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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000311-55.2021.8.16.0059 Recurso Inominado Cível n° 0000311-55.2021.8.16.0059 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cândido de Abreu Recorrente(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER Recorrido(s): JAIRO LUIZ BRIETZKE Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO DE EXTENSÃO RURAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM O REGIME DE SUBSÍDIO PREVISTO NO ARTIGO 26 DA LEI ESTADUAL Nº 17.451 /2012. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DAS DEMAIS VANTAGENS ACUMULÁVEIS NO ARTIGO 27 DA MESMA LEI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação proposta por Jairo Luiz Brietzke em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, por meio da qual o autor alega que é servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico de Extensão Rural e que trabalha em condições insalubres, sem perceber o respectivo adicional. Alega que a exposição à agentes nocivos é fato incontroverso, com base na prova emprestada de processos com mesmos pedidos e causa de pedir desta ação. Pleiteou, assim, pela condenação do réu na obrigação de fazer, consistente em proceder à implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% ou em percentual a ser apurado por perícia técnica e, de consequência, no pagamento das diferenças salariais devidas. Sobreveio sentença que entendeu pela parcial procedência da pretensão inicial (mov. 62.1 e 67.1) para o fim de condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade a partir de maio de 2016, com reflexos no décimo terceiro salário e férias, corrigidos desde o vencimento de cada prestação, observado o artigo 1º do Decreto 20910/32 e as conclusões do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, no que diz respeito à aplicação de juros e atualização monetária. Os embargos de declaração opostos pelo réu não foram acolhidos (mov. 81.1). Inconformado, interpôs recurso inominado, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais (mov. 86.1). Após a apresentação das contrarrazões (mov. 92.1), vieram os autos conclusos para o julgamento. É o breve relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O recorrente, sustenta, em suma, que “com o advento da Lei estadual nº 17.451/12, foi instituído o regime de subsídios para os servidores da EMATER, que consiste em parcela única à qual é defeso o acréscimo de algumas vantagens pecuniárias, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratório, nos termos do que determina o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. Ou seja, o sistema de subsídios incorpora toda e qualquer espécie remuneratória, seja de que natureza for, sendo vedado ao servidor receber qualquer outro valor a título de remuneração.” Portanto, cinge-se a controvérsia em estabelecer se o servidor tem direito ao percebimento de adicional de insalubridade em rubrica apartada do regime de subsídios aplicado ao seu cargo. Com efeito, a Lei Estadual nº 17.451/2012, previu para as carreiras técnicas e profissionais de extensão rural o regime de remuneração por subsídios, senão vejamos: Art. 26. O sistema remuneratório do EMATER é estabelecido por meio de subsídio, fixado na forma doAnexo III desta Lei. Parágrafo único. O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória de carreira, salvo as verbas estabelecidas no art.27 da presente Lei. O instituto está em consonância com a Constituição Federal ao dispor que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por parcela única, vedado o acréscimo de outras espécies remuneratórias (§§ 4º e 8º do artigo 39). Outrossim, a norma estadual é expressa ao prever quais vantagens podem ser recebidas paralelamente ao subsídio, quais sejam: Art. 27. O subsídio não exclui o direito à percepção de: I - gratificação natalina, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual de 1989; II - terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989; III - diária, na forma da legislação em vigor; IV - serviço extraordinário ou de plantão; V - adicional noturno; VI - diárias; VII - ajuda de custo; VIII - auxílio-funeral; IX - verba transitória decorrente de função de direção e assessoramento, a ser regulamentada por Lei; X - indenização por remoção, na forma da legislação em vigor; XI - abono de permanência, na forma da legislação em vigor; XII - diferença de subsídio, na forma da presente Lei. Nota-se que é de competência estadual legislar sobre matéria atinente ao regime jurídico de seus servidores públicos, de forma que a normativa, ao regulamentar expressamente quais verbas podem ser percebidas em conjunto com a parcela remuneratória única, age dentro dos limites a si atribuídos (artigo 66, inciso II da Constituição do Estado do Paraná). Neste viés, a remuneração do autor engloba as especificidades da carreira exercida, nos termos dos artigos supracitados. Diversamente ao alegado em contrarrazões, a validade da norma afasta a aplicação subsidiária do contido no artigo 10 da Lei Estadual nº 10.692/1993 e no artigo 172, inciso XI, da Lei 6.174/1970, que regulam o adicional em apreço para as carreiras do quadro estadual detentoras de remuneração ordinária. Salienta-se, ainda, que o artigo 39 § 3º da Constituição Federal não faz referência ao inciso XXIII do artigo 7º, que engloba o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” como direito dos trabalhadores, o que difere a situação do autor das exceções previstas nas doutrinas e jurisprudência do STF coligadas ao recurso, bem como da hermenêutica aplicada a proteção à dignidade da pessoa humana e ao equilíbrio do meio ambiente laboral. Igualmente, o artigo 34, inciso XV, da Constituição do Estado do Paraná reproduz o disposto na Constituição da República e mantém a eficácia limitada da norma, cuja aplicabilidade é mediata, indireta e reduzida. O recorrido não comprovou a exposição à riscos à saúde superiores a inerência do cargo exercido resultantes do comportamento ou omissão estatal de modo a violar o artigo 196 da CF. Igualmente, as ADI 5856/MG e a 5409 DF (horas extras para policial federal) referem-se à compatibilidade entre parcelas indenizatórias e subsídio e a ADI 4079 ES, trata da disponibilização de escolha entre os regimes de pagamento (subsídio ou composto por vencimento mais adicionais e gratificações) para o servidor, enquanto o tema desta lide, diz respeito a possibilidade/impossibilidade da cumulação do adicional de insalubridade com subsídio. Salienta-se, ainda, que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nos termos da Súmula 27 do STF. Neste sentido, considerando que a irredutibilidade de vencimentos não é objeto destes autos, a modificação na forma de pagamento da remuneração com a incorporação das verbas não elencadas no artigo 27 da Lei Estadual nº 17.451/2012, dentre elas o adicional de insalubridade, à parcela única remuneratória é medida legalmente possível. Assim, eventual acréscimo de adicional, prêmio ou verba de representação afrontaria o princípio em referência (AgRg no RMS n. 48.291/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.). Segue o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Paraná em caso similar: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ – IAPAR - EMATER - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – SERVIDOR PÚBLICO REGIDO POR SUBSÍDIO – LEI ESTADUAL N. 17.541/2012 – VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA ESPÉCIE REMUNERATÓRIA – ROL TAXATIVO DO ART. 27 QUE NÃO PREVÊ O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DAS VANTAGENS ACUMULÁVEIS AO SUBSÍDIO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0012221-37.2021.8.16.0170; 0014020-76.2023.8.16.0031) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002618-28.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.12.2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO IDR-IAPAR-EMATER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO PELA LEI ESTADUAL N. 17.451/2012. ROL TAXATIVO DE VANTAGENS PREVISTAS NO ART. 27 DO DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PREVÊ O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SISTEMA REMUNERATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. ART. 39, §§ 4º E 8º. LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AO SERVIDOR QUE VEDA O PAGAMENTO DE ADICIONAL EM RUBRICA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Aos servidores públicos do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná IAPAR-EMATER, aplica-se a Lei Estadual n. 17.451/2012, a qual prevê em seus artigos 26 e 27 o sistema remuneratório por meio de subsídio, dispondo quanto às verbas que podem ser recebidas cumulativamente.2. O rol do art. 27 da Lei Estadual n. 17.451/2012 é taxativo, não tendo a previsão do pagamento do adicional de insalubridade, impossibilitando-se o seu pagamento, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita, afeto ao regime jurídico-administrativo.3. O sistema remuneratório dos servidores públicos organizados em carreira instituído pela Lei Estadual n. 17.451/2012 encontra-se em observância aos ditames constitucionais do art. 39, §§ 4º e 8º, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Precedentes desta Turma Recursal. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000890-24.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 13.12.2024) Destarte, condenar o ente público em verba não prevista em lei, em evidente acréscimo remuneratório, importaria em violação à Súmula Vinculante n. 37[1] e ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF). Nestes termos, deve a sentença ser reformada, para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para o recurso, nos exatos moldes da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. [1] Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-EMATER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 19 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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