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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036095-42.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0036095-42.2023.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): DANIELE SIMONE FREZ Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PSICÓLOGA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS A PROMOÇÃO HORIZONTAL NA MODALIDADE “AVANÇO DE NGD”, PREVISTO NO ARTIGO 34, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. EMBORA AS PROMOÇÕES ALMEJADAS PELA AUTORA NÃO POSSAM SER OBSTADAS PELA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO, ENCONTRAM ÓBICE NO ART. 35 DA LEI MUNICIPAL NO 3800/2004, BEM COMO NA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. SUSPENSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO E CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 69.741/PR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: “CONDENAR o requerido a promover horizontalmente POR AVANÇO ANUAL a parte autora desde o momento em que preencheu os requisitos para tanto correspondente ao período de habilitação de 10/2021, observada a lei municipal de regência (art. 34, I, da Lei Municipal nº 3.800/2004), bem como ao pagamento da diferença de salário e os reflexos decorrentes da promoção de 2021, a partir de 10 /2021, até a efetiva implantação, cujo montante deverá ser corrigido nos termos da fundamentação e descontados eventuais valores pagos administrativamente;” O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A recorrente argumenta, em suma, que além da promoção horizontal por avanço anual, concedida na sentença, também faz jus a promoção horizontal por Nota Global de Desempenho – NGD. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a recorrente tem direito ao “Avanço de NGD”, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.800/2004, in verbis: Art. 34 A promoção horizontal será concedida ao servidor estável, de acordo com o disposto nos incisos I, II e III, observadas as vedações previstas no artigo 35 desta Lei. I - Avanço Anual: Progressão de 01 (um) estágio ao servidor que tiver obtido na avaliação de desempenho NGD igual ou superior a 70 (setenta); (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) II - Avanço de NGD: Progressão de 01 (um) estágio adicional ao final de 03 (três) períodos consecutivos de avaliação com NGD igual ou superior a 80 (oitenta); (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) III -Avanço por Cursos -Progressão de 01 (um) Estágio adicional a cada período fixo de 02 (dois) anos, mediante a participação em eventos de capacitação profissional. [Destaques diversos do original] A recorrente afirma que a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho contraria a lei, portanto, não pode ser impeditivo para a concessão da promoção horizontal na modalidade avanço de NGD. Do exame do relatório – histórico de elevações juntado no mov. 1.6 dos autos originários, verifica- se a recorrente não possui “avanço NGD” implementado para os anos controversos. Por sua vez, da análise detida dos autos, observa-se que a servidora apresentou 64 (sessenta e quatro) dias de licença para tratamento de saúde no período de 14/09/2015 a 16/11/2015 (mov. 17.2), ou seja, em limite superior ao permitido legalmente para a concessão de promoção horizontal. Isto porque o caput, do artigo 34, supracitado é claro ao obstar o avanço quando o servidor incorrer em uma das vedações descritas no artigo 35, conforme destacado. A hipótese corresponde ao advento das faltas ocorridas no ano de 2015, senão vejamos: Art. 35. É vedada a promoção horizontal prevista no artigo 34 desta Lei ao servidor que, em cada um dos períodos bases de avaliação que compõem o período para concessão: (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (...) III - Tiver mais de 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, salvo por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional; (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (...) Parágrafo único. Nos casos em que o servidor possuir dois vínculos efetivos no município de Cascavel, a exceção prevista no inciso III aplicar-se-á para ambos os vínculos. (Redação acrescida pela Lei nº 7043/2019)[Destaques diversos do original] Nota-se que o dispositivo não individualiza a vedação para alguma(s) modalidade(s) de avanço, aplicando-a de forma integral às três formas previstas no artigo 34. Ademais, como bem salientado em sentença “não tendo a autora apresentado nenhum documento apto a afastar tal alegação do município, tampouco comprovado que a licença se deu em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, hipóteses que não impediriam a promoção pretendida”, deve ser reputado, também ao “avanço de NGD”, a impossibilidade de desenvolvimento na carreira no período base de avaliação que compõem o período para concessão no ano de 2017. Para além disso, nos termos do relatório de avaliações anuais, no período de 12/07/2014 a 11/07 /2015, a servidora não atingiu a nota mínima necessária (mov. 1.7). Para os períodos posteriores, a ausência de avaliação não pode ser utilizada como critério para o indeferimento da promoção horizontal por “avanço de NGD” na forma estabelecida na sentença, uma vez que a servidora não pode ser impedida de ter o benefício da progressão funcional reconhecido e implantado por inércia do administrador público em aferir o requisito meritório. Todavia, em que pese a promoção não possa ser obstada pela ausência de avaliação, no caso em apreço, deve ser observado o disposto na Lei Complementar nº 173/2020, que assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Deste modo, levando-se que conta que o período de 27/05/2020 a 31/12/2021, não deve ser computado para fins de promoção do servidor, não há que se falar em direito a implementação retroativa, tampouco, ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da mora administrativa no período pleiteado nos autos. Importa destacar, por oportuno, que em votos anteriores este relator se manifestou no sentido do que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, não contém em seu texto vedação para concessão de progressões ou promoções instituídas por lei anterior ao estado de calamidade pública (artigo 8º, inciso I), portanto, afastava a aplicação da referida lei federal. Entretanto, faz-se necessária a mudança de posicionamento, em observância ao recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 69.741/PR: “A interpretação do TJ-PR, ao permitir a concessão de vantagens funcionais com base em leis anteriores à LC nº 173/2020, diverge dos precedentes do STF que limitaram tais concessões. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020, ao vedar a contagem de tempo de serviço para concessão de ‘anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal’, visou a contenção de gastos públicos durante a pandemia. Essa norma é parte de um esforço legislativo para enfrentar a crise fiscal decorrente da Covid- 19, priorizando o direcionamento de recursos para o enfrentamento da calamidade pública. A exceção do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, mencionada pelo TJ-PR, não abrange vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço. As promoções, progressões, os quinquênios, anuênios não se enquadram no conceito “determinação legal anterior à calamidade pública” previsto no art. 1º, I, da LC nº 173/2020. Essa ressalva legislativa somente atinge os aumentos salariais já concedidos por lei específica ou por lei de revisão geral anual. Esta Corte, em diversas oportunidades, já decidiu que a interpretação que permite o pagamento de vantagens retroativas aos servidores públicos viola a literalidade do art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e vai de encontro ao equilíbrio fiscal buscado pelo legislador. Conforme observado pelo Min. Alexandre de Moraes na Rcl 65.155, esse entendimento ‘daria azo a que fossem pleiteados o direito à fruição de tais benefícios no dia imediato ao término do prazo suspensivo’ (Rcl 65155).” [gn] Neste sentido, segue o recente entendimento desta 6ª Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. PROMOÇÃO VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DURANTE O PERÍODO DE VEDAÇÃO DA LC 173/2020. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO 69.747 PARANÁ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029440-20.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024) [gn] Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de promoção horizontal por “avanço de NGD”, porém, por fundamento diverso. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9099 /95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DANIELE SIMONE FREZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 21 de maio de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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