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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041729-19.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0041729-19.2023.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR e Município de Cascavel/PR Recorrido(s): SOLANGE CEREZOLI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2020 A 2021. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO E DA AUTARQUIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA AFASTADA. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que tratam da condenação do Município de Cascavel ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos devidos em decorrência da ausência de reajuste geral anual no período de 2020 a 2021. O Município de Cascavel aduz, em síntese, que a jurisprudência consolidada do STF é firme no sentido de impor ao encargo de lei a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, não podendo o Poder Judiciário usurpar as atribuições legislativas a fim de aumentar o vencimento dos servidores. Afirma, ainda, que a implementação extemporânea das revisões teve por base o respeito às vedações impostas pela Lei Complementar n. 173 /2020 e à disponibilidade orçamentária. A Autarquia alega, em síntese, que é parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda porque apenas aplica os reajustes salariais definidos pelo Município. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal na legitimidade passiva para a causa da Autarquia, bem como em estabelecer se é devido ao Autor o implemento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2020 a 2021, a contar da data base dos respectivos anos. Inicialmente, destaca-se que não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia, pois se trata de ente dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com fulcro no art. 14 da Lei Municipal nº 7021/2019: Art. 14. Fica criada a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR, com personalidade jurídica de direito público, autonomia técnica, autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, com sede e foro em endereço a ser definido em ato próprio do Prefeito Municipal, na cidade de Cascavel - PR, com duração por prazo indeterminado, constituída como unidade da administração indireta do Município de Cascavel. (destaquei) Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Município Recorrente. O período em questão compreende situação excepcional de enfrentamento da pandemia de Covid-19 em que, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº 173/2020, a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores, destacando-se o contido no art. 8°, I, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; A despeito da constitucionalidade de tais medidas, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por meio das ADIs 6.442, 6447, 6450 e 6525, o Supremo Tribunal Federal ressaltou a natureza financeira das providências previstas e a finalidade precípua de equilíbrio das contas públicas no excepcional contexto de crise: “AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 6. (...) a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal (...)” (STF, Tribunal Pleno, ADI 6.442/DF em julgamento conjunto com as ADIs 6.447, 6.450 e 6.525, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 12/03/2021) (destaquei) Consoante se percebe do referido precedente, as providências estabelecidas na lei em comento não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas às normas de direito financeiro, pois trazem medidas de contenção de gastos com o funcionalismo, com o objetivo precípuo de direcionar esforços para as políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID- 19, cujas diretrizes não representam afronta ao pacto federativo e mostram-se absolutamente consentâneas com as normas da Constituição Federal e o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. Acerca da questão específica referente à obrigatoriedade de o ente municipal proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o STF já decidiu: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tema 19) Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. (Tema 624) Ainda, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 48.538/PR, o Supremo Tribunal de Justiça cassou o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no qual constava a afirmação de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores não estava abarcada pela vedação contida no art. 8º, inciso I, da LC n. 173/2020. Confira-se: Desta forma, embora não se esteja diante de decisão de Tribunal de Contas que resolva um caso concreto, observa-se que a manifestação específica da Corte de Contas do Estado do Paraná vincula ao entendimento todos os entes públicos sob sua fiscalização. Tal circunstância caracteriza excepcional efeito concreto à consulta, permitindo a apreciação de sua contrariedade às decisões da CORTE em controle de constitucionalidade. (...) Os parâmetros de confronto invocados são as ADIs 6.450 e 6.525, os quais reconheceram, na parte que aqui interessa, a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020 (...) A autoridade reclamada, na apreciação do Processo de Consulta 447.230/2020, decidiu que a Lei Complementar Federal 173/2020 não é óbice para a concessão da revisão geral da remuneração. Dessa forma, a autoridade reclamada acabou por realizar uma peculiar interpretação conforme à constituição de norma já declarada constitucional por esta CORTE em ação concentrada, o que se mostra incomum e indevido. (...) Não obstante um processo de consulta se distingua de um ato concreto que determine a revisão dos vencimentos de servidores nos termos do art. 37, X, CF, na prática, a autorização geral dada pelo Tribunal de Contas do Paraná, em prejulgamento da tese, interpretando o alcance do artigo 8º, I, da LC 173/2020, em princípio, violaria o decidido na ações constitucionais paradigmáticas, principalmente se se considerar o caráter normativo e vinculante da resposta nos procedimentos de consulta. A consequência prática disso, no meu entendimento, poderia acarretar em um sem número de atos no âmbito estadual fixando a correção anual das remunerações dos servidores, em contrariedade ao precedente firmado nas ADIs 6.450 e 6.525, prejudicando justamente o equilíbrio fiscal esperado com a proposição legislativa. Trata-se, pois, de interpretação que esvazia por completo o intuito legislativo, qual seja: a busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da COVID-19. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma que sejam cassados os atos reclamados (TCE Acórdãos 447230/20 e 96972/21) e DETERMINO, por consequência, que outros sejam proferidos, em observância às ADIs 6.450 e 6.525. (destaquei) Destaca-se, ademais, que no julgamento da Reclamação n. 48.885/PR (Rel. Min. Rosa Weber, DJe 04.02.2022) foi cassada a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, que rejeitou o pedido de tutela liminar formulado na Ação Popular n. 0003578-30.2021.8.16.0190, ajuizada por Hamilton Carvalho Neto com o objetivo de impugnar o PL n.º 15.898/2021, que previa a concessão de reposição salarial anual dos servidores no período vedado pela Lei Complementar n.º 173/2020, com base nos mesmos fundamentos acima colacionados. Com isso, observa-se que a atuação do município de Cascavel, no que se refere às revisões gerais dos anos de 2020 e 2021, além de estar em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 19, uma vez que foi devidamente justificado o não encaminhamento do projeto de lei na data prevista, está pautada no princípio da legalidade estrita a que está condicionada a atuação da Administração Pública, porquanto a justificativa apresentada lastreia-se na vedação contida no artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na atuação do ente municipal nesse período. Nesse sentido, é o entendimento atualmente majoritário desta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2018 A 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016423-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.06.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 7.322 /2021 QUE DETERMINOU A REVISÃO GERAL REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2019 A ABRIL DE 2020, A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 7.377/2022 QUE TRATOU DA REVISÃO REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2020 A ABRIL/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011385-55.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.04.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026511-48.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.04.2024) (destaquei) Importa consignar, ainda, que no julgamento da Reclamação Cível nº 0026530-20.2023.8.16.0000, manejada pelo Município de Cascavel/PR contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos autos de Recurso Inominado nº 0027562-65.2021.8.16.0021, foi dada procedência ao pedido, reconhecendo-se que o entendimento adotado afrontava o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, implicando na cassação do mencionado decisum, restando assim ementado: RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. Acórdão cassado. Ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530- 20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) Assim, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão inicial referente aos períodos de 2020 e 2021 (Leis Municipais nº 7.322/2021 e 7.377/2022). III. VOTO Isto posto, o voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Município, bem como pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso da Autarquia, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar o Município ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a Autarquia Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator vencido), Austregésilo Trevisan (relator designado) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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