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Processo:
0000206-30.2022.8.16.0096
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 36/93, O QUAL DISPÕE QUE O ADICIONAL SERÁ INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INCONFORMIDADE COM A REFERIDA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLT AO SERVIDOR REGIDO PELO REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. MERA DELIBERAÇÃO ACERCA DA FORMA DE APLICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 56/2023. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Iretama, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em apurar a base de cálculo sobre a qual deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993 determina expressamente que o adicional de insalubridade incida sobre o vencimento do cargo efetivo, não havendo previsão de utilização do salário mínimo como base de cálculo.5. A utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda expressamente tal vinculação, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 4 do STF.6. O vínculo jurídico do servidor público é regido pelo regime estatutário, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, não se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade estrita, estando vinculada às disposições do art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993.7. Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, a qual alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para valores fixos previstos em seu Anexo I, os efeitos da condenação devem ser limitados até a data de vigência da nova legislação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para limitar os efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023.Tese de julgamento: 1. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento do cargo efetivo, nos termos do art. 70 da Lei Municipal nº 36/1993, até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 56/2023, que alterou o critério de cálculo. ______Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IV, e art. 39; Lei Municipal nº 36/1993, art. 70; Lei Municipal nº 56/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4;TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0000189-91.2022.8.16.0096, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 11.10.2024.