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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055265-84.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0055265-84.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): KATIA CRISTINA ALVARES KRELING Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (UEL). PROFESSORA APOSENTADA, JUDICIALMENTE, POR TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO PERÍODO DE TRABALHO EM SITUAÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. PEDIDO ATUAL PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMA 942 DO STF. VERIFICAR DIREITO À ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE APOSENTADORIA PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇ ÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 3o DA EC 47/05. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇ ÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF (TEMA 942) QUE RECONHECE A INCIDÊNCIA DA LEI No 8.213/91 ATÉ A EDIÇÃO DA EC Nº 103 /2019. ATO NORMATIVO QUE JÁ SE ENCONTRAVA VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA DEMANDA, A QUAL DEFERIU A APOSENTADORIA ESPECIAL À RECLAMANTE. MODALIDADE DE BENEFÍCIO CRISTALIZADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR SIMPLES PEDIDO ADMINISTRATIVO OU AÇÃO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ESPECÍFICA, OBJETIVANDO PONTUALMENTE A ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DE No 0048686- 96.2019.8.16.0014. ADEMAIS, CASO QUE NÃO SE TRATA DE MERA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE QUE PODE ESCOLHER A MODALIDADE DE APOSENTADORIA QUE ENTENDIA MAIS BENÉFICA. AUSENTE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA RECLAMANTE QUE JUSTIFIQUE A APRESENTAÇÃO POSTERIOR REFERENTE A UMA NOVA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, Katia Cristina Alvares Kreling, em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, o qual negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por identificar carência de elementos da aç ão e inadequação da via eleita, conforme inciso VI do art. 485 do CPC.(mov. 26.1, autos nº 0006108-16.2022.8.16.0014). 2. Irresignado, a autora opôs os presentes aclaratórios, alegando obscuridade omissão e contradição da decisão, pois o novo pedido para concessão da aposentadoria especial se baseia no Tema 94 do STF, motivo pelo qual a sentença anterior não impede reanálise do pedido nos presentes autos (mov. 01.1/ED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual obscuridade, omissão ou contradição no acórdão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. Ademais, desnecessária a transcrição das razões de decidir no dispositivo da decisão quando estas já se encontram devidamente indicadas na fundamentação do acórdão. 5. No caso dos autos, não foi identificada omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Ausente vício de fundamentação, porém, devem os aclaratórios sem rejeitados, como ocorreu no caso concreto. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é retirada pela inteligência do artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da sentença combatida (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Nesse sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a que incorreu o juízo ou tribunal sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública” (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186- 2.190.). Tendo isso em vista, resta evidente que os Embargos de Declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando os embargos de declaração são opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento dos embargos. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29 /2 /2024). Em relação à tese aventada nestes autos, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em outros termos, trata-se de um defeito de fundamentação interno ao recurso, não havendo que se falar em omissão ou contradição por divergência com outros julgados sem efeitos vinculantes. No mais, é pacífico o entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. […]. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). (Destaquei). De igual modo, tem-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Não é este o caso dos autos. Conforme pontuado no acórdão, a coisa julgada como a qualidade dos efeitos que tornam a decisão imutável e indiscutível, nos moldes do art. 502 do CPC. Assim, uma vez configurada a coisa julgada, não é possível mais alterar os parâmetros definidos na decisão, ainda que a intenção seja de adequá-la a precedente vinculante do STF. No caso dos autos, a primeira ação, ajuizada em julho de 2019, tinha o objetivo de reconhecer como especial o período entre 21.12.1992 e 17.01.2018, bem como implementar a aposentadoria especial da servidora (mov. 01.1/Autos no 0048686-96.2019.8.16.0014). A seu turno, analisados os presentes autos, datados de fevereiro de 2022, observa-se um debate a respeito de dois pontos específicos, quais sejam, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, e a identificação do direito da autora à regra da aposentadoria estabelecida pelo art. 3o da EC 47/2005, in verbis (mov. 01.1/autos de origem). Neste ponto, como bem destacou a decisão impugnada, "não se questiona que, quando do julgamento do caso que deu origem ao Tema 942 pelo STF, a Corte Suprema optou por não realizar a modulação dos efeitos da decisão, haja vista entender ausente qualquer mudança de entendimento sobre a matéria que pudesse se opor ao princípio da segurança jurídica” (mov. 26.1). Ocorre que, dentre os efeitos da prolação da sentença, encontra-se o de afirmar uma hipótese de aposentadoria em detrimento das demais, a fim de que o entendimento fixado possa surtir os efeitos desejados. No caso dos autos, por sua vez, entendeu-se que a autora optou pela aposentadoria especial, sem a contagem diferenciada do tempo de serviço, confira-se (mov. 26.1/RI): "Ocorre que este entendimento tem alguns efeitos práticos quando se trata de modalidade de aposentadoria concedida judicialmente e, por isso, protegida pela coisa julgada material. Em primeiro lugar, insta reconhecer que a lei de regência da conversão do tempo especial em comum já se encontrava em vigor durante o trâmite da primeira demanda, que transcorreu entre 2019 e 2021. De igual modo, verifica-se que o debate sobre o Tema 942 foi levado ao STF no ano de 2016, possuindo julgamento de mérito em 31/08/2020. Ou seja, quando do ajuizamento da primeira ação previdenciária, não seria razoável considerar a servidora estranha à existência de extenso debate a respeito da possibilidade de conversão do tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, e há que se inferir ciência da parte interessada a respeito das opções de que dispunha, decidiu por iniciar demanda judicial buscando unicamente a concessão da aposentadoria especial, sem em nenhum momento expressar interesse na contagem diferenciada de seu tempo de serviço. Portanto, estamos diante de um caso em que a servidora optou por uma modalidade específica de aposentadoria, levando o debate a juízo e tendo sentença favorável constituída e transitada em julgado. Evidente, pois, que dentre os efeitos da prolação da sentença, encontra-se o de afirmar uma hipótese de aposentadoria em detrimento das demais, a fim de que o entendimento fixado possa surtir os efeitos desejados.” (Destaquei). Dada a origem da decisão, mostra-se irregular o pedido apresentado em exordial, buscando que esta corte reconheça situação que implicaria na desconstituição, por meio de ação ordinária, de sentença transitada em julgado. Em situações como a dos autos, caso possuísse efetivo interesse em desconstituir /revisar decisão já perfectibilizada, caberia à reclamante o ajuizamento de ação própria para este fim. No mais, importa frisar que não se trata, aqui, de hipótese de simples revisão de benefício previdenciário, situação esta que permitiria a continuidade do processamento da ação. Isso porque a possibilidade de revisão das demandas de natureza previdenciária se funda na alteração das condições do segurado, como o agravamento de uma doença, a majoração da idade, ou mesmo o cumprimento de requisito temporal não identificado anteriormente. Outrossim, como pontuado no acórdão, "o simples julgamento do tema repetitivo não permite a desconstituição da coisa julgada material por via comum. Esta possibilidade restou configurada apenas para as decisões prolatadas a partir de 2023, com o estabelecimento dos Temas 881 e 885 do STF, transcritos abaixo” (mov. 26.1/RI). Evidente, pois, que o debate pretendido nestes autos representa tentativa de alteração de matéria já decidida e cristalizada pelo instituto da coisa julgada material, qual seja, a modalidade de aposentadoria da autora, em direta violação ao art. 502 e caput do art. 503, ambos do CPC. Assim, inexistindo omissão, contradição, erro material ou obscuridade no v. acórdão prolatado (art. 1.022, CPC), a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de KATIA CRISTINA ALVARES KRELING, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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