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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000247-80.2020.8.16.0091 Recurso Inominado Cível n° 0000247-80.2020.8.16.0091 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Icaraíma Recorrente(s): EDSON JOSÉ TOMAZ Recorrido(s): Município de Ivaté/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IVAÍ. OMISSÃO NA ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Relatório Trata-se de “ação declaratória de nulidade do ato administrativo e pedido incidental de inconstitucionalidade c/c reintegração ao cargo, pedido de danos morais e materiais, com pedido de tutela de evidência em caráter liminar” proposta por EDSON JOSE TOMAZ em desfavor do Município de Ivaté/PR. Em síntese, relata que foi aprovado em concurso público realizado pelo requerido e nomeado para o cargo efetivo de "Agente Administrativo – Fiscal de Tributos" por meio da Portaria nº 193/2003, em 09 de maio de 2003. No entanto, a vacância do cargo foi declarada pela Portaria nº 406/2018, de 26 de julho de 2018, publicada em jornal em 27 de julho de 2018, em razão de sua aposentadoria por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega que, no exercício do cargo, nunca desempenhou as atribuições previstas no edital do concurso, sendo designado para a função de motorista de ambulância, situação que perdurou até janeiro de 2017. Ao final, requer sua reintegração definitiva, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão do desvio de função e dos problemas de saúde decorrentes, sugerindo o montante de 25 (vinte e cinco) salários mínimos. Pleiteia, ainda, o pagamento dos vencimentos referentes ao período de afastamento a título de danos materiais e lucros cessantes, com base em sua última remuneração, além do pagamento da gratificação de função exercida no período de 03 /03/2015 a 27/07/2018. Sobreveio sentença que entendeu pela improcedência da pretensão inicial. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, requerendo a reforma da sentença. Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Analisando-se os autos de origem, verifica-se que não houve a análise de todos os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial. Nota-se, em especial, que a decisão do r. Juízo sentenciante foi omissa com relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento da gratificação de função exercida no período de 03/03/2015 a 27/07 /2018. Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Configura sentença citra petita a decisão que permanece aquém do pedido do autor. Com efeito, constata-se que a decisão de mérito incorreu no vício em comento, tendo em vista que não se manifestou acerca de parte dos pedidos formulados na inicial. Portanto, considerando que a r. sentença foi citra petita, resta impossibilitada a análise do mérito recursal propriamente dito, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido segue o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO ALTERNATIVO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025497-70.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 02.08.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. PROGRESSÃO FUNCIONAL, AVANÇO HORIZONTAL, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1. Tendo em vista que o Magistrado Singular não se manifestou acerca do reenquadramento/concessão de níveis pleiteado pela parte autora, necessário reconhecer a existência de decisão citra petita.2. Recursos prejudicados com devolução dos autos à origem. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002427-84.2023.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024) Diante do exposto, é de rigor a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo e o retorno dos autos à origem, para que os pedidos sejam integralmente apreciados pelo magistrado em nova decisão de mérito. O voto, portanto, é no sentido de julgar prejudicado o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDSON JOSÉ TOMAZ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 28 de março de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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