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RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO C/C APOSENTADORIA. FISCAL DE TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARILUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mariluz e pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de “determinar a averbação do tempo nos períodos de 12/11/1986 até 30/09/1990, com a devida compensação financeira, nos termos da Lei nº 9.796/99”.2. Em apertada síntese, defendem que a averbação de tempo para contagem recíproca exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, documento este que não foi apresentado nos autos. Frisam que a contagem recíproca não necessita de novo recolhimento tributário, pois há a compensação direta entre o RPS e o RPPS. Reiteram que a averbação de tempo de serviço exige a emissão de CTC conforme Portaria MPS nº 154/2008. Buscam a reforma da decisão, a fim de determinar ao município somente a “emissão de declaração de vínculo no período para posterior averbação pelo INSS”, bem como seja reconhecida a prescrição de eventuais contribuições (mov. 30.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de averbar, para todos os fins, o período laborado pelo autor em regime celetista no período entre novembro de 1986 e setembro de 1990.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A Constituição Federal, no §9º do art. 201, autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, sendo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) documento imprescindível para sua efetivação, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.5. O extrato emitido pelo CNIS, por si só, não supre a exigência legal da CTC, a qual deve ser solicitada formalmente junto ao INSS pelo interessado, conforme orientação do Ministério da Previdência Social e Portaria MTP nº 1.467/2022.6. O ônus da prova incumbe à parte autora, a quem cabe comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC.7. A ausência da CTC inviabiliza o deferimento do pedido de averbação para fins previdenciários, ainda que o vínculo celetista tenha ocorrido com o mesmo ente público.8. A jurisprudência da Turma Recursal e do STF (Tema 1.213) reforça o entendimento de que o tempo de serviço anterior à investidura em cargo efetivo não pode ser aproveitado para outros fins além da aposentadoria, especialmente sem documentação hábil.9. A sentença deve ser reformada para reconhecer a impossibilidade de averbação sem a apresentação da CTC, admitindo-se, no entanto, a emissão de Declaração de Vínculo pelo ente público para eventual solicitação administrativa futura.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A averbação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de contagem recíproca no regime próprio de previdência exige, obrigatoriamente, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 349 e 350.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.213, RE 1.175.650/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 06.04.2021.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002847-14.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002847-14.2023.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0002847-14.2023.8.16.0077 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MARILUZ e Município de Mariluz/PR Recorrido(s): PAULO FERNANDES GAZOLLA Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO C/C APOSENTADORIA. FISCAL DE TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARILUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mariluz e pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de “ determinar a averbação do tempo nos períodos de 12/11/1986 até 30/09/1990, com a devida compensação financeira, nos termos da Lei nº 9.796/99”. 2. Em apertada síntese, defendem que a averbação de tempo para contagem recíproca exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, documento este que não foi apresentado nos autos. Frisam que a contagem recíproca não necessita de novo recolhimento tributário, pois há a compensação direta entre o RPS e o RPPS. Reiteram que a averbação de tempo de serviço exige a emissão de CTC conforme Portaria MPS nº 154 /2008. Buscam a reforma da decisão, a fim de determinar ao município somente a “emissão de declaração de vínculo no período para posterior averbação pelo INSS”, bem como seja reconhecida a prescrição de eventuais contribuições (mov. 30.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de averbar, para todos os fins, o período laborado pelo autor em regime celetista no período entre novembro de 1986 e setembro de 1990. III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO 4. A Constituição Federal, no §9º do art. 201, autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, sendo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) documento imprescindível para sua efetivação, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/1991. 5. O extrato emitido pelo CNIS, por si só, não supre a exigência legal da CTC, a qual deve ser solicitada formalmente junto ao INSS pelo interessado, conforme orientação do Ministério da Previdência Social e Portaria MTP nº 1.467/2022. 6. O ônus da prova incumbe à parte autora, a quem cabe comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC. 7. A ausência da CTC inviabiliza o deferimento do pedido de averbação para fins previdenciários, ainda que o vínculo celetista tenha ocorrido com o mesmo ente público. 8. A jurisprudência da Turma Recursal e do STF (Tema 1.213) reforça o entendimento de que o tempo de serviço anterior à investidura em cargo efetivo não pode ser aproveitado para outros fins além da aposentadoria, especialmente sem documentação hábil. 9. A sentença deve ser reformada para reconhecer a impossibilidade de averbação sem a apresentação da CTC, admitindo-se, no entanto, a emissão de Declaração de Vínculo pelo ente público para eventual solicitação administrativa futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A averbação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de contagem recíproca no regime próprio de previdência exige, obrigatoriamente, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 349 e 350. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.213, RE 1.175.650 /SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 06.04.2021. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, imperioso evidenciar que a controvérsia em análise não diz respeito a concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado sob o regime CLT para efeitos remuneratórios em vínculo estatutário posterior. Conforme relatado em exordial, verifica-se que o autor ingressou no cargo de auxiliar de escritório em 12/11/1986, no qual permaneceu até 30/09/1990, sob o regime celetista e vinculado ao regime geral da previdência (RGPS) (mov. 01.6). Posteriormente, em 01/10/1990, passou a exercer o cargo de fiscal no setor de tributação, também vinculado ao município de Mariluz/PR com vínculo ao regime geral da previdência (mov. 01.4). Nesse sentido, a parte reclamante indicou que não houve o registro do recolhimento das contribuições previdenciárias do intervalo entre 1986 e 1990, buscando a averbação deste tempo para contagem recíproca (mov. 01.1). Em sede sentenciante, o juízo a quo reconheceu a possibilidade de contagem desse período “para todos os efeitos legais, nos termos das Leis Estaduais nº 10.219/92 e 6.174/70, bem como em conformidade com a Constituição Estadual”, determinando sua averbação e devida compensação financeira (mov. 25.1). Irresignado, o ente público interpôs o presente recurso inominado, com o objetivo de alterar a sentença, haja vista que não foi apresentado CTC, documento este necessário para a contagem recíproca do tempo de serviço (mov. 30.1). Da análise dos autos, adianta-se entendimento em favor da tese recursal apresentada. Pois bem. Inicialmente, insta esclarecer que, embora o período trabalhado no regime celetista possa ser contabilizado para fins de aposentadoria, na chamada contagem recíproca de tempo de contribuição, a teor do §9º do art. 201 da CF/88, o mesmo tempo não pode ser utilizado para nenhuma outra vantagem, já que o ingresso no regime estatutário em outro cargo público se deu somente ocorreu a posteriori. A própria Lei Estadual nº 6.174/1970, mencionada na decisão impugnada, prevê expressamente que a contratação temporária pelo ente público não implica na expectativa de direitos equivalentes ao do servidor para o contratado, in verbis: Art. 349 O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções, notadamente de caráter braçal, ou técnico científico, técnicas e especializadas, para cuja execução não haja funcionário habilitado em número suficiente. § 1º O pessoal de que trata êste artigo é regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria. § 2º A admissão desse pessoal ficará subordinada à absoluta necessidade do serviço, à dotação orçamentária específica, ao pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e à habilitação prévia realizada por órgão competente do Estado. § 3º É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquelas para as quais foi admitido. Art. 350. A situação de pessoal contratado não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual. (Destaquei). Ademais, vale lembrar que a referida norma é aplicável somente aos servidores estaduais, e não aos agentes públicos com vínculo municipal, vez que estará sob regência do conjunto normativo específico do ente federativo. Ainda que assim não o fosse, em nenhum momento a lei de 1970 menciona a possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em vínculo anterior para outros efeitos que não o de aposentadoria. Ademais, em que pese o argumento despendido pela parte autora, no sentido de que ambas as admissões foram realizadas junto ao Município de Mariluz/PR, fato é que a narrativa apresentada em exordial aponta para a existência de dois cargos distintos de provimento originário, de modo que identificar a continuidade entre eles representaria subversão ao contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Sobre a temática, veja-se o posicionamento desta Turma Recursal ao julgar casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA. LABOR PRESTADO A EMPRESA PRIVADA E REGIME CELETISTA COMO AGENTE DE CONTROLE/DISCIPLINA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005968-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.06.2023). (Destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO CELETISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA E EM REGIME CELETISTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 129, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174 /1970. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA, COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025729- 48.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024). (Destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA. LABOR PRESTADO A EMPRESA PRIVADA E REGIME CELETISTA COMO AGENTE DE CONTROLE /DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005660- 24.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 04.09.2023). (Destaquei). Pode-se mencionar, inclusive, a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios, confira-se: Tema 1213. Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Tese: É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. (Destaquei). Em que pese trate-se de cargos diversos, é inconteste que em ambos os casos, tanto na hipótese presente quanto no caso analisado pela corte suprema, o trabalhador mantinha vínculo celetista com o ente público anterior a sua investidura no cargo efetivo diverso. Note-se, portanto, que a ratio decidendi da decisão pode ser aplicada ao presente caso, qual seja, o tempo dispensado em vínculo originário anterior, por meio de contratação celetista, não pode ser contado para concessão de benefícios específicos em vínculo posterior. Mister pontuar, ainda, que a situação do autor igualmente não converge com aquelas de servidores públicos enquadrados no regime celetista e alçados posteriormente ao regime estatutário, por força da criação de regime jurídico único pelo ente público. Veja-se que, nos referidos casos, permissivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, houve inequívoco vínculo com a Administração Pública precedente a mudança de regime jurídico, quase sempre originado por meio de certame. Sobre o tema, aponto precedente das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do entendimento assentado em repercussão geral. 3. O Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da autarquia. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021) De igual modo, não cabe aqui equiparação à hipótese ventilada quando do julgamento do IRDR de autos nº 0005717-38.2015.8.16.0004. Isso porque aquela demanda tratava, unicamente, do pagamento do Adicional de Atividade Penitenciário (AAP) aos servidores contratados via PSS. Trata-se, pois, de benefício vinculado à própria natureza da função exercida, e por isso não dependente do vínculo estatutário com a administração pública. Portanto, no caso dos autos, eventual pretensão do autor deve ater-se à averbação do tempo laborado entre 1986 e 1990 para contagem recíproca, hipótese esta na qual será realizada compensação dos descontos previdenciários diretamente entre o regime geral e o regime próprio da previdência. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não juntou aos autos CTC (certidão de tempo de contribuição), documento este indispensável ao procedimento de contagem recíproca. Pelo contrário, da análise do caderno processual, verifica-se que a parte untou somente o comprovante de descontos previdenciários emitido pelo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – Extrato Previdenciário). Repise-se que o CTC é documento que deve ser requerido diretamente pelo interessado junto ao INSS, conforme informações apresentadas pelo próprio portal do governo federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-por-tempo-de-contribuicao): Portanto, a fim de que fosse deferido (mesmo parcialmente) o pedido inicial, cabia à parte autora acostar aos autos CTC referente ao intervalo entre 1986 e 1990, o que não ocorreu. Corrobora este entendimento esclarecimento apresentado pelo Ministério da Previdência Social a respeito da Portaria MTP nº 1.467/2022 (CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS) (https://www.gov. br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps /IXEmissodeCTCcomfracionamentodetempodecontribuio.pdf): “O direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991”. (Destaquei). Sobre este ponto, insta frisar que cabe ao interessado apresentar elementos capazes de corroborar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. Destarte, entendo que o autor não faz jus à averbação do período pleiteado, vez que não apresentada Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). No mais, dada a compensação a ser realizada entre os entes previdenciários, bem como ausência de determinação de contagem recíproca nos presentes autos, não há que se falar em análise da contribuição previdenciária. Não obstante, por tratar-se de verba tributária, destaco que a mesma se encontra sujeita à prescrição quinquenal. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de averbação do tempo laborado entre 1986 e 1990 para contagem recíproca, reconhecendo somente a possibilidade de emissão a pedido, pelo ente público, de Declaração de Vínculo sobre o respectivo período, nos termos da fundamentação. Logrando parcial êxito em seu recurso, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9099/1995 e art. 5º da Lei nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Mariluz/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MARILUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Jaime Souza Pinto Sampaio. 11 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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