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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000288-61.2022.8.16.0096 Recurso Inominado Cível n° 0000288-61.2022.8.16.0096 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iretama Recorrente(s): Município de Iretama/PR Recorrido(s): Noel Delfim Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 70, CAPUT, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLT NA HIPÓTESE. REGIME ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI MUNICIPAL N. 56 /2023, QUE FIXOU BASE DE CÁLCULO DIVERSA. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que houve a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais a parte recorrente pretende que seja reformada a sentença, de modo que houve o enfrentamento das razões de decidir do Juízo de origem. O Município Recorrente pugna pela reforma da r. sentença sustentando pela improcedência do pedido, afirmando que houve o cumprimento do disposto no artigo 72 do Estatuto dos Servidores Públicos, o qual determina a aplicação da legislação trabalhista e, assim, efetuou o pagamento do adicional de insalubridade utilizando-se o disposto no artigo 192 da CLT. Ainda, com a vigência da Lei Municipal n. 56/2023, houve alteração do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e o adicional passou a ser pago em valores fixos. Cinge-se a controvérsia quanto à base de cálculo para o recebimento do adicional de insalubridade. No Município de Iretama, a redação original do artigo 70, caput, da Lei Municipal n. 36/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) assim previa: Art. 70. Os funcionários, que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (Redação original) Entretanto, a Administração Pública estava efetuando o pagamento do referido adicional utilizando-se como indexador o salário mínimo, sustentado no disposto no artigo 72, caput, do Estatuto, o qual assim prevê: Art. 72. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação trabalhista. Assim, utilizavam-se do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho tanto para os percentuais quanto a base de cálculo, prevista como sendo o salário mínimo. Contudo, além de se tratar de base de cálculo prevista em contrariedade ao texto legal do próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iretama, a fixação do salário mínimo como indexador viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, o qual veda a sua vinculação a qualquer outro fim: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Inclusive, encontra-se pacificada a jurisprudência por meio do enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, a saber: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Desse modo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade ofende diretamente a Constituição Federal e ao enunciado 4 da súmula vinculante do STF. Além disso, trata-se de servidor público regido pelo regime estatutário, devendo ser aplicadas as normas tais como previstas na lei que instituiu o regime jurídico. O disposto no artigo 72, caput, do Estatuto tem como finalidade a observância dos percentuais dispostos na legislação trabalhista, uma vez que houve a previsão expressa da base de cálculo do respectivo adicional no caput do artigo 70 da mesma lei, restando silente a lei municipal no outro aspecto. Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto. Por outro lado, assiste razão à parte recorrente apenas quanto à limitação da condenação, uma vez que a partir da vigência da Lei Municipal n. 56/2023, houve o estabelecimento de valores fixos do adicional de insalubridade, conforme se caracterizasse em mínimo, médio e máximo. Sendo assim, apenas deve ser limitada a condenação imposta pelo Juízo de origem até a entrada em vigor da Lei Municipal n. 56/2023, a qual fixou base de cálculo diversa do adicional de insalubridade. Aliás, esta 6ª Turma Recursal já decidiu a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade no Município de Iretama, a saber: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ESTATUTO DO SERVIDOR DE QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36/93. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000080-77.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 25.11.2024) (grifo nosso) RECURSO 1 (RECURSO DO AUTOR): RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DURANTE O PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA COMPLETA DO SERVIDOR QUE ESTÁ EM POSSE DO MUNICÍPIO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 2 (RECURSO DO MUNICÍPIO): RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ESTATUTO DO SERVIDOR DE QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36/93. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-91.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024) (grifo nosso) Por fim, os valores devidos deverão ser corrigidos a partir da data em que houve cada pagamento a menor, com a correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113 /2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º, EC 113/2021). Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida, apenas limitando-se a condenação até o início da vigência da Lei Municipal n. 56/2023 e a correção de ofício quanto aos consectários legais, como acima destacado. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se pontualmente a r. sentença, conforme acima fundamentado. Considerando que obteve êxito parcial em seu recurso, não há que se falar na condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Iretama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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