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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE FORMA EQUITATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0055694-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0055694-51.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0055694-51.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Embargado(s): William Douglas Soares e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE FORMA EQUITATIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. O Réu opôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal, aduzindo, em síntese, que houve omissão referente ao valor irrisório da condenação, uma vez que o valor da causa foi estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o valor dos honorários advocatícios resultaria em R$200,00 (duzentos reais), devendo ser aplicada a regra prevista no §8° do art. 85 do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais, a falta de êxito no recurso inominado enseja a condenação do Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, sobre o valor atualizado da causa. É sabido que as causas de competência dos Juizados Especiais envolvem, em regra, valores de média ou pequena monta, de modo que a verba honorária advocatícia segue a mesma linha. Assim, não há viabilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ante o fato de a lei n. 9.099/95 ser clara e completa quanto aos limites para arbitramento da verba honorária advocatícia. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHEÇIMENTO e DESPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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