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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36/93, O QUAL DISPÕE QUE O ADICIONAL SERÁ INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INCONFORMIDADE COM A REFERIDA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. MERA DELIBERAÇÃO ACERCA DA FORMA DE APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iretama, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em apurar a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993 determina expressamente que o adicional de insalubridade incida sobre o vencimento do cargo efetivo, não havendo previsão de utilização do salário mínimo como base de cálculo.5. A utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda expressamente tal vinculação, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF.6. O vínculo jurídico do servidor público é regido pelo regime estatutário, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita, estando vinculada às disposições do art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993.7. Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, a qual alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para valores fixos previstos em seu Anexo I, os efeitos da condenação devem ser limitados até a data de vigência da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar os efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023.Tese de julgamento: 1. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, que alterou o critério de cálculo. ______Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IV, e art. 39; Lei Municipal nº 36/1993, art. 70; Lei Municipal nº 56/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4;TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0000189-91.2022.8.16.0096, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000206-30.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 30.04.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000206-30.2022.8.16.0096 Recurso Inominado Cível n° 0000206-30.2022.8.16.0096 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Iretama Recorrente(s): Município de Iretama/PR Recorrido(s): Rosani da Silva Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36 /93, O QUAL DISPÕE QUE O ADICIONAL SERÁ INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INCONFORMIDADE COM A REFERIDA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. MERA DELIBERAÇÃO ACERCA DA FORMA DE APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iretama, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993 determina expressamente que o adicional de insalubridade incida sobre o vencimento do cargo efetivo, não havendo previsão de utilização do salário mínimo como base de cálculo. 5. A utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda expressamente tal vinculação, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF. 6. O vínculo jurídico do servidor público é regido pelo regime estatutário, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita, estando vinculada às disposições do art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993. 7. Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, a qual alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para valores fixos previstos em seu Anexo I, os efeitos da condenação devem ser limitados até a data de vigência da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar os efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023. Tese de julgamento: 1. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, que alterou o critério de cálculo. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IV, e art. 39; Lei Municipal nº 36/1993, art. 70; Lei Municipal nº 56 /2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0000189- 91.2022.8.16.0096, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.10.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora. Pois bem. O artigo 70, da Lei Municipal nº 36/1993, assim dispõe: Art. 70. Os funcionários, que trabalham com habitual idade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. (Grifo meu). Nesse sentido, como bem pontuado pelo juízo de origem na r. decisão de procedência, (mov. 40.1, p.2, grifos acrescidos): Portanto, a legislação municipal é enfática no sentido de obrigar a municipalidade a pagar o adicional sobre o vencimento do cargo que o servidor ocupa, sendo equivocado e ilegal o pagamento sobre o salário mínimo nacional conforme vem sendo praticado pela municipalidade (...). Desse modo, tenho que o d. magistrado decidiu acertadamente, porquanto reconheceu a existência de expressa previsão legal no Município de Iretama e determinou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento base da parte autora. Entretanto, da análise dos autos, restou incontroverso que o Município de Iretama utiliza como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, o salário mínimo nacional. Cumpre ressaltar que a utilização do salário mínimo como fator de indexação afronta o comando constitucional, pois a vedação contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é taxativa: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifo meu). Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº. 4 com o seguinte enunciado: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em que pese o argumento do Município de que, por força do art. 72 da Lei Municipal nº 36/1993 “na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações específicas na legislação trabalhista”, e que por recomendação do Ministério Público do Trabalho estaria utilizando a CLT, sobrepondo-se sobre o estatuto do servidor, o qual prevê expressamente o vencimento do cargo efetivo como indexador para a vantagem; entendo que não merece prosperar. Isto pois, as relações estatutárias se sujeitam ao vínculo de regime jurídico administrativo, ao revés do que faz a CLT, pois esta disciplina as relações de emprego, e suas disposições não se aplicam aos servidores públicos, consoante ao disposto no art. 39 da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Veja-se que a Administração está vinculada a redação legal do art. 70 da Lei 36 /93, tendo em vista a aplicação do princípio da legalidade estrita, não podendo agir de forma diversa da previsão legal. Assim, resta evidente que o cálculo do adicional de insalubridade praticado pelo município réu não está de acordo com a norma municipal que disciplina sobre o tema, não assistindo razão ao recorrente neste ponto. Todavia, importa destacar que o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser utilizado até a data da entrada em vigor da Lei Municipal n° 56/2023, uma vez que houve modificação da base de cálculo em âmbito municipal, não cabendo ao judiciário substituir o legislador sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente por considerar que a nova base de cálculo é constitucional: Art. 70. Os funcionários, que trabalham com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional. § 1º O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que derem causa a sua concessão. § 3º O cálculo do adicional de insalubridade será feito com base no grau de exposição, sendo eles, mínimo, médio e máximo, definidos mediante laudo expedido por profissional competente e habilitado. § 4º Para o adicional de insalubridade serão respeitados os valores nominais, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei. § 5º O adicional de periculosidade será pago no percentual de 30% sobre o valor do vencimento-base de cargo efetivo. § 6º Os valores constantes no Anexo I, serão atualizados anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA. (Redação dada pela Lei nº 56 /2023) Deste modo, deve-se prevalecer o critério estabelecido no Art. 70 da legislação municipal, para o fim de determinar o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenando o Município ao pagamento retroativo das diferenças devidas do recálculo do adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, a partir da qual o adicional deverá ser realizado com base no Anexo I da respectiva Lei. Neste sentido, já decidiu esta Colenda Sexta Turma Recursal: RECURSO 1 (RECURSO DO AUTOR): RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA QUE SE LIMITA AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DURANTE O PERÍODO NÃO PRESCRITO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA COMPLETA DO SERVIDOR QUE ESTÁ EM POSSE DO MUNICÍPIO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 (RECURSO DO MUNICÍPIO): RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO EXPRESSA DO ESTATUTO DO SERVIDOR DE QUE A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36/93. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000189-91.2022.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024). (Grifos nossos). Dessa forma, o parcial provimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo Município, reformando a r. Sentença proferida pelo r. Juízo de origem, para o fim de determinar que os efeitos da sentença se limitem à data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, ainda que parcial, não há falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Iretama/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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