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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002871-55.2024.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0002871-55.2024.8.16.0029 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo Recorrente(s): Município de Colombo/PR Recorrido(s): NATALY RAMOS TELES Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. ESCITALOPRAM 15MG, CARBOLITIUM 300MG E BREXPIPRAZOL 2MG. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA SOB A MODULAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF. EFEITOS DO TEMA 793 DA MESMA CORTE. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS. LAUDO MÉDICO QUE RELATOU QUE NÃO FORAM UTILIZADOS OS MEDICAMENTOS FORNECIDOS POR AQUELE ÓRGÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS NO SUS. EXIGÊNCIA PREVISTA NO TEMA 1234 DO STF. NATJUS DESFAVORÁVEL. CONDENAÇÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Colombo (mov. 36.1), em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o recorrente a fornecer os medicamentos Escitalopram 15mg, Carbolitium 300mg e Brexpiprazol 2mg à Nataly Ramos Teles, na quantia e medida necessária para o tratamento terapêutico (mov. 31.1). Preliminarmente, pleiteia o recorrente a inclusão da União no polo passivo da ação, pois este seria o competente para cumprir com a ação, ou que a demanda seja direcionada ao Estado do Paraná. Porém, a preliminar não prospera. Inicialmente, o art. 106 da Constituição Federal consagra a saúde como um direito fundamental de todos e um dever inafastável do Estado, impondo-lhe a obrigação de assegurar sua efetivação por meio de políticas sociais e econômicas voltadas à redução dos riscos à saúde, além de determinar a garantia de acesso universal e igualitário às medidas necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Aliado a isto, o art. 200, inciso II, do mesmo diploma legal, ao disciplinar as atribuições conferidas ao SUS, estabelece que este é responsável pela implementação de ações e vigilâncias sanitária e epidemiológica, bem como pela adoção de medidas voltadas à proteção da saúde do trabalhados, consolidando a atuação estatal na prevenção e controle de agravos. O tema 1234 do STF, cuja publicação do acórdão ocorreu em 19/09/2024, fixou a competência da Justiça Federal para ações cujo custo anual seja igual ou superior a 210 salários-mínimos. Porém, foi determinado que aquelas ações propostas antes da data de 19/09/2024 deveriam permanecer como competência da justiça em que foram propostas. Considerando que a parte autora ingressou com a presente ação em 16/07/2024, versava sobre o declínio de competência o Tema 793 de Repercussão Geral, no RE nº 855.178/SE do STF, que definia a responsabilidade solidária entre os entes federativos: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras da repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, uma vez que a ação foi ajuizada antes de 16/07/2024, deve ser mantida no juízo estadual, considerando que, ao caso, se trata de período sob modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. É o entendimento desta 6ª Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO RITUXIMABE 500MG/FRASCO EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA, PORTADORA DE MIASTENIA GRAVIS E OUTROS TRANSTORNOS NEUROMUSCULARES (CID 10 G70). FÁRMACO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS 2022 – RENAME – FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E REGISTRADO NA ANVISA PARA OUTRAS MOLÉSTIAS. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – GRUPO 1A. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. TRATAMENTO OFF LABEL. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO EXPEDIDO PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO ANTE A FALHA TERAPÊUTICA COM OS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS EM PCDT. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER GERAL DE PRESTAÇÃO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 60 E DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS VERTIDOS NOS TEMAS 793-STF, 1234-STF 106-STJ. FEITO QUE DEVE PROSSEGUIR PERANTE ESTE JUÍZO. DEMANDA QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA N. 1.234-STF (ITEM VIII DO RE 1.366.243), CUJO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DEVE PERSEGUIDO PELA PARTE INTERESSADA EM MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016246- 75.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.04.2025) (destaquei) Assim, evidenciada a responsabilidade solidária entre os entes federativos, mostrando-se perfeitamente justificável o direcionamento da obrigação ao Município de Colombo. Em contrapartida, o argumento de que não restou comprovada a imprescindibilidade ou necessidade do procedimento médico pretendido, assim como da ineficácia de tratamentos alternativos disponibilizados pelo SUS, comporta provimento. O presente julgamento demanda a aplicação dos parâmetros fixados na Súmula Vinculante 60 e no Tema 1234 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, condicionando ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos, sendo dois deles a (i) existência de prescrição médica fundamentada e circunstanciada e (ii) demonstração da ineficácia ou contraindicação dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Sobre a existência de prescrição médica fundamentada e circunstanciada, os itens 4.3 e 4.4 daquele tema determinam que o laudo médico deverá ser embasado na Medicina Baseada em Evidências, segurança e eficácia do fármaco e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, dentre outros requisitos: Tema 1234: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.(destaquei) Pois bem. A paciente anexou aos autos laudo médico relatando a necessidade do uso de Escitalopram 15mg, Carbolitium 300mg e Brexpiprazol 2mg, para tratamento de transtorno de personalidade e transtorno misto de ansiedade e depressão (CID10 F60.3 + F41.2). Conforme consta no documento, a paciente apresenta histórico de suicídio, depressão pós-parto e crises psicogênicas, já realizando o tratamento com os medicamentos pretendidos, com maior eficácia, melhor tolerância e adesão ao tratamento. Contudo, a profissional responsável por acompanhar a paciente mencionou que não foram utilizados fármacos alternativos fornecidos pelo SUS, pois alega que não há medicamentos com boa eficácia associados a um perfil de boa tolerabilidade, sendo que estes possuem efeitos colaterais de ganho de peso e sedação, podendo levar a uma piora do quadro clínico e metabólico (mov. 1.11). Entretanto, é necessário relembrar que o Tema 1234 do STF é categórico ao afirmar que deve ser demonstrada a ineficácia ou contraindicação dos medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, sendo que, no laudo médico, na pergunta de número 12 do questionário, a própria profissional manifestou que existem diversos medicamentos disponíveis pelo SUS para o tratamento da doença da recorrida, porém, nenhum desses foram utilizados no caso. Atrelado a falta de evidência da ineficácia das alternativas medicamentais fornecidas pelo SUS, a nota técnica nº 303756, emitida pelo NatJus, manifestou ser desfavorável ao uso dos medicamentos no presente caso, justamente por não terem sido descritas as contraindicações a cada uma das opções do SUS (mov. 19.1): Tecnologia: OXALATO DE ESCITALOPRAM Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que não foram descritas as doses máximas utillizadas, tempos de uso, motivos específicos de interrupção ou contraindicações a cada uma das opções do SUS; CONSIDERANDO que não foram detalhadas as terapias multidisciplinares e não farmacológicas utilizadas; CONSIDERANDO que apesar das medicações pleiteadas terem efeitos benéficos para o quadro da requerente, há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior que não foram citados como já utilizadas pela requerente segundo os relatórios acostados ao processo. CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS). CONCLUI-SE que não há elementos técnicos para sustentar a indicação dos medicamentos BREXPIPRAZOL E ESCITALOPRAM solicitados no presente caso. O medicamento Carbonato de Lítio é oferecido pelo SUS. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não (destaquei) Em julgamentos anteriores semelhantes, esta 6ª Turma Recursal decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E INCORPORADO EM AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO SUS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE COMPONENTES ISOLADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDA QUE DEVE SER ANALISADA À LUZ DOS SEGUINTES PRECEDENTES QUALIFICADOS: SÚMULA VINCULANTE N. 60; TEMA 6-STF; TEMA 1234- STF E TEMA 106-STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO BUSCADO COM MEDICAMENTO QUE APRESENTA ASSOCIAÇÃO DE TRÊS SUBSTÂNCIAS DISPONÍVEIS NA LISTA DO RENAME E ELEGÍVEIS PARA A MOLÉSTIA QUE ACOMETE A PARTE DEMANDANTE; AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS, BEM COMO DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS QUE COMPROVEM A SUPERIORIDADE DO TRATAMENTO PRETENDIDO COM MEDICAÇÃO COMBINADA EM COMPARAÇÃO COM AQUELES FORNECIDOS PELO SUS COM PRINCÍPIOS ATIVOS ISOLADOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ITEM 2, ALÍNEAS ‘B’, ‘C’ E ‘D’ DO TEMA 6-STF; NOS ITENS 4.3 E 4.4 DO TEMA 1234-STF E NA ALÍNEA ‘I’ DO TEMA 106-STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000564-79.2024.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 01.04.2025) Assim, considerando que os requisitos dispostos pelo Tema da Corte Superior devem ser preenchidos cumulativamente e que, in casu, não restou demonstrada a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, verifica-se que a sentença atacada merece reforma, devendo ser afastada a condenação do recorrente. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO ao recurso, para julga improcedente os pedidos da inicial. Custas dispensadas na forma do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.413/2014. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Colombo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 11 de julho de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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