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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038590-65.2023.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0038590-65.2023.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOSÉ ANTONIO PEDROSO SAFKA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS DATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CREDOR QUE NÃO INSTRUIU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão ao Recorrente. Explico. Trata-se de ação de execução de quantia certa movida por José Antonio Pedroso Safka, em razão da nomeação nos autos 0017991-42.2022.8.16.0019, fixado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela prestação dos serviços. Intimado, o Estado do Paraná apresentou embargos à execução (mov. 21.1) arguindo a ausência de resistência a pretensão autoral em razão da regulamentação do pagamento pela via administrativa, consequentemente pugnou pela extinção do feito por falta de interesse de agir. Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida (mov. 36.1): I- O executado opôs embargos à execução, alegando, em suma, a carência da ação por falta de interesse processual, eis que o pedido objeto de análise de processo administrativo não foi instruído com a certidão de item 26.2. A parte embargada manifestou-se pela improcedência dos embargos, ante o descabimento dos argumentos aduzidos pelo Estado do Paraná. II-Pois bem. Em relação a alegação de falta de interesse processual, a exequente comprovou que protocolou pedido para recebimento dos honorários na esfera administrativa, o qual foi indeferido (item 1.5). É pacífico o entendimento de que não há necessidade de demonstração do esgotamento da via administrativa como requisito para pleitear direitos perante o Poder Judiciário, tendo em vista a garantia constitucional do livre acesso ao judiciário, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, motivos pelos quais rejeito a preliminar arguida. No mérito, o executado não se opõe ao pagamento. III-À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs Recurso Inominado em face da sentença, submetendo toda matéria oposta em sede de embargos à execução em grau recursal. Cinge-se, portanto, a controversa recursal a respeito da (in)adequação da via eleita pelo Exequente e as condições da ação. Pois bem. O Estado do Paraná tem regulamentado o pagamento dos honorários dos advogados nomeados (dativos), pela Lei Estadual n° 18.664/2015 e Decreto Estadual n° 3.897/2016. Ademais, o artigo 12 da Lei Estadual n° 18.664/2015 expressa a necessidade da realização do procedimento administrativo: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante pedido do interessado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, mediante cópia da decisão judicial e outros elementos que permitam identificar os autos do processo, o valor do arbitramento, o tipo de ato exercido, a parte defendida e o advogado beneficiado. Ocorre que, o Recorrido de fato protocolou o procedimento administrativo n° 690597 para a satisfação de seu crédito, porém, não juntou a certidão com preconiza o art. 1 do Decreto Estadual n° 3.897/2016 (mov. 1.5): Art. 1.º Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato “CNJ”, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Portanto, o Recorrido deve diligenciar a revisão da decisão administrativa dentro do próprio procedimento administrativo, nos exatos termos como Recorrente manifestou-se (mov. 29.1), para evitar a judicialização de todo e qualquer pedido que possa ser resolvido em sede administrativa. Neste sentido, pela ausência de documentação mínima necessária para o deferimento do procedimento administrativo de satisfação do crédito de honorários e também pela possibilidade de revisão da decisão administrativa, nos termos da manifestação do Estado do Paraná (mov. 29.1), entendo que ainda não exista pretensão resistida que possibilite o Recorrido a execução dos honorários em via judicial. Sobretudo, este é o entendimento da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 12, DA LEI ESTADUAL Nº18.664 /2015, E NO DECRETO ESTADUAL Nº3.897/2016. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA (ARTIGO 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA EXTINGUIR O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000941-04.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.11.2023) Deste modo, a reforma da sentença recorrida para acolher a tese recursal extinguindo o feito por falta de interesse processual, nos termos da fundamentação é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO, ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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