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Processo:
0000058-40.2024.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Sun Jun 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO VENCIMENTO BASE DO CARGO EFETIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO N. 4.062/2013. VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTADUAL À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO DO DECRETO N. 3.420/2009. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença de improcedência dos pedidos de revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade, sustentando a ilegalidade do decreto que vincula essa base ao piso salarial estadual, em razão da proibição legal de aplicação de pisos estaduais à remuneração de servidores públicos municipais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do adicional de periculosidade dos servidores públicos municipais pode ser vinculada ao piso salarial estadual, considerando a legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.4. A Lei Municipal n. 846/2006 determina que os adicionais devem ser calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo.5. O Decreto n. 4.062/2013, que vincula o adicional de periculosidade ao piso salarial estadual, é ilegal, pois a legislação proíbe essa vinculação para servidores públicos municipais.6. A ilegalidade do Decreto n. 4.062/2013 implica no restabelecimento da redação do Decreto n. 3.420/2009, que determina a base de cálculo como o vencimento base do cargo efetivo.7. O município deve pagar as diferenças devidas, respeitando a prescrição quinquenal, mas não há reconhecimento de pagamento de reflexos, pois não integram o adicional de periculosidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido., reconhecendo a ilegalidade do Decreto n. 4.062/2013 e restabelecendo a base de cálculo do adicional de periculosidade ao vencimento base do cargo efetivo.Tese de julgamento: É ilegal a vinculação do adicional de periculosidade à base de cálculo do piso salarial estadual para a remuneração de servidores públicos municipais, devendo a base de cálculo ser o vencimento base do cargo efetivo conforme a legislação municipal pertinente.