Ementa
AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO JÁ FIXADO PELA TURMA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. COMPROVAÇÃO PELO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL, CORROBORADO POR DESPACHO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038514-03.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038514-03.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0038514-03.2024.8.16.0182 Ag Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Agravante(s): MARCELO HÓRTIG Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO JÁ FIXADO PELA TURMA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS USUFRUÍDAS EM SUA TOTALIDADE. COMPROVAÇÃO PELO DOSSIÊ DE HISTÓRICO FUNCIONAL, CORROBORADO POR DESPACHO DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR. INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno manejado pela parte autora contra a decisão monocrática que julgou improcedente o recurso interposto. Em suas razões recursais, a parte Recorrente pleiteia, em resumo, a reconsideração da decisão agravada e pugna pelo pagamento do terço constitucional relativo a férias supostamente não usufruídas pelo recorrente. É o relatório. Voto A despeito da irresignação do agravante, a matéria em questão é atinente ao livre convencimento do julgador e, estando devidamente fundamentada a decisão agravada, bem como em se tratando de posicionamento unânime e reiterado desta Turma Recursal nos processos análogos, justificando o uso da decisão monocrática, não obstante a decisão tenha sido contrária à pretensão do recorrente e ao entendimento constante nos julgados paradigmas invocados. Verifica-se em: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. ADMINISTRAÇÃO QUE ALTEROU A DATA BASE DO PERÍODO AQUISITIVO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO A OPORTUNA FRUIÇÃO DAS FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR QUE AINDA ESTÁ EM EXERCÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008420-84.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 31.07.2023). No mais, não se pode alegar omissão com relação ao período questionado, isso porque a decisão impugnada deixa claro que não há prejuízo atual para o autor, uma vez que ele usufruiu de suas férias anualmente sem qualquer impedimento causado pela mudança da data- base. O período em questão terá efeito apenas no ano de aposentadoria do autor, que será completado no mesmo dia em que ele ingressou na corporação. Ademais, a decisão impugnada ainda destaca que o autor não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto em razão da mudança da data-base. Portanto, a decisão deve ser mantida, pois entende-se que a troca de base existe apenas para auxiliar a administração pública, deixando de apresentar elementos que demonstrem a existência de omissão ou prejuízo para o autor. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno interposto. Sem custas e sem honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO HÓRTIG, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 07 de fevereiro de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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