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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003207-83.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0003207-83.2024.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): MARCOS ALEXANDRE ROSSI Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991 QUE PREVÊ A REVISÃO GERAL EM 1º DE MAIO DE CADA ANO. DATA-BASE. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. TEMAS 19 E 624 DO STJ. DOS TEMAS VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. PERÍODO DE 27.05.2020 ATÉ 31.12.2021 SOBRE OS QUAIS NÃO DEVE HAVER CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE VEZ QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO I.Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial em ação de cobrança. Em breve síntese, a recorrida ajuizou a presente demanda alegando que é servidora pública municipal, de modo que tem direito à revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos. Requereu a correção do período reajustado com os reajustes, sem qualquer parcelamento, seguindo a data-base nos anos de 2020 e 2021. Ainda, que a condenação seja dada com os devidos reflexos e a incidência de juros de mora e correção monetária, para cada um dos seus vínculos. Em suas razões recursais, o Município de Cascavel pretende a reforma da sentença que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes para que sejam julgados improcedentes os pedidos da origem. Aduz que as medidas tomadas pelo gestor municipal em relação a Pandemia do Covid-19 impactaram de forma superveniente as contas públicas, de modo que, ao presente caso, incide a LC nº 173 /2020. III. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. IV.De pronto, adianto que assiste razão assiste ao recorrente. Afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte recorrente apresentou os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença proferida. Explico. Na hipótese dos autos, o direito à revisão geral anual dos vencimentos, insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal, é norma que possui eficácia limitada, dependendo de edição de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, in casu, do Prefeito Municipal - em atenção ao princípio da simetria, observado o disposto no art. 61, § 1º do mesmo dispositivo. Apenas a título de debate, não obstante seja notório que a municipalidade recorrente, por meio da Lei nº 2.215/1991 (art. 254[1]), estabeleça que a revisão geral anual ocorrerá no dia 1º de maio de cada ano, não foi o que se deu nos anos de 2019 a 2023. No entanto, mesmo a concessão da data-base ter sido realizada em dias diferentes, se deram de maneira coerente no que fundamentou a Administração Pública, tudo conforme os Temas 19[2] e 624[3] firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, imperioso ressaltar que o Município de Cascavel justificou adequadamente a superação das datas-bases anuais ao cumprir as limitações temporárias impostas pela legislação federal. Ao mesmo tempo, criou leis de revisão geral anual dos servidores logo após o término da vedação legal, demonstrando assim um equilíbrio entre o comprometimento em evitar a defasagem salarial do seu quadro de servidores e o respeito ao princípio da legalidade. Superado isso, em relação aos anos de 2020 e 2021, deve ser observada a legislação vigente àquele momento, qual seja, a Lei Complementar nº 173/2020, tendo em vista a época vivenciada (Pandemia Covid-19). A LC nº 173/2020 estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e determinou a suspensão, até 31/12/2021, da contagem de tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer fins que aumentassem as despesas advindas do setor. Na referida lei, o art. 8º assim dispõe: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Em relação à constitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento das ADIs 6447, 6642, 6450 e 6525 decidiu que: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173 /2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101 /2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. (…) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (…) (ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03 /2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03- 2021 PUBLIC 23- 03- 2021) (grifo nosso) Não bastasse o acima grifado, não se desconhece o argumento acerca do posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no entanto, na Reclamação 48.538/PR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, o decidido pelo TCE-PR foi constatado como indevido e incomum, haja vista a apreciação da Corte do Supremo no que tange às ADIs 6450 e 6525, que consideraram constitucionais os dispositivos atacados da LC nº 173/2020. E, dito isso, uma vez assentada a constitucionalidade das vedações à concessão da revisão geral ao funcionalismo, conforme art. 37, X, da Constituição Federal, fica vedado temporariamente o aumento das despesas com pessoal, de modo que a suspensão prevista na LC nº 173/2020 incide ao caso do autor, pois coincide com um dos períodos previsto por ela. Dessa mesma forma, é o entendimento desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A 2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442, 6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA PARA OS ANOS DE 2020 E 2021. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027246-81.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.07.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. TEMAS 19 E 624 DO STF. EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF NAS ADI’S N. 6450 E 6525. TEMA 1137 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 7.322/2021 QUE DETERMINOU A REVISÃO GERAL REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2019 A ABRIL DE 2020, A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. LEI MUNICIPAL Nº 7.377/2022 QUE TRATOU DA REVISÃO REFERENTE AO PERÍODO DE MAIO/2020 A ABRIL/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTE DO STF NAS RCL 48885/PR E 48.538/PR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037681-17.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.07.2024) (grifo nosso) Ainda acerca das reclamações feitas em face do TCE-PR, a Min. Rosa Weber, na relatoria da RCL 48885 /PR, também se manifestou acerca das ADIs impugnadas portarem harmonia com os preceitos constitucionais e federalismo fiscal responsável. Isso pois as normas estabelecidas na LC nº 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro que visam a permissão aos entes federados de exercerem esforços orçamentários necessários para o enfrentamento da pandemia à época. Desse modo, novamente, ressalta-se que as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná afrontam as decisões do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual se deu a cassação das mesmas. No mesmo sentido, é relevante destacar que, no julgamento da Reclamação Cível nº 0026530- 20.2023.8.16.0000, movida pelo Município de Cascavel/PR em face de um acórdão emitido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais no processo de Recurso Inominado nº 0027562- 65.2021.8.16.0021, o pedido apresentado na Reclamação foi considerado procedente. Nesse caso, reconheceu-se que o entendimento adotado na decisão desafiada confrontava o precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, resultando na cassação da referida decisão. O teor do julgamento foi assim ementado: RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CASCAVEL. VERIFICADA DIVERGÊNCIA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL RECLAMADA COM precedente vinculante do stf. ADI’s 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. CONSTITUCIONALIDADE DA LC 173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO, VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO, SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. acórdão cassado. ônus sucumbenciais fixados. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0026530-20.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 21.11.2023) (gn) Desse modo, em relação à condenação referente aos anos de 2020 e 2021, mais precisamente aos reajustes entre os períodos de 27.05.2020 até 31.12.2021, deve ser afastada, pois como se viu, a LC nº 173 /2020 é constitucional e os efeitos do art. 8º já foram analisados em relação ao município recorrente. V. Aproveita-se o ensejo da fundamentação supra para sublinhar que, apesar de esta relatora anteriormente considerar que a ação visava procedência no sentido da permissão de concessão dos reajustes, em concordância com o posicionamento adotado pela 4ª Turma Recursal, neste momento e após uma melhor reflexão acerca do tema, junto as razões recursais trazidas pelo recorrente, à luz de recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal em sede das Reclamações nº 48538/PR e nº 48885 /PR, à qual vem contando com adesão de julgados deste Egrégio Tribunal, impõe-se a alteração de posicionamento. Ante o exposto, entendo que comporta reforma a sentença prolatada pelo juízo de origem para afastar a condenação do Município de Cascavel em relação ao pagamento dos períodos referentes a 27.05.2020 até 31.12.2021 e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Voto, portanto, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito dar PROVIMENTO, conforme fundamentação supra. Devido ao sucesso no recurso, não existe imposição à parte recorrente para arcar com as custas processuais, conforme estabelecido pelo art. 55 da Lei nº 9.099/1995. [1] Art. 254 - Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio. [2] Tese fixada no julgamento do Tema 19 – O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. [3]Tese fixada no julgamento do Tema 624 – Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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