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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO VENCIMENTO BASE DO CARGO EFETIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO N. 4.062/2013. VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTADUAL À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO DO DECRETO N. 3.420/2009. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença de improcedência dos pedidos de revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade, sustentando a ilegalidade do decreto que vincula essa base ao piso salarial estadual, em razão da proibição legal de aplicação de pisos estaduais à remuneração de servidores públicos municipais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do adicional de periculosidade dos servidores públicos municipais pode ser vinculada ao piso salarial estadual, considerando a legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.4. A Lei Municipal n. 846/2006 determina que os adicionais devem ser calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo.5. O Decreto n. 4.062/2013, que vincula o adicional de periculosidade ao piso salarial estadual, é ilegal, pois a legislação proíbe essa vinculação para servidores públicos municipais.6. A ilegalidade do Decreto n. 4.062/2013 implica no restabelecimento da redação do Decreto n. 3.420/2009, que determina a base de cálculo como o vencimento base do cargo efetivo.7. O município deve pagar as diferenças devidas, respeitando a prescrição quinquenal, mas não há reconhecimento de pagamento de reflexos, pois não integram o adicional de periculosidade.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido., reconhecendo a ilegalidade do Decreto n. 4.062/2013 e restabelecendo a base de cálculo do adicional de periculosidade ao vencimento base do cargo efetivo.Tese de julgamento: É ilegal a vinculação do adicional de periculosidade à base de cálculo do piso salarial estadual para a remuneração de servidores públicos municipais, devendo a base de cálculo ser o vencimento base do cargo efetivo conforme a legislação municipal pertinente.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000058-40.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.06.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000058-40.2024.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0000058-40.2024.8.16.0034 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Recorrente(s): ANSELMO ANDRADE NETO Recorrido(s): Município de Piraquara/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AO VENCIMENTO BASE DO CARGO EFETIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ILEGALIDADE DO DECRETO N. 4.062/2013. VINCULAÇÃO DO PISO SALARIAL ESTADUAL À REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RESTABELECIMENTO DA REDAÇÃO DO DECRETO N. 3.420/2009. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando a reforma de sentença de improcedência dos pedidos de revisão da base de cálculo do adicional de periculosidade, sustentando a ilegalidade do decreto que vincula essa base ao piso salarial estadual, em razão da proibição legal de aplicação de pisos estaduais à remuneração de servidores públicos municipais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do adicional de periculosidade dos servidores públicos municipais pode ser vinculada ao piso salarial estadual, considerando a legislação pertinente. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 4. A Lei Municipal n. 846/2006 determina que os adicionais devem ser calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo. 5. O Decreto n. 4.062/2013, que vincula o adicional de periculosidade ao piso salarial estadual, é ilegal, pois a legislação proíbe essa vinculação para servidores públicos municipais. 6. A ilegalidade do Decreto n. 4.062/2013 implica no restabelecimento da redação do Decreto n. 3.420 /2009, que determina a base de cálculo como o vencimento base do cargo efetivo. 7. O município deve pagar as diferenças devidas, respeitando a prescrição quinquenal, mas não há reconhecimento de pagamento de reflexos, pois não integram o adicional de periculosidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido., reconhecendo a ilegalidade do Decreto n. 4.062/2013 e restabelecendo a base de cálculo do adicional de periculosidade ao vencimento base do cargo efetivo. Tese de julgamento: É ilegal a vinculação do adicional de periculosidade à base de cálculo do piso salarial estadual para a remuneração de servidores públicos municipais, devendo a base de cálculo ser o vencimento base do cargo efetivo conforme a legislação municipal pertinente. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Sustenta o Recorrente que o decreto que vincula a base de cálculo ao piso salarial é estadual é ilegal. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A Lei Municipal n. 846/2006 prevê no inciso art. 17, inciso II que os adicionais deverão ser calculados sobre o vencimento base do cargo efetivo. Confira-se: Art. 17 Aplicam-se aos integrantes do QGPE, a seguinte estrutura de remuneração: I - Vencimento base ou vencimento; II - Gratificações e Adicionais: * Gratificação Natalina; * Adicional por Tempo de Serviço; * Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; * Adicional pela prestação de serviço extraordinário; * Adicional noturno; * Adicional de férias; * Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. Parágrafo Único. As vantagens de que tratam o inciso II será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, conforme previstas em Lei. Embora a lei municipal não disponha sobre as alíquotas de incidência do adicional de periculosidade, necessário consignar que estas foram instituídas pela primeira vez com o advento do Decreto Municipal n. 3.420/2009. Veja-se: Art. 3º O exercício de atividades perigosas, assim consideradas aquelas enquadradas na Norma Regulamentadora nº 16, e respectivos Anexos, da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, bem assim nos preceitos da Lei Federal nº 7369, de 20 de setembro de 1985 e respectivas alterações e o art. 12 Lei Federal nº 8270/1991, assegurará ao servidor a percepção de um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do respectivo vencimento básico do cargo. O Decreto n. 4.062/2013 que alterou os artigos 2° e 3° do Decreto n. 3.420/2009, dispõe que: Art. 3º O exercício de atividades perigosas, assim consideradas aquelas enquadradas na Norma Regulamentadora nº 16 e respectivos Anexos, da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, bem assim nos preceitos da Lei Federal nº 7369, de 20 de setembro de 1985 e respectivas alterações, o art. 12 da Lei Federal nº 8270/1991 e a Lei nº 12.740/2012, assegurará ao servidor a percepção de um adicional correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a serem regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. Ocorre que o artigo 1, §1º, II, da Lei Complementar n. 103/2000, que delega aos Estados a competência para estabelecerem pisos salariais, previsto no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, veda expressamente a aplicação de pisos salariais estaduais à remuneração de servidores públicos municipais. Confira-se: Art. 1 Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1° A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais. Assim, pode-se afirmar que a alteração do texto contida no Decreto n. 4.062/2013, acabou indo em sentido contrário a proibição legal de que o piso salarial estadual não pode ser vinculado à remuneração dos servidores públicos municipais, extrapolando os limites permitidos ao criar norma contrária à vedação legislativa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. PRECEDENTE STF. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS VENCIMENTOS. PISO SALARIAL ESTADUAL QUE NÃO PODE SER VINCULADO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007478-77.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 26.09.2020) (Destaquei) Portanto, deve-se reconhecer a ilegalidade do Decreto n. 4.062/2013, da qual decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se a redação do Decreto n. 3.420/2009, para que a base de cálculo corresponda ao vencimento base do cargo efetivo. Com a mudança da base de cálculo deve o município arcar com o pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos reflexos pleiteados, como são calculados com base no vencimento base do cargo efetivo, o qual não integra o adicional de periculosidade, por força do parágrafo único do art. 17 da Lei Municipal n. 864/2006, não há como reconhecer seu pagamento. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ANSELMO ANDRADE NETO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator designado), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido) e Luciana Fraiz Abrahão. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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