|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0009001-80.2023.8.16.0034
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
|
| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Piraquara |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
|
| Fonte/Data da Publicação:
Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRAQUARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 4062/2013, QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3420/2009. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECRETO QUE NÃO MODIFICOU A BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI, MAS INTERPRETOU A REGRA EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECLAMAÇÕES N. 76697/PR E 76691/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a base de cálculo a ser aplicada ao adicional de insalubridade do servidor público do Município de Piraquara.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que não há qualquer ilegalidade no Decreto municipal nº 4062/2013, que alterou o Decreto nº 3420/2009, do seguinte modo:Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 3420/2009 passa a ter a seguinte redação:‘Art. 2º O exercício de atividades insalubres, assim consideradas aquelas enquadradas na Norma Regulamentadora nº 15, e respectivos anexos, da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e respectivas alterações, assegurará ao servidor a percepção de um dos seguintes adicionais, segundo o correspondente grau de insalubridade, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8270/1991:I - Insalubridade em Grau Mínimo - adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo’.4. Não há vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, portanto, inexiste afronta à Súmula vinculante n. 45. Outrossim, o Decreto municipal nº 4062/2013, apenas alterou o Decreto nº 3420/2009, não modificou a base de cálculo prevista em lei, mas somente interpretou a regra existente na legislação municipal.6. Por fim, os autos de n. 0007478-77.2016.8.16.0034 foram julgados improcedentes, não sendo reconhecida a ilegalidade do Decreto nº 4.062/2013.7. Igualmente, o E. STF já analisou a legalidade do Decreto municipal nº 4062/2013 nas Reclamações n. 76697/PR e 76691/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Não há ilegalidade no Decreto municipal nº 4062/2013, que modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade disposto no Decreto nº 3420/2009.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009001-80.2023.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009001-80.2023.8.16.0034 Recurso Inominado Cível n° 0009001-80.2023.8.16.0034 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara Recorrente(s): MILTON CESAR VARGAS Recorrido(s): Município de Piraquara/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRAQUARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 4062/2013, QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3420/2009. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECRETO QUE NÃO MODIFICOU A BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI, MAS INTERPRETOU A REGRA EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECLAMAÇÕES N. 76697/PR E 76691/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a base de cálculo a ser aplicada ao adicional de insalubridade do servidor público do Município de Piraquara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, ressalta-se que não há qualquer ilegalidade no Decreto municipal nº 4062/2013, que alterou o Decreto nº 3420 /2009, do seguinte modo: Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 3420/2009 passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 2º O exercício de atividades insalubres, assim consideradas aquelas enquadradas na Norma Regulamentadora nº 15, e respectivos anexos, da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e respectivas alterações, assegurará ao servidor a percepção de um dos seguintes adicionais, segundo o correspondente grau de insalubridade, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8270/1991: I - Insalubridade em Grau Mínimo - adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo’. 4. Não há vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, portanto, inexiste afronta à Súmula vinculante n. 4 5. Outrossim, o Decreto municipal nº 4062/2013, apenas alterou o Decreto nº 3420/2009, não modificou a base de cálculo prevista em lei, mas somente interpretou a regra existente na legislação municipal. 6. Por fim, os autos de n. 0007478-77.2016.8.16.0034 foram julgados improcedentes, não sendo reconhecida a ilegalidade do Decreto nº 4.062/2013. 7. Igualmente, o E. STF já analisou a legalidade do Decreto municipal nº 4062/2013 nas Reclamações n. 76697/PR e 76691 /PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não há ilegalidade no Decreto municipal nº 4062/2013, que modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade disposto no Decreto nº 3420/2009. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso. Deliberação a partir da ementa, em conformidade com o art. 46, da Lei nº. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno a parte autora ao pagamento de custas honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em acordo com o enunciado 122 do FONAJE. Porém, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MILTON CESAR VARGAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|