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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0053398-56.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0053398-56.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LUIZA BETE SIQUEIRA DE OLIVEIRA Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUE SE RESUMIU APENAS NA INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. REFORMA PONTUAL. TAXA REFERENCIAL QUE DEVE SER OBSERVADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, QUAL SEJA, 09.12.2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC, A TÍTULO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 3º EC 113/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acordão em recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a r. sentença que fixou o IPCA-E como forma de atualização monetária, pretendendo, lá, que fosse reformada para que fique estabelecida a incidência da Taxa Referencial como índice de atualização monetária até a entrada em vigor da EC n. 113/2021 (ref. evento 1.1). Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Estado do Paraná pretende, aqui, para fins de que se consigne que a taxa referencial seja aplicada até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após, sejam a correção monetária e juros de mora arbitrados unicamente pela SELIC, dado que este se consubstancia no índice legalmente previsto tanto para a incidência de juros e correção monetária, sanando a omissão quanto ao Tema 731 do STJ no caso. Deve ser acolhida a insurgência do embargante. Desse modo, aonde constou: Quanto aos valores devidos, é necessário acrescentar correção monetária pelo IPCA- E, a partir da data em que deveriam ter sido implementados. Os juros de mora devem ser calculados pela taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021. Após essa data, a atualização monetária será exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que inclui correção monetária e juros em um único índice), em conformidade com o art. 3º da EC 113 /2021, com observância da Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). Deve passar a constar: “De pronto, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade da fixação da tese do Tema 731, assim decidiu: “A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. E, para tanto, deve ser acolhido o pleito, com o fim de reformar o acórdão tão somente para determinar que o valor devido seja corrigido monetariamente pelo índice da Taxa Referencial (TR), a partir da data dos respectivos vencimentos, mantendo-se a decisão colegiada hígida nos demais termos. Destaco, ao fim, que o tema supracitado restou sobrestado em razão de medida liminar proferida em sede da ADI 5090, julgada, no entanto, em junho de 2024. In verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Considerando que foi atribuído efeito ex nunc ao referido entendimento e que a correção monetária neste caso incide a partir da data de cada falta de recolhimento, cabe acolher a pretensão recursal para determinar que a correção monetária seja feita pela TR, conforme o entendimento fixado no Tema do STJ. E a partir de 09.12.2021, deve incidir a Taxa Seliccomo índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal”. Para tanto, os embargos de declaração opostos devem ser conhecidos e acolhidos para sanar a omissão a título dos consectários legais, mantendo-se inalterado o acórdão quanto as demais disposições. Considerando o acima exposto, voto pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão arguida pelo embargante. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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