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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1680189-3, DE BARRACÃO JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: 0012993-64.2017.8.16.0000 AGRAVANTE : AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO : JUVENTINO LISBOA RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR, PORÉM, DETERMINOU A ENTREGA DO BEM EM MÃOS DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO REFORMA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO REMETE A QUALQUER NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEPÓSITO QUE DEVE SE DAR JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO RECURSO PROVIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1680189-3, de Barracão - Juízo Único, em que é Agravante AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e Agravado JUVENTINO LISBOA.
I Trata-se de Agravo de Instrumento (04/11) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Único de Barracão que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 841-22.2017.8.16.0052, deferiu o pedido liminar, com o depósito do bem em mãos do depositário público.
Eis o teor da decisão agravada (fl. 114 Mov. 10.1): I A alienação fiduciária está comprovada pelo contrato constante de evento 1.6. O inadimplemento da obrigação está caracterizado pela notificação extrajudicial juntada aos autos (evento 1.9), em face do que, DEFIRO, liminarmente, a medida, nos termos do Decreto-Lei n.° 911/69, com a redação dada pela lei n° 10.931 de 02/08/2004; II Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do depositário público; III Concretizada a apreensão, cite-se o réu para querendo no prazo de 5 dias pagar o débito em aberto, ou, em 15 dias, contados da execução da liminar, apresentar defesa, tudo nos termos do Decreto- lei n.° 911/69, artigo 3°, §1°e seguintes do DL n° 911/69, com a nova redação dada pela Lei n° 10.931, de 02/08/2004; IV Defiro a realização das diligências na forma do Código de Processo Civil, artigo 212, consoante o pedido.
Inconformada, a instituição financeira recorre com base nas seguintes considerações: (a) que a determinação de que o bem objeto do litígio permaneça com o depositário público não merece prosperar, pois, além de onerar demasiadamente a agravante, não existem indícios que apontem provável descumprimento de eventual ordem de restituição do bem apreendido; (b) que há contradição na medida em que, entendendo estar o agravado em mora, deferiu-se a liminar de busca e apreensão em favor da autora, mas não lhe entregou o bem; (c) que não pode a agravante concordar com a decisão interlocutória, haja vista que se constitui afronta à legislação que rege a matéria, como também está em dissonância com a jurisprudência; (d) que é evidente a necessidade de conceder-se ao presente recurso o efeito suspensivo almejado, uma vez que este decorre da própria possibilidade de recorribilidade da decisão; (e) que não se pode permitir que a agravante venha a sofrer as graves consequências impostas pela decisão recorrida; (f) que, ao final, deve ser dado provimento ao recurso.
O pedido liminar foi deferido (fls. 127/128v).
Determinada a intimação da parte agravada, a carta com aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número indicado" (fl. 131). Na sequência, a agravante foi intimada para trazer o endereço atualizado da parte contrária, o que restou cumprido à fl. 137. Tentada nova intimação no endereço informado, a carta com aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado" (fl. 141).
Após, vieram conclusos.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
A presença dos pressupostos de admissibilidade recursal já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito recursal.
Apesar de não ter sido concretizada a intimação da parte requerida/agravada, desnecessário o aguardo pela sua perfectibilização na particular hipótese dos autos, tendo em vista que o imediato julgamento do recurso não irá repercutir negativamente na esfera jurídica do agravado, razão pela qual não há se falar em prejuízo apto a ensejar qualquer nulidade.
Assim, passa-se à análise do recurso.
Da análise da exordial, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Mov. 1.6), tendo a parte requerida, segundo a ora agravante, deixado de efetuar o pagamento relativo às prestações mensais, no valor de R$ 575,06 (quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos). Ingressou, assim, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 911/1969, com a demanda de Busca e Apreensão, cujo pedido liminar restou deferido na decisão agravada, com a ressalva de que o bem deveria ser depositado em mãos do depositário público.
A parte autora, então, interpôs o presente recurso aduzindo que a determinação de que o bem objeto do litigio permaneça com o depositário público é contraditória com a medida deferida, bem como não deve prosperar por, além de onerar demasiadamente a instituição financeira, não existir indícios que apontem um provável descumprimento de ordem de restituição do bem apreendido. Com razão.
O art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assim dispõe:
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Dessa forma, da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, não se verifica a exigência de que o bem objeto da apreensão seja mantido em mãos de depositário público, deduzindo-se tão somente que o bem deve ser depositado em mãos do credor fiduciário e que atos de disposição devem aguardar o transcurso do prazo para o pagamento integral da dívida, de cinco dias, oportunidade em que restará consolidado o credor na posse e na propriedade plena e exclusiva do bem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDE A BUSCA E APREENSÃO, PORÉM, DETERMINA QUE O BEM PERMANEÇA SOB A GUARDA DE DEPOSITÁRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO, PELO CREDOR, DAS FACULDADES PREVISTAS NO ART. 3º, §1º, DO DECRETO- LEI Nº 911/1969. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Preenchidos os requisitos previstos em lei para determinação da busca e apreensão, caso tal medida seja de fato cumprida, o veículo deve permanecer depositado com o credor, pois no caso de não purgação da mora, este poderá exercer as faculdades previstas no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidando a propriedade do bem em seu favor, inclusive com possibilidade de venda do veículo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1598156-7 - Matinhos - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 14.02.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - DETERMINAÇÃO DE QUE O BEM FIQUE COM DEPOSITÁRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OBSERVAÇÃO DO ART. 3º, § 1º DO DECRETO- LEI 911/69 - BEM QUE DEVE SER DEPOSITADO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AI - 927257-1 - Maringá - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 27.05.2013)
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira requerente, a fim de permitir que, havendo a apreensão do bem, este deve ser depositado em mãos do próprio credor fiduciário.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
A sessão de julgamento foi presidida pelo Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA, sem voto, e dela participaram e acompanharam o voto da Relatora a Juíza Substituta em 2º Grau LUCIANE BORTOLETO e o Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora
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