. O art. 82 do CTN impõe que a lei instituidora da contribuição de melhoria contenha requisitos mínimos, como memorial descritivo do projeto, orçamento da obra, delimitação da zona beneficiada e fator de absorção do benefício.7. A delegação desses requisitos a edital, como previsto nas Leis Municipais citadas, configura afronta direta à exigência legal de previsão em lei específica, tornando o lançamento tributário inválido.8. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR confirma a inexigibilidade de tributo instituído por edital, sem lei específica que preencha os requisitos do art. 82 do CTN (TJPR, 0003982-35.2022.8.16.0097 e 0001178-60.2023.8.16.0097).9. A alegação de necessidade de prova pericial não justifica a exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo matéria de direito, já decidida em casos análogos (TJPR, 0002486-32.2022.8.16.0109 e 0004603-54.2022.8.16.0025).IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exigência da contribuição de melhoria requer lei específica e prévia que atenda integralmente aos requisitos do art. 82 do CTN, sendo insuficiente a delegação de tais elementos a edital.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, III; 150, I e III, "a"; CTN, arts. 81 e 82.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.246/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017.