SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0055265-84.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (UEL). PROFESSORA APOSENTADA, JUDICIALMENTE, POR TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO PERÍODO DE TRABALHO EM SITUAÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. PEDIDO ATUAL PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. VERIFICAR DIREITO À ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE APOSENTADORIA PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 3o DA EC 47/05. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF (TEMA 942) QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DA LEI No 8.213/91 ATÉ A EDIÇÃO DA EC Nº 103 /2019. ATO NORMATIVO QUE JÁ SE ENCONTRAVA VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA, A QUAL DEFERIU A APOSENTADORIA ESPECIAL À RECLAMANTE. MODALIDADE DE BENEFÍCIO CRISTALIZADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR SIMPLES PEDIDO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA, OBJETIVANDO PONTUALMENTE A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE No 0048686- 96.2019.8.16.0014. ADEMAIS, CASO QUE NÃO SE TRATA DE MERA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE QUE PODE ESCOLHER A MODALIDADE DE APOSENTADORIA QUE ENTENDIA MAIS BENÉFICA. AUSENTE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA RECLAMANTE QUE JUSTIFIQUE A APRESENTAÇÃO POSTERIOR REFERENTE A UMA NOVA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, Katia Cristina Alvares Kreling, em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, o qual negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por identificar carência de elementos da ação e inadequação da via eleita, conforme inciso VI do art. 485 do CPC.(mov. 26.1, autos nº  0006108-16.2022.8.16.0014).2. Irresignado, a autora opôs os presentes aclaratórios, alegando obscuridade omissão e contradição da decisão, pois o novo pedido para concessão da aposentadoria especial se baseia no Tema 94 do STF, motivo pelo qual a sentença anterior não impede reanálise do pedido nos presentes autos (mov. 01.1/ED).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual obscuridade, omissão ou contradição no acórdão de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão.5. No caso dos autos, não foi identificada omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ausente vício de fundamentação, porém, devem os aclaratórios sem rejeitados, como ocorreu no caso concreto.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.