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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035515-77.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0035515-77.2024.8.16.0182 ED 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Embargante(s): TAIZ RIBEIRO JUNIOR Embargado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 6ª Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSOR. DANO MORAL. VALOR DA HORA AULA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035726-50.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 24.02.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007451- 55.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 29.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. INCLUSÃO DA MÉDIA DAS HORAS EXTRAS LABORADAS NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NATUREZA JURÍDICA DOS INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003091-86.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.04.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO DA PARTE QUE POR SI NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004300-47.2023.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 08.04.2024) Frisa-se que o julgador, em seu dever constitucional de dizer o Direito, apreciará as provas constantes nos autos e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. No caso em questão, vê-se que todas as questões suscitadas e provas juntadas pela parte embargante foram consideradas e as razões que levaram ao julgamento já se mostram presentes no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, cabe destacar que o acórdão embargado explicitou a impossibilidade do recebimento da remuneração do cargo e os proventos de aposentadoria, a teor do artigo 37, § 10, da Carta Magna, de modo a não se vislumbrar a contradição arguida. Possível concluir, portanto, que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante com a conclusão que foi contrária aos seus interesses, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Ademais, as argumentações que fundamentam a pretensão do embargante não têm força capaz de alterar a conclusão a que chegou o decisum. Assim sendo, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, assim como reconheço como pré- questionada a matéria arguida pelo recorrente nos aclaratórios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAIZ RIBEIRO JUNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 04 de outubro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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