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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000057-48.2022.8.16.0059 Recurso Inominado Cível n° 0000057-48.2022.8.16.0059 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cândido de Abreu Recorrente(s): MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR Recorrido(s): Ladislau Koziel Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CÂNDIDO DE ABREU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. PLEITO CONVERSÃO AO DIREITO DAS LICENÇAS- PRÊMIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.043 /2016. ACOLHIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.112 /1990. INÍCIO DA CONTAGEM COM A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1043/2016, PUBLICADA EM 10/03/2016. LEI QUE TRANSFORMOU OS EMPREGOS PÚBLICOS EM CARGOS PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, PASSOU A PREVER O DIREITO À LICENÇA- PRÊMIO APÓS CADA QUINQUÊNIO ININTERRUPTO DE EXERCÍCIO NO CARGO EFETIVO. PERÍODO DE MARÇO DE 2016 ATÉ MARÇO DE 2021 NÃO PREENCHIDO. SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 QUE VEDA A CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 28.05.2020 A 31.12.2021. PERÍODO NECESSÁRIO AO QUINQUÊNIO PARA CONCESSÃO DA LICENÇA INCOMPLETO. AUSÊNCIA DO DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, os quais foram julgados nos seguintes termos: Ante o exposto, conforme os fundamentos acima expostos e na forma do art. 487, I e 355, I,CPC, VENHO A DECIDIR ANTECIPADAMENTE A LIDE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condenando a ré ao pagamento indenizatório de a) R$ 5.631,3 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC- IGPDI desde o inadimplemento, ou seja, desde o período em que a licença deveria ter sido concedida (12.12.1995) e juros de mora de 1% desde a citação (21.02.2022), com fulcro nos art. 389 CC e 405 CC- pelo período aquisitivo de licença - prêmio de 11.12.1990 à 11.12.1995, regido pela lei 8112/90; b) R$ 5.631,3 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC-IGPDI desde o inadimplemento, ou seja, desde o período em que a licença deveria ter sido concedida (11.03.2021) e juros de mora de 1% desde a citação (21.02.2022), com fulcro nos art. 389 CC e 405 CC- pelo período aquisitivo de licença - prêmio de 10.03.2016 à 10.03.2021, regido pela lei 1043.2016. Deixo de condenar a ré ao pagamento de licença entre o período de 12.12.1995 até a data da promulgação da lei municipal 10 de março de 1986, pela ausência de requisitos – curso de capacitação, que auferisse tal direito ao demandante, com fulcro ao art. 373, I CPC. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a não aplicação da Lei Federal nº 8.112 /1990, bem como que seja aplicado a Taxa Selic, a partir da EC 113/2021. Por fim, alega que os juros de mora são devidos se houver descumprimento da expedição do RPV, de modo que devem ser excluídos da condenação. Cinge-se a controvérsia recursal no direito do autor ao recebimento em pecúnia da licença- prêmio não gozada. Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente. A Lei Municipal nº 1.043/2016, publicada em 10/03/2016, transformou os empregos públicos em cargos públicos estatutários, passando a prever o direito à licença-prêmio por assiduidade após cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo efetivo. Veja-se o art. 116: Art. 116. Após cada quinquênio de ininterrupto exercício no cargo efetivo, o servidor fará jus a três meses de licença a título de prêmio por assiduidade com remuneração do cargo efetivo. No caso dos autos, o autor foi servidor público municipal, admitido em 01/09/1986, sob o regime celetista (mov. 1.6, p. 3 dos autos de origem), e com a transposição para o regime estatutário pela Lei nº 1.043/2016, passou a fazer parte do quadro de servidores públicos municipais; sendo requerido sua exoneração em 01/06/2021 (mov. 20.2 dos autos de origem). Embora a parte autora tenha requerido a concessão de sua licença prêmio com fundamento na Lei Federal nº 8.112/1990, o município de Candido de Abreu somente implementou o referido benefício na Lei nº 1.043/2016, no art. 116 supracitado. Destaca-se que a Lei Federal dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não sendo direcionada para servidores públicos municipais. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pela parte autora, servidora pública do Município de Cândido de Abreu/PR, contra sentença de improcedência em ação declaratória, na qual pleiteia o reconhecimento de direito adquirido a licenças-prêmio referentes ao período de 2016 a 2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para aquisição de licença-prêmio no período posterior à mudança do regime celetista para estatutário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal nº 1043/2016, publicada em 10/03/2016, que transformou os empregos públicos em cargos públicos estatutários, passou a prever o direito à licença-prêmio após cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo efetivo. 4. A licença-prêmio exige vínculo jurídico sob regime estatutário, sendo desconsiderado o tempo de serviço prestado sob o regime celetista, por ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da irretroatividade da norma.5. No caso concreto, a parte autora não completou o quinquênio mínimo necessário no regime estatutário, visto que a referida lei municipal passou a ter vigência em 10/03/2016 e o vínculo com o município foi encerrado em 01 /03/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A autora não preencheu o requisito para aquisição da licença-prêmio, tendo em vista que não completou cinco anos de efetivo exercício entre a data da vigência da lei que transformou seu vínculo celetista em estatutário e o seu desligamento.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1043/2016; CF/1988, arts. 37 e 39; Lei nº 9.099 /95, arts. 46 e 55; CPC/2015, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.695/PR; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002094-23.2022.8.16.0132, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 12.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0004864- 09.2020.8.16.0148, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 04.10.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000350-18.2022.8.16.0059 - Cândido de Abreu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.02.2025) (grifo nosso) Assim, nasce o direito da parte autora com o advento da Lei Municipal nº 1.043/2016, em 10/03/2021. Analisando dos autos, o autor laborou no período de 10/03/2021 até 01/06/2021, quando foi decretado sua exoneração. Todavia, cumpre salientar que no período de maio de 2020 até dezembro de 2021, sobre a expressa vedação contida no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, vedou a concessão de licença prêmio: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifo nosso) Vislumbra-se que a expressa vedação inviabiliza o reconhecimento do direito à parte reclamante ao gozo da licença-prêmio considerando o seu período aquisitivo, vez que, de fato, a servidora somente cumpriu os 05 (cinco) anos de efetivo exercício para fins de licença especial, posteriormente à situação de calamidade pública e da própria edição da Lei Complementar n. 173/2020. A constitucionalidade da medida de contenção de gastos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6.442, 6447, 6450 e 6525, bem como declarou-se que a legislação trata de providências estritamente financeiras e excepcionais. Logo, não houve o preenchimento do requisito legal de cinco anos de efetivo serviço, uma vez que, diante da pandemia do Covid-19, houve a suspensão do período aquisitivo durante maio de 2020 até dezembro de 2021. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO. SARANDI. LICENÇA ESPECIAL. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PLEITO DE FRUIÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL ADQUIRIDA NO QUINQUÊNIO 2018/2023. SUSPENSÃO PREVISTA PELO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020 QUE VEDA A CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO ENTRE 28.05.2020 A 31.12.2021. PERÍODO NECESSÁRIO AO QUINQUÊNIO PARA CONCESSÃO DA LICENÇA INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DESTE PERÍODO COMO TEMPO AQUISITIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442, 6447, 6450 E 6525). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedentes: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍODO AQUISITIVO DE 2019 A 2024 PARA FINS DE CONTAGEM DA LICENÇA PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAR O TEMPO ENTRE 28/05/2020 A 31/12/2021 COMO PERÍODO AQUISITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020, QUE SUSPENDEU A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA TODOS OS FINS QUE IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0011709-30.2023.8.16.0026, 0008571-55.2023.8.16.0026 E 0012278- 65.2022.8.16.0026). SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007701- 73.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. LICENÇA PRÊMIO. PLEITO PARA GOZAR DO REFERIDO BENEFÍCIO. ARTIGO 175 DA LEI MUNICIPAL Nº 2347/2011. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DE 5 ANOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8°, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS QUE ACARRETAREM AUMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL ATÉ 31/12/2021. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442, 6447, 6450 E 6525). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009849-57.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.03.2025) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002245-31.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2025) (grifo nosso). Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante o não preenchimento do requisito legal para concessão do benefício da licença- prêmio. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de janeiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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