SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002847-14.2023.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO C/C APOSENTADORIA. FISCAL DE TRIBUTAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARILUZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO E DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Mariluz e pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos contra o projeto de sentença (mov. 25.1) homologado ao mov. 27.1 que, em autos de ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de “determinar a averbação do tempo nos períodos de 12/11/1986 até 30/09/1990, com a devida compensação financeira, nos termos da Lei nº 9.796/99”.2. Em apertada síntese, defendem que a averbação de tempo para contagem recíproca exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS, documento este que não foi apresentado nos autos. Frisam que a contagem recíproca não necessita de novo recolhimento tributário, pois há a compensação direta entre o RPS e o RPPS. Reiteram que a averbação de tempo de serviço exige a emissão de CTC conforme Portaria MPS nº 154/2008. Buscam a reforma da decisão, a fim de determinar ao município somente a “emissão de declaração de vínculo no período para posterior averbação pelo INSS”, bem como seja reconhecida a prescrição de eventuais contribuições (mov. 30.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de averbar, para todos os fins, o período laborado pelo autor em regime celetista no período entre novembro de 1986 e setembro de 1990.III. FUNDAMENTOS DA DECISÃO4. A Constituição Federal, no §9º do art. 201, autoriza a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, sendo a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) documento imprescindível para sua efetivação, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/1991.5. O extrato emitido pelo CNIS, por si só, não supre a exigência legal da CTC, a qual deve ser solicitada formalmente junto ao INSS pelo interessado, conforme orientação do Ministério da Previdência Social e Portaria MTP nº 1.467/2022.6. O ônus da prova incumbe à parte autora, a quem cabe comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373 do CPC.7. A ausência da CTC inviabiliza o deferimento do pedido de averbação para fins previdenciários, ainda que o vínculo celetista tenha ocorrido com o mesmo ente público.8. A jurisprudência da Turma Recursal e do STF (Tema 1.213) reforça o entendimento de que o tempo de serviço anterior à investidura em cargo efetivo não pode ser aproveitado para outros fins além da aposentadoria, especialmente sem documentação hábil.9. A sentença deve ser reformada para reconhecer a impossibilidade de averbação sem a apresentação da CTC, admitindo-se, no entanto, a emissão de Declaração de Vínculo pelo ente público para eventual solicitação administrativa futura.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A averbação de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de contagem recíproca no regime próprio de previdência exige, obrigatoriamente, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 349 e 350.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.213, RE 1.175.650/SC, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.268.697/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 06.04.2021.