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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035495-86.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Criminal n° 0035495-86.2024.8.16.0182 ED 6º Juizado Especial Criminal de Curitiba Embargante(s): Lindamir Fabro Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE BUSCAM REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO CONTRADITÓRIO, TANTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COMO NA FASE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92, do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Lindamir Fabro contra o r. Acórdão prolatado por esta Turma nos autos de apelação nº. 0025813-44.2023.8.16.0182. Sustenta a Embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório e omisso, com relação aos pedidos de: a) sobrestamento do processo até o julgamento do RE 966.177/RS; b) nulidade da sentença por ausência de laudo pericial; c) nulidade da sentença por cerceamento da defesa; d) nulidade da sentença em razão da fundamentação genérica e, nulidade por vedação de substituição de prova técnica por testemunhal. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, contudo, o pedido não merece provimento. Observa-se dos autos, que o presente recurso não se destina a sanar contradição, mas reapreciar a questão já decidida em efeitos infringentes, o que não é possível. O reconhecimento do efeito infringente é reservado para circunstâncias excepcionais, as quais não se fazem presentes no presente caso, uma vez que a decisão da apelação foi devidamente fundamentada em argumentos fáticos e jurídicos. A interpretação desfavorável à embargante, por si só, não caracteriza contradição ou obscuridade, impedindo-a de buscar uma nova decisão sobre a questão jurídica já analisada. Com efeito, denota-se que a embargante foi condenada como incursa nas sanções do 50, do Decreto-Lei n. 3.688/41, após regular instrução processual, que garantiu o exercício do contraditório e ampla defesa. Consoante se observa da manifestação Ministerial, “(...) observa-se que o embargante pretende reapreciar matérias já discutidas de forma expressa no r. Acórdão (sobrestamento do feito; análise de provas - necessidade de laudo pericial e prova técnica -; e fundamentação genérica), o que não é permitido pela via dos embargos de declaração.” (mov. 17.1). Neste cenário o julgamento do recurso interposto obedeceu ao efeito devolutivo. Considerando que se trata apenas de mera irresignação da Embargante, que busca o reexame da matéria já decidida no Acórdão contestado, o recurso interposto não deve ser acolhido. III – VOTO Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se a r. Acórdão nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Lindamir Fabro, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 06 de dezembro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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