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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004632-48.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0004632-48.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Marli Polak, SANDRA TERESINHA SILVA DOS SANTOS, MADALENA APARECIDA CAMPAGNARO, MARIA APARECIDA MARQUES, Viviane Elena Huve, LUIZ CARLOS CADINI, BERNADETE BROCCO SFREDO e ANTONIA CAMPANHA TEIXEIRA Recorrido(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL e Município de Cascavel/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA- BASE. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. DOS TEMAS VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. PERÍODO DE 28.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO RECORRIDO NOS PERÍODOS ATINGIDOS PELA PREVISÃO DA LC Nº 173/2020. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO I. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Trata-se de recurso inominado interposto por Antonia Campanha Teixeira, Bernadete Brocco Sfredo, Luiz Carlos Cadini, Madalena Aparecida Campagnaro, Maria Aparecida Marques, Marli Polak, Sandra Teresinha Silva dos Santos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança. Em breve síntese, os recorrentes ajuizaram a presente demanda alegando que são servidores públicos municipais, na ativa e aposentados, de modo que têm direito à revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos. Requereram a correção do período reajustado com os reajustes, sem qualquer parcelamento, seguindo a data-base nos anos de 2019 e 2023. Ainda, o pagamento das reposições salariais não pagas à época, de acordo com os percentuais estabelecidos em Lei naqueles anos, incidindo, seus reflexos nas parcelas integrais e proporcionais do 13º salário, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, adicional por tempo de serviço, gratificações e prêmio. Em suas razões recursais, as partes recorrentes alegaram (i) violação ao direito à revisão anual; (ii) contrariedade à Constituição Federal, tendo em vista que o direito ao percebimento do reajuste salarial está previsto no art. 37, X, da CF/88; (iii) inobservância da lei municipal nº 2.215/1991, uma vez estabelecido no art. 254 da referida norma que a revisão salarial dos servidores se daria no dia 1º de Maio de cada ano; (iv) ainda sustenta violação ao tema nº 1129 do STF em matéria de retroação dos percentuais de revisão anual concedidos por lei específica à data-base prevista na legislação local. Na oportunidade de suas contrarrazões de recurso, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, aduz que a regra pela qual os servidores foram aposentados garante os mesmos índices de reajuste salarial concedido aos servidores da ativa, e que a competência para instituir os reajustes é do Município de Cascavel. Por sua vez, a autarquia municipal foi instituída através da lei nº 5780/2011, para desempenhar atribuições como: o gerenciamento do regime próprio de previdência social, arrecadação e a gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. Entretanto, a competência do IPMC fica adstrito tão somente ao gerenciamento do RPPS, arrecadação e a gestão de recursos previdenciários, de forma que para eventual majoração ou reajuste dependeria da legislação do Poder Público Municipal. Em contrarrazões do Município recorrido, pugna para que seja julgado improvido o recurso inominado interposto e conhecidas suas contrarrazões. III. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. IV. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. V.De pronto, adianto que não assiste razão a parte recorrente. Explico. Na hipótese dos autos, o direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é norma que possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao princípio da simetria, observado o disposto no art. 61, § 1º do mesmo dispositivo. Apenas a título de debate, não obstante seja notório que a municipalidade recorrida, por meio da Lei nº 2.215/1991 (art. 254[1]), estabeleça que a revisão geral anual ocorrerá no dia 1º de maio de cada ano, não foi o que se deu nos anos de 2019 a 2023. No entanto, mesmo a concessão da data-base ter sido realizada em dias diferentes, se deram de maneira coerente no que fundamentou a Administração Pública, tudo conforme os Temas 19[2] e 624[3] firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, imperioso ressaltar que o Município de Cascavel justificou adequadamente a superação das datas-bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal. Ao mesmo tempo, criou leis de revisão geral anual dos servidores logo após o término da vedação legal, demonstrando assim um equilíbrio entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial do seu quadro de servidores e o respeito ao princípio da legalidade. Ademais, destaca-se que os argumentos dos recorrentes quanto ao tema nº 1129 do STF, qual seja, retroação dos percentuais de revisão anual concedidos por lei específica à data-base, não merece prosperar, tendo em vista que o referido tema sequer foi admitido pelo Supremo Tribunal Federal por ausência de repercussão geral, matéria que não se coaduna a natureza constitucional da discussão, competindo tão somente apreciação por norma infraconstitucional. Superado isso, em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a legislação vigente àquele momento, qual seja, a Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista a época vivenciada (Pandemia Covid-19). A LC nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e determinou a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer fins que aumentassem as despesas advindas do setor. Na referida lei, o art. 8º assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Em relação à constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento das ADIs 6447, 6642, 6450 e 6525 decidiu que: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (…) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (…) (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03 /2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03- 2021 PUBLIC 23- 03-2021) (grifo nosso) Não bastasse o acima grifado, não se desconhece o argumento acerca do posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no entanto, na Reclamação 48.538/PR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, o decidido pelo TCE-PR foi constatado como indevido e incomum, haja vista a apreciação da Corte do Supremo no que tange às ADIs 6450 e 6525, que consideraram constitucionais os dispositivos atacados da LC nº 173/2020. E, dito isso, uma vez assentada a constitucionalidade das vedações à concessão da revisão geral ao funcionalismo, conforme art. 37, X, da Constituição Federal, fica vedado temporariamente o aumento das despesas com pessoal, de modo que a suspensão prevista na LC nº 173/2020 incide ao caso dos autores, pois coincide com um dos períodos previsto por ela. Dessa mesma forma, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027246-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 7.322/2021 QUE DETERMINOU A REVISÃO GERAL REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2019 A ABRIL DE 2020, A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 7.377/2022 QUE TRATOU DA REVISÃO REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2020 A ABRIL/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037681-17.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024) (grifo nosso) Ainda acerca das reclamações feitas em face do TCE-PR, a Min. Rosa Weber, na relatoria da RCL 48885 /PR, também se manifestou acerca das ADIs impugnadas portarem harmonia com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável. Isso pois as normas estabelecidas na LC nº 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro que visam a permissão aos entes federados de exercerem esforços orçamentários necessários para o enfrentamento da pandemia à época. Desse modo, novamente, ressalta-se que as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná afrontam as decisões do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se deu a cassação das mesmas. No mesmo sentido, é relevante destacar que, no julgamento da Reclamação Cível nº 0026530- 20.2023.8.16.0000, movida pelo Município de Cascavel/PR em face de um acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no processo de Recurso Inominado nº 0027562- 65.2021.8.16.0021, o pedido apresentado na Reclamação foi considerado procedente. Nesse caso, reconheceu-se que o entendimento adotado na decisão desafiada confrontava o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, resultando na cassação da referida decisão. O teor do julgamento foi assim ementado: RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM precedente vinculante do stf. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. acórdão cassado. ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530- 20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) (gn) Desse modo, o indeferimento pelo juízo de piso referente aos anos de 2020 e 2021, mais precisamente aos reajustes entre os períodos de 28.05.2020 até 31.12.2021, deve ser mantido, pois como se viu, a LC nº 173/2020 é constitucional e os efeitos do art. 8º já foram analisados em relação ao município recorrido. VI. Aproveita-se o ensejo da fundamentação supra para sublinhar que, apesar de esta relatora anteriormente considerar que a ação visava procedência no sentido da permissão de concessão dos reajustes, em concordância com o posicionamento adotado pela 4ª Turma Recursal, neste momento e após uma melhor reflexão acerca do tema, junto as contrarrazões recursais trazidas pelos recorridos, à luz de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal em sede das Reclamações nº 48538/PR e nº 48885 /PR, à qual vem contando com adesão de julgados deste Egrégio Tribunal, impõe-se a alteração de posicionamento. Ante o exposto, entendo que comporta reforma em parte a sentença prolatada pelo juízo de origem para incidir condenação, apenas, ao Município de Cascavel em relação ao pagamento dos períodos referentes as datas anteriores a 28.05.2020 e após 31.12.2021, respeitando-se as regras da prescrição quinquenal e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Voto, portanto, no sentido de CONHECER O RECURSO interposto e, no mérito dar PROVIMENTO EM PARTE, conforme fundamentação supra. Devido ao sucesso do recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. [1] Art. 254 - Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. [2] Tese fixada no julgamento do Tema 19 – O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. [3]Tese fixada no julgamento do Tema 624 – Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Marli Polak, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ANTONIA CAMPANHA TEIXEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de BERNADETE BROCCO SFREDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de LUIZ CARLOS CADINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de MADALENA APARECIDA CAMPAGNARO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de MARIA APARECIDA MARQUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de SANDRA TERESINHA SILVA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Viviane Elena Huve, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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