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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005653-35.2023.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n° 0005653-35.2023.8.16.0105 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda Recorrente(s): Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM A PATOLOGIA CATALOGADA SOB O CÓDIGO CID F79 (DEFICIÊNCIA INTELECTUAL NÃO ESPECIFICADA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PLEITO DE REFORMA QUANTO À RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS É RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO NOS TERMOS DO ART. 18, INCISOS I E V, DA LEI 8.080/90.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de determinar que o Município de Santa Cruz do Monte Castelo, ente primariamente responsável, forneça de forma gratuita e ininterruptamente as Fraldas Geriátricas tamanho XG, 120 unidades por mês ao autor, na forma prescrita por sua médica e enquanto perdurar sua necessidade. Sustenta o Recorrente que a responsabilidade dos entes públicos é solidária quanto tratar- se de saúde público, de modo que pleiteia a reforma quanto a retirada como ente primariamente responsável pelo cumprimento da obrigação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a responsabilidade do Município réu é primariamente responsável em fornecer as fraldas geriátricas. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. No art. 18, I e IV da Lei Federal 8.090/90 está previsto: Art. 18. À direção municipal do SUS compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Sabe-se que os medicamentos/insumos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. O Grupo 3 é constituído por medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato normativo específico que regulamenta o Componente Básico da Assistência Farmacêutica. Dentro deste arcabouço normativo, é seguro concluir que o fornecimento de fraldas está compreendido nas políticas públicas de atenção básica à saúde, inclusos no Grupo 03, cuja competência primária é do ente Municipal. Assim, não se exclui a solidariedade entre os entes públicos, mas se privilegia a responsabilidade do Município sobre os demais conforme prevê a lei citada alhures. Nesse sentido, esse é o entendimento das Turmas Recursais locais: INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR. ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE COMO DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Cruz do Monte Castelo /PR contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de fraldas geriátricas ao autor, diagnosticado com deficiência intelectual moderada e sem controle sobre suas necessidades fisiológicas. A sentença condenou o município ao fornecimento de 120 fraldas geriátricas mensais, com responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Paraná em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do município e sua responsabilidade primária no fornecimento de fraldas geriátricas; e (ii) a responsabilização subsidiária do Estado do Paraná no cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O município tem responsabilidade primária pelo fornecimento de fraldas geriátricas, pois o insumo está diretamente relacionado à atenção básica à saúde, competência do ente municipal conforme o art. 18, incisos I e V, da Lei nº 8.080 /1990. A atenção básica inclui ações preventivas e assistenciais que promovem a saúde integral dos pacientes, abrangendo itens como fraldas geriátricas quando necessários à saúde do indivíduo. 4. O fornecimento de fraldas geriátricas, apesar de não previsto explicitamente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), pode ser exigido quando sua necessidade está vinculada à condição de saúde do paciente, como no presente caso, onde a utilização das fraldas está diretamente relacionada ao controle de uma condição de saúde crônica. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo fornecimento de insumos e medicamentos na área da saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão optar por demandar qualquer um deles. No entanto, a responsabilidade primária é do município, cabendo ao Estado do Paraná, neste caso, assumir a responsabilidade de forma subsidiária, caso o ente municipal não cumpra a obrigação. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a responsabilidade primária do município em ações que envolvem o fornecimento de insumos necessários à atenção básica de saúde, como fraldas geriátricas, conforme diversos precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de insumos de saúde relacionados à atenção básica, como fraldas geriátricas, é responsabilidade primária do município, cabendo ao Estado a responsabilidade subsidiária, caso o município não cumpra a obrigação. 2. A responsabilidade dos entes federativos na área da saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF, permitindo ao cidadão demandar qualquer ente, porém respeitando a repartição de competências para a execução das políticas públicas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 8.080/1990, art. 18, incisos I e V; Lei nº 9.099/1995, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015 (Tema 793); TJPR, 6ª Turma Recursal, 0005398-19.2019.8.16.0105, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 12.07.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001927-87.2022.8.16.0105, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 15.04.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005619-60.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.09.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE FORNECIMENTO FRALDAS GERIÁTRICAS. SUBSTITUÍDO ACOMETIDO POR ALZHEIMER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O FORNECIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PLEITO RECURSAL CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA SENTENÇA E INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE LOANDA/PR NOS AUTOS PRINCIPAIS. ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS É RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ART. 18, INCISOS I E V, DA LEI 8.080/90. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE LOANDA/PR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000890-25.2022.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) (destaquei) Portanto, não merece reforma a sentença proferida. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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