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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002719-78.2023.8.16.0146 Recurso Inominado Cível n° 0002719-78.2023.8.16.0146 RecIno Juizado Especial Cível de Rio Negro Recorrente(s): ALEXANDER DA ROSA Recorrido(s): DRAYTON ERIC DE SA TELES e VANESSA DA SILVA COSTA DE SÁ TELES Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. BEM PROVENIENTE DE LEILÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 26 DO CDC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. DIREITO AO ABATIMENTO DE PREÇO CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação ajuizada em 25/07/2023. Recurso inominado interposto em 24/06/2024 e conclusos ao relator em 04/11/2024. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: “a) CONDENAR o Requerido ao pagamento da importância de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos) aos Autores, valor este a ser corrigido pelo INPC desde a realização do negócio entre as partes (17/10/2020 – mov. 1.6), e com a incidência de juros moratórios no importe de 1% ao mês a contar de citação; b) DETERMINAR que o Requerido se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relacionadas ao contrato de mov. 1.6, em relação aos Autores, objeto da presente demanda” (mov. 58.1 e 60.1). 3. Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta, em síntese, as seguintes matérias: a) o autor não é fornecedor e, portanto, é inaplicável o CDC e a inversão do ônus da prova; b) constou no contrato de compra e venda a informação que o veículo poderia ter se envolvido em batida frontal; c) os autores possuíam ciência da condição do veículo; d) os supostos vícios foram identificados após 2 anos da aquisição do veículo; e) decadência do direito da parte autora; f) o veículo foi vendido pelo mesmo preço que foi adquirido; g) ausência de prejuízo; h) deve ser excluído o abatimento de 30% sobre o valor do veículo (mov. 63.1). 4. Recurso respondido (mov. 73.1). 5. Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) a autora e o réu pactuaram contrato de compra e venda do veículo Chevrolet/Celta, ano 2014, placa AYE 9B59, pelo valor de R$ 29.000,00 (mov. 1.6); b) alegam os autores que ao tentarem revender o bem, o financiamento do comprador foi negado pela existência de sinistro e o veículo ser proveniente de leilão; c) na vistoria do automóvel constou acidente ocorrido em 31/08/2017, bem como que foi objeto de leilão na data de 20/01/2020 (mov. 1.9); d) no contrato de compra e venda consta a informação que sobre o veículo ter se envolvido em possível batida frontal (mov. 1.6); e) na autorização de transferência de propriedade de veículo (ATPV) consta que os autores venderam o veículo a terceiro pelo valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.13); f) o valor do veículo estava estimado em R$ 33.152,00 à época dessa venda (mov. 1.11); g) em audiência de instrução, a autora narra que: g.1) o réu Alexander e seu pai são conhecidos na cidade por vender carros (mov. 53.1, 3min40); g.2) não foi informada que o bem era proveniente de leilão (mov. 53.1,4min20); g.3) no recibo do documento do veículo (mov. 1.13) foi declarado a venda pelo valor de R$ 20.000,00, mas a autora recebeu efetivamente R$ 15.000,00 + 5 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 17.500,00 (mov. 53.1, 11min); h) ainda em audiência, o réu informou que: h.1) vendeu o bem em nome de terceiro (mov. 53.1, 17min); h.2) não sabia que o bem era proveniente de leilão (mov. 53.1, 16min50); i) a testemunha Melissa Luiz relatou que o réu trabalha revendendo carros (mov. 53.1, 23min30). 6. As partes se amoldam às definições de fornecedor (art. 3, CDC) e destinatário final do produto (art. 2, CDC), devendo incidir na hipótese a legislação consumerista. Isso porque restou demonstrado em audiência que o réu possui garagem e trabalha de forma habitual com a revenda de veículos de terceiros (mov. 53.1 - 3min40, 17min e 23min30). Cumpre destacar que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), ou seja, são normas cogentes, imperativas, que não podem ser afastadas pela simples vontade das partes. Logo, embora a parte recorrida pretenda a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que restou configurada a relação de consumo. 7. Em se tratando de produto durável, o direito do consumidor de reclamar pelos vícios caduca em 90 dias (CDC, art. 26, II). “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (CDC, art. 26, § 3°). Ainda, “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço” (CDC, art. 26, § 3°). 8. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “distingue o prazo aplicável a partir dos pedidos formulados pelo consumidor: será decadência quando se tratar de pedido fundado no art. 18 do CDC (...); ou será prescrição quando o pedido de indenização pelos gastos efetuados tem natureza condenatória.” (AgInt no AREsp n. 1.668.213/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10 /2020). 9.Tratando-se de clara pretensão de abatimento proporcional do preço decorrente de vício oculto no produto (art. 18, § 1º, III), deve incidir no caso o prazo decadencial de 90 dias, previsto no art. 26, II, do CDC. Tendo em vista que o vício foi constatado em 05/06/2023 (mov. 1.9) e que a ação foi ajuizada em 25/07/2023, não há que se falar em decadência do direito da autora ao abatimento do valor pago. 10. Como não houve condenação da parte ré ao abatimento de 20% do preço do veículo em razão da existência de sinistro, a presente decisão tratará apenas sobre a condenação da parte ré ao abatimento de 30% do valor do bem em razão da anotação de leilão. 11. Na presente demanda, conforme se extrai da narrativa inicial, a parte autora alega a existência de vício oculto no veículo adquirido, em razão do bem ser proveniente de leilão, motivo pelo requer o abatimento da quantia equivalente a 30% do valor de compra do automóvel. 12. Embora o recorrente alegue que o fato de o veículo ser proveniente de leilão, por si só, não significa a depreciação do bem e que vários fatores contribuíram para que o valor de venda fosse inferior ao valor de mercado, restou efetivamente comprovado pelo autor que a anotação de leilão foi condição categórica para o repasse do veículo à terceiro em valor inferior ao da tabela FIPE (mov. 1.9). Na verdade, trata-se de fato público e notório que tal condição desvaloriza em muito qualquer veículo. Caberia à ré, no mínimo, ter comprovado que a autora estava ciente de tais condições no momento da compra, mas isso não ocorreu. 13. Sendo inconteste a falha na prestação de serviços e no dever de informação do réu (CDC art. 6º, III, e 14), bem como o prejuízo econômico sofrido pela autora em razão da desvalorização do bem devido ao histórico de leilão (mov. 1.11 e 1.13), deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever da ré em abater 30% do valor total do preço do veículo dos pagamentos restantes a serem feitos pela autora. Saliente-se que o abatimento de tal valor não gera enriquecimento ilícito da recorrida, eis que, conforme supramencionado, tal valor corresponde ao dano comprovadamente sofrido pela autora em razão da desvalorização do veículo. Nesse sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002028-90.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Irineu Stein Junior - J. 28.04.2023. 14. Recurso desprovido. 15. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDER DA ROSA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Helder Luis Henrique Taguchi. 26 de novembro de 2024 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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