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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006945-42.2024.8.16.0001 Recurso: 0006945-42.2024.8.16.0001 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerentes: ANÉLIA DE FATIMA JENDIK RAFAEL DE FARIAS SANTANA JEFFERSON DE FARIAS SANTANA JHONATTAN DE FARIAS SANTANA Requeridos: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A BECKER PERÍCIAS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ANÉLIA DE FÁTIMA JENDIK e OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II; e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, argumentando que a Câmara Julgadora não analisou as provas por eles apresentadas (as quais seriam aptas a comprovar que a doença que ensejou o falecimento do Segurado tinha caráter progressivo); não considerou que a questão atinente ao ônus da prova já estaria preclusa; nem atentou ao item II, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112, frisando que, no caso, não se trata “de uma estipulação tipicamente própria do contrato em que o grupo segurado está protegido pelo estipulante”; b) 371; 373 do Código de Processo Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, repisando as teses de que comprovou o caráter progressivo da doença que acarretou a invalidez e a morte do Segurado; que o vínculo contratual perdurou até 2017; e que a questão relativa ao ônus da prova já se encontrava preclusa; c) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve observância à orientação firmada pela Corte Superior, no Tema n. 1112/STJ, destacando que, no caso, o dever de informações não pode ser imposto exclusivamente ao estipulante. Pois bem. Os ora Recorrentes, na ocasião em que opuseram seus Embargos de Declaração, ponderaram que a Câmara Julgadora deixou de atentar ao fato de que o caso não versa sobre estipulação própria, devendo-se observar o item II, da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112. Todavia o Órgão Julgador deixou de se manifestar expressamente a respeito do tema, de forma que resta caracterizada, pelo menos em tese, a transgressão aos artigos 1.022, inciso II; e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1379502/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Nessa toada, diante da plausibilidade jurídica da tese ventilada, recomenda-se que a questão seja submetida a Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal). Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25/G1V23
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