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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080407-27.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0080407-27.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina Recorrido(s): CLAUDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS, NATANAEL BALDUINO e MARCIA GIMENES Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (QPSS). INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE - GAS. POLO ATIVO DA AÇÃO CONSTITUÍDO POR 2 (DOIS) SERVIDORES COM DATA DE ADMISSÃO DISTINTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS EM QUE O SERVIDOR PÚBLICO TENHA DIREITO À APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E INCIDÊNCIA DE VERBAS TRANSITÓRIAS AO CÁLCULO. APÓS A EC 41/2003 HOUVE A MUDANÇA DO MÉTODO DO CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS MEDIANTE MÉDIA ARITMÉTICA E OBSERVÂNCIA SOMENTE DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTES. ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 18.136/2014. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA NÃO FAZ DISTINÇÃO SOBRE A NATUREZA DA VANTAGEM. NATUREZA PROPTER LABOREM DA VANTAGEM. CONCLUSÃO PELO CARÁTER TRANSITÓRIO DA GAS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE A INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO QPSS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS SOMENTE ATÉ A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 45/2019 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 233/2021. OBSERVÂNCIA DA DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GAS A PARTIR DE 04 /12/2019 EM RAZÃO DA ECPR 45/2019 (ART. 4º, § 8º). ÀQUELE SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO NO PERÍODO ANTERIOR À EC 41/2003 DÁ-SE TRATAMENTO DIFERENCIADO. APLICAÇÃO DO TEMA 163. SERVIDOR QUE TERÁ DIREITO À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ART. 4, § 8º, DA ECPR 45/2019. INSTITUIU TRANSIÇÃO QUE PERMITE O CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO VALOR CONSTITUÍDO PELO SUBSÍDIO, PELO VENCIMENTO E PELAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES DO CARGO, ESTABELECIDOS EM LEI, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS DE CARÁTER INDIVIDUAL E DAS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES. O CARÁTER TRANSITÓRIO DA GAS AFASTA A SUA INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam sobre a incidência da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) na base de cálculo dos proventos de aposentadoria com relação ao autores, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de: - DECLARAR, a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sob GAS (Gratificação de Atividade de Saúde); - por conseguinte, DETERMINAR à Universidade Estadual de Londrina que, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado da presente decisão, tomem as medidas necessárias para cessar a incidência de contribuição previdenciária sob GAS auferida pela parte autora; - CONDENAR a Universidade Estadual de Londrina que restitua a parte autora todos os valores retidos a título de contribuição previdenciária sob GAS a partir de 06.12.2018, em respeito ao prazo prescricional, até o cumprimento do item supra; - por cautela, DETERMINAR aos Réus, cada qual no âmbito de suas atribuições institucionais, que averbem em seus registros os efeitos da presente sentença, a fim de constar que houve a restituição de parte da contribuição previdenciária outrora recolhida pela parte demandante, a qual é excluída do cálculo da futura aposentadoria. Sustenta a autarquia que a GAS é verba permanente e integra a estrutura básica remuneratória, por força de disposição legal. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. Os autores exercem os cargos de Técnico de Enfermagem, Técnico Operacional e Auxiliar Operacional, integrando atualmente o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS), instituído pela Lei Estadual nº 18.136/2014, sendo que o autor NATANAEL BAUDUÍNO foi admitido em 27/07/2009 e o autor CLAUDEMIR RIBEIRO DOS SANTOS em 16/03/1998. O art. 4º da Lei Estadual nº 18.136/2014 discorre sobre a estrutura remuneratória do cargo de Promotor de Saúde, na qual consta a vantagem intitulada Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), a qual se constitui como vantagem de caráter transitório. Confira-se: Art. 4º A estrutura de remuneração da Carreira de Promotor de Saúde é composta por: IV - Gratificação por Atividade de Saúde - GAS, concedida em razão do caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida aos servidores com lotação em Unidades Hospitalares e demais unidades, na forma do Anexo V desta Lei. § 1° Excluem-se dos efeitos do Inciso IV os servidores à disposição de outros órgãos, salvo aqueles cedidos aos municípios, que comprovadamente executem atividades em saúde, conforme disposições previstas na Lei Federal nº 8.080/90. (...) §3° Será concedida Gratificação pelo Serviço Extraordinário ao servidor escalado pela Administração a permanecer no trabalho além de seu horário normal, no limite de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da remuneração mensal do servidor, com os seguintes percentuais: (...) IV - a Gratificação de Atividade de Saúde – GAS compõe a base de cálculo da Gratificação pelo Serviço Extraordinário e do Adicional pelo Trabalho Noturno; (...) § 7° Os componentes remuneratórios previstos nesta Lei comporão a base contributiva para os efeitos da inatividade, conforme dispositivos constitucionais. Da análise minuciosa da norma, verifica-se que o legislador estadual, de maneira expressa, autorizou a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação de natureza propter laborem, com o claro propósito de reconhecer e compensar os riscos e encargos inerentes ao desempenho de atividades em condições penosas, insalubres, perigosas ou que envolvam risco à vida, exercidas por servidores lotados em Unidades Hospitalares e demais estabelecimentos da rede pública de saúde. Portanto, há previsão legal expressa sobre a inclusão da mencionada vantagem na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais que integram o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde (QPPS). No que diz respeito à base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos, é importante destacar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria. No julgamento do RE 593068/SC-RG, em sede de repercussão geral do Tema 163[1], o Ministro Relator Roberto Barroso aprofundou a discussão salientando que: “tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. (...) em razão do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 40 e do § 11 do art. 201, todos da CF/88, pode-se afirmar que a Constituição de 1988 já proibia a incidência daquele tributo não apenas sobre as mencionadas verbas, mas também sobre as demais que igualmente não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.” O julgamento deu origem à seguinte tese: Tema 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Importante ressaltar, porém, que o entendimento acima não se aplica de forma indiscriminada aos casos posteriores à EC 41/2003, na qual houve alteração expressa na forma de cálculo das aposentadorias no regime geral e, por consequência, nos regimes próprios, afastando-se a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais e passando a adotar a média aritmética simples das maiores remunerações da vida contributiva. Embora a Constituição Federal, em seu art. 39, § 9º, proíba a incorporação de vantagens temporárias à remuneração do cargo efetivo, tal vedação não se confunde com a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética, aplicável ao caso. Nesse regime, não há incorporação de verbas, mas sim apuração com base na média das remunerações, observando-se os limites estabelecidos pelo art. 40, § 2º, da CF, para servidores não vinculados à previdência complementar. No âmbito dos servidores estaduais, de forma geral, o art. 54, § 4º, da Lei Estadual nº 12.398/1998 dispunha que os proventos de aposentadoria poderiam ser calculados com base na remuneração sobre a qual incidira contribuição previdenciária, o que incluía, portanto, parcelas de natureza transitória. Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal retirou do texto constitucional as normas sobre aposentadoria aplicáveis aos servidores estaduais e municipais, atribuindo aos entes federativos a responsabilidade de regulamentar a matéria. Assim, passou-se a exigir a edição de lei complementar para disciplinar os requisitos para a concessão da aposentadoria e de lei ordinária para estabelecer as regras de cálculo dos proventos, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo constitucional. No Estado do Paraná, tais disposições foram regulamentadas por meio da Lei Complementar nº 233/2021. A Lei Complementar Estadual nº 233/2021, por sua vez, estabeleceu que a remuneração de contribuição será constituída pelo subsídio ou vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, conforme dispõe o respectivo art. 17: Art. 17. Considera-se remuneração do cargo efetivo, para fins de cálculo de proventos, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento do cargo, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: Da mesma forma, a EC 45/2019, que alterou a Constituição do Estado do Paraná após a EC 103/2019 (CF/88), dispôs no art. 4º, § 8º que a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. Neste contexto, em resumo, entende-se que no âmbito estadual, a partir da EC 45/2019 à Constituição do Estado do Paraná, apenas as vantagens pecuniárias de natureza permanente podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, estando expressamente excluídas as parcelas transitórias. Contudo, importante ressaltar o posicionamento da r. Juíza Luciana Fraiz Abrahão no julgamento do Recurso Inominado Cível n° 0044888-10.2022.8.16.0019 (datado de 07/02/2025)[2], proferido por esta Turma Recursal, no que diz respeito ao limite temporal para interpretação da matéria. Segundo a E. Relatora, até a vigência da EC 45/2019, no âmbito estadual, e exclusivamente para os servidores estaduais que ingressaram após a EC nº 41/2003 e não foram alcançados pelas regras de transição da EC nº 47/2005 — cujos proventos devem ser calculados com base na média aritmética simples, devem ser observadas as seguintes premissas: (a) não está abarcado pelo Tema 163/Supremo Tribunal Federal, posto que não será beneficiado com a forma de cálculo da integralidade em seus proventos; (b) até 04/12/2019, em que ocorreu a vigência da ECPR n. 45/2019, a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias /permanentes seria possível caso houvesse previsão na lei do ente subnacional; (c) após a ECPR n. 45/2019 e LCE n. 233/2021, somente as vantagens pecuniárias permanentes podem sofrer o desconto contributivo previdenciário; (d) no caso do servidor do QPSS, e até 04/12/2019, independente da natureza da GAS, havia previsão legal para que fosse utilizada como base de cálculo para os descontos previdenciários, a teor do artigo 4º, caput, incisos I a IV, e seu § 7º, da Lei Estadual n. 18.136, de 2014; (e) após a ECPR n. 45/2019 e LCE n. 233/2021, é preciso aferir se as vantagens do artigo 4º, caput, incisos I a IV, da Lei Estadual n. 18.136/2014 são permanentes, diminuindo o âmbito de incidência do § 7º do artigo 4º da Lei Estadual n. 18.136, de 2014; (f) se a GAS tiver natureza transitória, não será possível de servir como base para a contribuição previdenciária do servidor estadual do QPSS, pois em conflito com o artigo 17 da LCE n. 233/2021 e com a EC n. 45/2019. Significa dizer, portanto, que até a entrada em vigor da EC nº 45/2019 e do art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 233/2021, a contribuição previdenciária sobre a GAS era juridicamente possível, independentemente de sua natureza, diante de previsão legal expressa. Para o período posterior, no entanto, impõe-se desnecessária a análise da natureza jurídica da referida gratificação, considerando o disposto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 18.136/2014. Todavia, em interpretação teleológica, oportunamente destaca-se que embora a Lei nº 18.136/2014 não faça menção sobre a natureza permanente ou temporária da GAS, é possível extrair da leitura do texto legal que ela é concedida ao servidor em razão do local de trabalho, conforme menciona o inciso IV, do art. 4º da Lei Estadual nº 18.136/2014. Portanto, caso o servidor esteja exercendo suas funções fora dessas condições, não receberá a GAS, de modo que se permite concluir que a vantagem possui caráter transitório e individual. Em resumo, a GAS possui natureza transitória, mas até a EC 45/2019 era possibilitado que tal verba fosse integrante da base de cálculo para contribuição previdenciária, devido à dispensa de análise quanto a natureza da vantagem, com base na lei expressa e especial nesse sentido (art. 4º, § 7º, da Lei Complementar nº 18.136/2014), o que permite a contribuição previdenciária a vantagem. No entanto, a partir da vigência da sobredita emenda constitucional estadual, a vantagem de caráter transitório não deve compor a base contributiva do servidor. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) DO QUADRO PRÓPRIO DOS SERVIDORES DA SAÚDE (QPSS). POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA EC N. 45/2019 E LCE N. 233/2021. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1. A parte autora ajuizou ação declaratória visando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS), paga a servidor integrante do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde (QPSS), sob alegação de que a referida gratificação possui natureza transitória.2. A sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a GAS, com determinação de restituição dos valores pagos a tal título.3. O Estado do Paraná interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a GAS, conforme a Lei Estadual n. 18.136/2014.4. Observa-se a necessidade de enfrentamento de dois pontos no presente recurso: (i) saber se a Gratificação por Atividade de Saúde (GAS) integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária estadual até a vigência da Emenda n. 45/2019 à Constituição do Estado do Paraná; e (ii) verificar se a natureza transitória ou permanente da GAS influencia na possibilidade de tributação previdenciária após a vigência da EC n. 45/2019.5. A Lei Estadual n. 18.136/2014, ao instituir a carreira de Promotor de Saúde, estabeleceu a GAS como componente remuneratório com previsão de incidência de contribuição previdenciária, conforme o artigo 4º, § 7º.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 163, firmou entendimento de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de natureza transitória não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Contudo, extrai-se que a aplicação desse entendimento envolveu contexto aos servidores com direito à aposentadoria pela integralidade (última remuneração do cargo efetivo).7. No caso da parte autora, cujo ingresso no serviço público ocorreu após a EC n. 41/2003, a forma de cálculo dos proventos ocorre pela média aritmética das maiores remunerações contributivas, de modo que apenas as verbas permanentes podem integrar a base contributiva a partir da EC n. 45/2019 e da LCE n. 233/2021.8. A natureza transitória da GAS é confirmada pelo caráter propter laborem da gratificação, destinada exclusivamente aos servidores lotados em unidades hospitalares ou correlatas, com atividade penosa, perigosa ou com risco à vida.9. O Tribunal de Justiça do Paraná possui precedente relevante sobre a natureza transitória das gratificações concedidas em razão das condições específicas de trabalho, afastando sua incorporação para fins previdenciários.10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a GAS a partir de 04/12/2019, conforme EC n. 45/2019, no caso do servidor optante das regras de transição, e da LCE n. 233/2021, ao servidor optante das regras permanentes. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044888-10.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) Diante dos argumentos alhures, no caso concreto, considerando as datas de admissões dos autores, passo à análise criteriosa de cada caso. Com relação ao autor NATANAEL, considerando que o servidor ingressou no serviço público em 27/07/2009, é indevida a incidência da GAS na contribuição previdenciária somente a partir de 04/12/2019 em razão da EC 45/2019. Por outro lado, quanto ao autor CLAUDEMIR, como ele ingressou no cargo em 16/03 /1998, incide integralmente o Tema 163/STF. Ressalta-se que no caso em questão, o direito ao melhor benefício ja está garantido, qual seja, a possibilidade de se beneficiar com a integralidade e a paridade, com base na regra da EC 41/2003. Nessa situação, em relação a esse autor, o pedido pleiteado converge totalmente com o Tema 163, discutido alhures, notadamente quando o desconto previdenciário sobre a GAS em nada contribuirá ao cálculo dos proventos pela média, uma vez que há direito à forma de cálculo pela integralidade (última remuneração do cargo). De outro lado, é preciso mencionar que a própria EC 45 preservou a integralidade para quem entrou no serviço público até 31/12/2003, permitindo somente levar para os proventos “o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes”. Como a GAS tem natureza transitória, obviamente o autor não receberá tal verba em seus proventos, pois afronta o art. 4, § 8º, da ECPR 45/2019. Por todo o exposto, deve ser parcialmente reformada a r. sentença, nos termos da fundamentação. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [1] (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03- 2019 PUBLIC 22-03-2019) [2] (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044888-10.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Austregésilo Trevisan (relator designado) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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