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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003641-04.2024.8.16.9000 Petição Cível n° 0003641-04.2024.8.16.9000 Pet Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Requerente(s): LUCIO MAURO SANTOS MACHADO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Camila Henning Salmoria INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR DA SEGURANÇA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE COLETE BALÍSTICO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL OU DA INEFICÁCIA DO EQUIPAMENTO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto em face de acórdão que não reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidor da segurança pública; I.2. Sustenta-se a existência de divergência entre Turmas Recursais, uma corrente reconhecendo o dano presumido e outra exigindo comprovação concreta de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Definir se o fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado configura, por si só, dano moral in re ipsa, ou se é necessária demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria. III.2. O objeto do incidente cinge-se à definição da existência de dano moral in re ipsa nos casos de fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado. III.3. O dano moral in re ipsa constitui exceção, aplicável apenas quando a própria conduta ilícita implica, de maneira inequívoca, violação direta a direitos da personalidade, o que não se verifica automaticamente na hipótese de fornecimento de equipamento com validade expirada. III.4. A mera expiração do prazo de validade do colete balístico, desacompanhada de prova de sua ineficácia ou de concreta exposição a situação de risco relevante, não autoriza presumir abalo à esfera psíquica do servidor, sob pena de admitir indenização fundada em dano hipotético. III.5. Configurada divergência jurisprudencial relevante entre Turmas Recursais, impõe-se o provimento do incidente para fixação de tese. III.7. Diante desse contexto, constata-se que a decisão paradigma proferida pela 6ª Turma Recursal encontra-se em consonância com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs: Tese de julgamento: 1. O fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidor da segurança pública não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial ou da efetiva ineficácia do equipamento. Dispositivos relevantes citados: arts. 37, §6º, da CF; arts. 186 e 927 do CC; art. 44 e art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal - 0028896- 34.2024.8.16.0182 - Rel.: JUIZ HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033986-96.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISTIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.05.2024 Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por PEDRO GERALDO NOGUEIRA, em face de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos de ação de indenização por danos morais, na qual se discutiu a responsabilidade civil do Estado do Paraná pelo fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidor da segurança pública, tendo o acórdão recorrido afastado a condenação ao fundamento de inexistência de demonstração de abalo anímico ou prejuízo extrapatrimonial concreto, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLETE BALÍSTICO VENCIDO. ARGUIÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ADEMAIS, VIA PROCESSUAL INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal - 0028896- 34.2024.8.16.0182 - Rel.: JUIZ HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.10.2024). Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante e atual entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e julgados de outras Turmas Recursais deste Tribunal que, em situações análogas, reconheceram a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão do fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidores da segurança pública, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COLETE BALÍSTICO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. ATIVIDADE FUNDAMENTAL À SOCIEDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) QUE DEVE ESTAR EM PERFEITAS CONDIÇÕES E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, SOB PENA DE GRAVE RISCO À VIDA DO AGENTE. DESNECESSÁRIA A PROVA DE INEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TROCA TEMPESTIVA DO COLETE BALÍSTICO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 35 E 49 DA PORTARIA 18/2006 DO MINISTÉRIO DA DEFESA. DANO MORAL IN RE IPSA. PARTER É QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CF. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA COLENDA QUARTA TURMA RECURSALSOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0033986-96.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISTIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.05.2024) Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou pela fixação de tese de dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo ou de demonstração de ineficácia do equipamento (mov. 59.1). Fundamentação O Incidente de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência está previsto no art. 44 da Resolução nº466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – CSJEs, que dispõe que: “Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.” A controvérsia submetida à apreciação desta Turma de Uniformização não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas se circunscreve à definição dos pressupostos para configuração do dano moral decorrente do fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidores da segurança pública, especialmente quanto à possibilidade de reconhecimento do dano moral in re ipsa. No caso concreto, verifica-se que a discussão não reside na ocorrência do fornecimento de equipamento com prazo de validade expirado, fato em si incontroverso, mas sim na aptidão dessa circunstância para, por si só, ensejar a configuração de dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto ou da efetiva ineficácia do equipamento. A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, embora dispense a comprovação de culpa, não afasta a necessidade de demonstração do dano, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar, não sendo possível presumir sua ocorrência fora das hipóteses excepcionalíssimas admitidas pela jurisprudência. O reconhecimento do dano moral in re ipsa possui caráter excepcional, sendo reservado às situações em que a própria conduta ilícita implica, de forma inequívoca, violação direta aos direitos da personalidade, o que não se verifica automaticamente na hipótese de fornecimento de equipamento com validade expirada. Isso porque a simples expiração do prazo de validade do colete balístico, desacompanhada de prova técnica de sua ineficácia ou de demonstração de concreta exposição do servidor a risco anormal ou agravado, não autoriza presumir abalo psíquico ou lesão à esfera extrapatrimonial, sob pena de admitir indenização fundada em dano meramente hipotético. Cumpre destacar que a atividade desempenhada por servidores da segurança pública é, por sua própria natureza, inerentemente arriscada, circunstância que impede a conclusão de que qualquer irregularidade relacionada ao equipamento de proteção individual importe, automaticamente, violação a direitos da personalidade, sendo necessário perquirir, em cada caso, a existência de efetivo prejuízo. Nesse sentido, exigir a demonstração concreta do dano ou, ao menos, prova da inaptidão do equipamento para o desempenho de sua função protetiva, alinha-se aos pressupostos clássicos da responsabilidade civil, preservando a distinção entre ilícito administrativo e dano indenizável. A divergência jurisprudencial identificada decorre justamente da adoção, por algumas Turmas Recursais, da presunção de dano moral na hipótese, enquanto outros órgãos julgadores exigem a comprovação de prejuízo efetivo ou de risco concreto decorrente da ineficácia do equipamento. Trata-se, portanto, de dissenso quanto à interpretação do direito material, apto a justificar a atuação uniformizadora desta Turma. Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável reconhecer, de forma automática, a configuração de dano moral em razão do fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado, impondo-se a fixação de tese no sentido da necessidade de comprovação do dano, em observância aos princípios da responsabilidade civil e à vedação de indenização por dano hipotético. Diante desse contexto, constata-se que a decisão paradigma proferida pela 6ª Turma Recursal encontra-se em consonância com a tese ora fixada, razão pela qual deve ser mantida. Diante do exposto, nos termos do art. 53 da Resolução nº466/2024, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência para o fim de fixar a seguinte tese: “O fornecimento de colete balístico com prazo de validade expirado a servidor da segurança pública não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial ou da efetiva ineficácia do equipamento.” Comunique-se o teor da presente decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Cumpra-se o art.54 da Resolução nº 466/2024. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LUCIO MAURO SANTOS MACHADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator vencido), Camila Henning Salmoria (relator designado), Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. 18 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a)
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