SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002067-12.2023.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS), PELO REGIME CELETISTA.  SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME JURÍDICO PRIVADO COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 129 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE VIOLA O INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO). PERÍODO LABORADO EM REGIME CLT QUE PODE SER COMPUTADO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra o projeto de sentença (mov. 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação declaratória, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar "a averbação do tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná nos períodos de 04/02/2013 a 10/03/2015 para todos os fins legais, nos termos do art. 129, inc. I, da Lei Estadual no 6.174/1970”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (PSS) para todos os efeitos no vínculo celetista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o período trabalhado no regime celetista possa ser contabilizado para fins de aposentadoria, na chamada contagem recíproca de tempo de contribuição, a teor do §9º do art. 201 da CF/88, o mesmo tempo não pode ser utilizado para nenhuma outra vantagem, já que o ingresso no regime estatutário somente ocorreu a posteriori.4. Os agentes contratados em caráter temporário pelo poder público estão sujeitos à Lei Complementar nº 108/2005, a qual prevê expressamente os direitos que lhe são cabíveis em seu art. 10. No entanto, em nenhum momento é mencionada a possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em caráter temporário para outros efeitos que não o de aposentadoria (art. 130 da Lei Estadual 6.174/1970).5. Ainda que assim não o fosse, a Lei Estadual nº 7.634/1982 veda, expressamente, a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime geral da previdência social, que é o caso do contrato por vínculo celetista, para a concessão de outras vantagens além da aposentadoria.6. Ademais, em que pese o argumento despendido pela parte autora, no sentido de que a função exercida seria semelhante ao cargo atual, fato é que seu vínculo com a administração não era estável, ou mesmo inerente aos ocupantes de cargo público, sob pena de subversão ao contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal.7. Pode-se mencionar a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença impugnada e afastar a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor em regime celetista, para todos os efeitos, nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista e por contrato temporário (PSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário._____Dispositivos relevantes: inciso I do art. 129 da Lei Estadualº 6.174/1970Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no RMS 47872/SC, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJU 22/11/2018.