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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001611-81.2016.8.16.0106 Recurso Inominado Cível n° 0001611-81.2016.8.16.0106 RecIno Vara da Fazenda Pública de Mallet Recorrente(s): SERGIO WLODARCZYK Recorrido(s): Município de Mallet/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidor público do Município de Mallet contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, discutindo a possibilidade de cumulação de horas extras e adicional noturno com a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva – TIDE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação de horas extras e adicional noturno com a gratificação TIDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal (Lei nº 758/2006) não apresenta vedação expressa à cumulação das verbas remuneratórias. 4. As verbas possuem naturezas jurídicas distintas, o que torna sua cumulação possível. Precedente do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Dispositivos citados: Art. 1º, da Lei Municipal nº 758/2006. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente/autora os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A controvérsia em questão consiste em verificar a possibilidade de o autor receber horas extras e adicional noturno durante o período em que percebia a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. Constata-se que, no âmbito municipal, a gratificação TIDE foi instituída pela Lei Municipal nº 758/2006, a qual estabelece: Art. 1º Fica criada a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, a qual poderá ser atribuída aos ocupantes de cargos efetivos, que seja detentor de um só padrão, pelo exercício de atividade em Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, num percentual de até 100%(cem por cento) sobre o vencimento base, tendo em vista essencialidade, complexidade e responsabilidade decorrentes das atribuições que são exigidas e em casos emergenciais. Parágrafo único. A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - TIDE, será concedida por Decreto, discriminando, percentual, valor e nome do contemplado com a citada Gratificação. Observa-se que a mencionada lei não prevê a impossibilidade de recebimento concomitante de horas extras e adicional noturno com a gratificação por TIDE, bem como inexiste outra lei que faça tal ressalva. Assim, não há impedimento para o recebimento de horas extras e adicional noturno durante o período em que o recorrente recebeu a TIDE, uma vez que as referidas verbas possuem naturezas jurídicas distintas. Acerca do tema, já há entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO (MOTORISTA DE AMBULÂNCIA). PARCIAL PROCEDÊNCIA. FORMAIS INCONFORMISMOS.APELAÇÃO (02) – JOÃO PAULO CARVALHO RODRIGUES. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) COM O ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PERTINÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS VERBAS E NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 105 DA LEI MUNICIPAL Nº 892/2001, QUE NÃO PREVIA VEDAÇÕES. PERCEPÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PROPRIEDADE. AFASTADA A INACUMULATIVIDADE, VIÁVEL O PAGAMENTO DO LABOR ALÉM DO HABITUAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A HORA NORMAL E EM 100% (CEM POR CENTO) AOS SERVIÇOS REALIZADOS EM SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E ENTRE O HORÁRIO NOTURNO (ART. 107 DA Lei nº 892 /2001). INCONTROVERSO O EFETIVO SERVIÇO EM ESCALA 24X24 E, POSTERIORMENTE, EM 24X48. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL, CUJA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO POSSUI O CONDÃO DE DESTOAR À ESFERA MORAL OU CAUSAR INTENSO ABALO PSICOLÓGICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LIMITAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DE VIDA PRÓPRIA E FAMILIAR. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (01) – MUNICÍPIO DE GUARACI. INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TIDE COM O ADICIONAL NOTURNO. NÃO VERIFICADA. VERBAS COM EMBASAMENTO LEGISLATIVO DIFERENCIADO, INEXISTENTE VEDAÇÕES À CUMULATIVIDADE, EM FACE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. COMPATIBILIDADE DAS PERCEPÇÕES. CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO NA OBSERVÂNCIA DO ART. 110 DA LEI Nº 892/2001. CONGRUIDADE. VANTAGEM A SER CALCULADA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL PERCEBIDA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO UNICAMENTE DA TAXA SELIC APÓS VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE PREJUDICADA. POSTERGAÇÃO AO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ ILÍQUIDA A SENTENÇA. JUÍZO DA CAUSA COMPETENTE À FIXAÇÃO DO ENCARGO, APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001644-53.2020.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.03.2024) Diante disso, deve-se acolher o recurso do autor, reconhecendo-se a possibilidade de recebimento simultâneo de horas extras e adicional noturno juntamente com a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – TIDE. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta, a fim de condenar o Município de Mallet ao pagamento das diferenças salariais de parcelas que não foram pagas em razão da alegada impossibilidade de cumulação das vantagens e eventuais reflexos remuneratórios delas decorrente, conforme autorização na legislação municipal, devendo estes valores ser atualizados pelo IPCA-E com juros de poupança da data de que cada pagamento deveria ser implementado, respeitada a prescrição quinquenal, até a data de entrada em vigência da EC 113/2021 (09/12/2022), a partir da qual deverá incidir uma única vez a Taxa SELIC, tanto para a compensação da mora quanto para a reposição inflacionária. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SERGIO WLODARCZYK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 13 de dezembro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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