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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004158-72.2023.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0004158-72.2023.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): JOSE LUIZ DUTRA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. ALUNO-APRENDIZ. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. PEDIDO JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relatório José Luiz Dutra, propôs ação declaratória de nulidade de ato administrativo em desfavor do Estado do Paraná. Argumenta, em síntese, que o Estado do Paraná reconheceu, por meio da Portaria nº 2593/2017, o tempo de serviço prestado pelo autor junto à Secretaria de Estado e Educação. Contudo, em 22 de dezembro de 2022, após o decurso do quinquênio legal, a Administração Pública revogou a decisão pela Portaria nº 1988-CTS, violando o direito adquirido do autor. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (mov. 36.1 - autos de origem). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pelo qual aduz, em suma, que contrariamente ao que julgou o Juízo a quo, trata-se de processos com causa de pedir distintos, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a inexistência de coisa julgada e o provimento do pedido inicial (mov. 54.1 - autos de origem). Após contrarrazões (mov. 59.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. No entanto, verifica-se que o feito não merece provimento. Isso porque a parte autora propôs ação anterior processada sob o nº 0004747-40.2018.8.16.0131, visando a contagem do período em que exerceu atividade remunerada com aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. Inclusive, no julgamento do recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná (mov. 41.1), o relator pontuou especificamente que o objetivo da demanda era “em torno da possibilidade de se computar o período que o requerente esteve na função de aluno-aprendiz para fins de contagem de tempo no serviço militar” Ademais, consta no referido acordão que “(...)a legislação militar é enfática ao trazer a palavra “serviço” nos principais artigos referente ao cômputo de tempo para fins de aposentadoria. Por todo exposto, entendo que o autor demonstrou apenas o seu tempo educacional, restando ilegítima sua pretensão judicial.”. Veja-se que aquela ação (autos n° 0004747-40.2018.8.16.0131) tramitou regularmente e transitou em julgado, sendo extinta com resolução do mérito. Já no presente caso, extrai-se na petição inicial os pedidos do autor: “ c.1) Seja DECLARADA A NULIDADE da Portaria n. 1988-CTS de 22 de dezembro de 2022, que excluiu o nome do autor da Portaria 2593 de 07 de agosto de 2017, que havia deferido/reconhecido a contagem de 02 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço prestado pelo autor junto à Secretaria de Estado e Educação no período de 07/02/1994 a 10/12/1996, para fins de aposentadoria; c.2) Declarando-se a nulidade aventada e retornando as partes ao status quo ante, requer seja determinado ao Estado do Paraná para que averbe no dossiê histórico funcional do autor o tempo de serviço prestado junto à Secretaria de Estado e Educaçã, de 02 anos, 10 meses e 08 dias, referente ao período de 07/02/1994 a 10 /12/1996, para fins de aposentadoria;” (mov. 1.1 – autos originais). Diante disso, constata-se que a parte autora pretende, dentre os pedidos formulados, discutir quanto ao seu direito a contagem do período em que exerceu atividade remunerada com aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. Neste mesmo sentido, o Juiz a quo esclareceu no julgamento dos Embargos de Declaração que: “Naquele processo houve decisão transitada em julgado afirmando que o autor não possui direito a cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não sendo possível rediscutir o mérito neste processo, sob o argumento de que agora a pretensão é para anular a Portaria n. 1988-CTS de 22 de dezembro de 2022, que excluiu o nome do autor da Portaria 2593 de 07 de agosto de 2017, que havia deferido/reconhecido a contagem de 02 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço prestado pelo autor junto à Secretaria de Estado e Educação no período de 07/02/1994 a 10/12/1996, para fins de aposentadoria.” (mov. 49.1 - autos de origem). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - DENEGAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA MATERIAL. 1. A coisa julgada tem como efeito a proibição de rediscussão da lide. Proposta ação idêntica, com dedução de pretensão que já tenha sido acobertada pela coisa julgada material, consequência desta segunda ação é a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso V, do CPC/73. 2. A despeito da apelante asseverar que a presente demanda baseia-se em fato novo, ao confrontar os fundamentos desta com aqueles expostos na demanda anteriormente proposta, verifica-se que todos eles estão amparados nas mesmas questões fáticas e jurídicas expendidas na inicial da ação que ora se examina. 3. Ocorrência de coisa julgada material na hipótese, pois, ao se denegar o mandado de segurança impetrado anteriormente pelo recorrente, adentrou no mérito da questão, o que impede sua rediscussão na via ordinária. 4. Constatada a identidade entre as duas ações e, por conseguinte, a ocorrência da coisa julgada apta a obstar a apreciação do pedido da parte. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00141543120094036000 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11 /2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03 /2018) Destarte, ante a existência de duas demandas com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe, conforme inteligência do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE LUIZ DUTRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 21 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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