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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047560-48.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0047560-48.2023.8.16.0021 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR Recorrido(s): MARCIA APARECIDA CATAFESTA DE SOUZA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. PROFESSORA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO VALOR DOS VENCIMENTOS DA AUTORA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO PROFISSIONAL PARA CORREÇÃO ANUAL DOS VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINADA INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, CONFORME PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELAS PORTARIAS Nº 67/2022 E Nº 17/2023 DO MEC. RECURSO DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA PELA AUTORA. VERIFICADA. MUNICÍPIO QUE APRESENTOU TESES ESTRANHAS AO PROCESSO EM SEDE DE RECURSO. FEITO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DO MÉRITO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE DISCIPLINA APENAS O PISO SALARIAL. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO PISO, CONFORME EC Nº 108/2020 E INCISO X DO ART 37 DA CF/88. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES QUE PODE SER ALTERADA APENAS POR LEI ESPECÍFICA DISPONDO SOBRE A MATÉRIA, E NÃO POR PORTARIA MINISTERIAL. CONDIÇÃO IMPOSTA POR REGRA CONSTITUCIONAL QUE TORNA NULAS AS PORTARIAS DO MEC, CONFORME DECISÕES REITERADAS DO TRF4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUE É VEDADA AO SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. SALÁRIO COMPLESSIVO. CORREÇÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PELOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO PISO PROFISSIONAL QUE VIOLA A AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS PARA FIXAR OS PADRÕES DE VENCIMENTO E DEMAIS COMPONENTES DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS SEUS SERVIDORES. ARTIGOS 39, §1º E 169, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIXADO TAMBÉM NO JULGAMENTO DO AGREG NA RCL Nº 59.757 /PR PELO STF EM 15/08/2023. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 QUE ESTABELECE SISTEMÁTICA UTILIZANDO CRITÉRIOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM AS FINANÇAS MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DOS PRECEDENTES FIXADOS PELO JULGAMENTO DA RCL Nº 69.156 E RCL Nº 70.227, DO MUNICÍPIO DE SARANDI/PR. MINISTRO RELATOR QUE RECONHECEU VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 PELA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA REAJUSTE DOS SALÁRIOS EM DETRIMENTO À LEGISLAÇÃO LOCAL (RCL Nº 69.156/PR, MIN. DIAS TOFFOLI, 22 /08/2024). NECESSIDADE DE ATENTAR À DECISÃO RECENTE EMITIDA PELO STF EM SEDE DE RCL Nº 59768 AGR-ED-ED/PR (TOMAZINA/PR). ACÓRDÃO QUE REITEROU A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAR O REAJUSTE DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO, SOB PENA DE RENÚNCIA PELO ENTE FEDERATIVO À SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. SISTEMÁTICA QUE DEVE SER APLICADA AO CASO CONCRETO. TEMA 911 DO STJ QUE SE ENCONTRA SOBRESTADO, HAJA VISTA EXISTÊNCIA DE DEBATE SOBRE O TEMA 1.218 PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PISO COMO REAJUSTE AUTOMÁTICO DOS VENCIMENTOS DA AUTORA VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Da análise dos autos, verifica-se que a autora faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Cascavel, ocupando a função de regente de classe, com admissão em 22/06 /1999, consoante informações presentes em declaração ao mov. 01.5. Não obstante, alega que nos anos de 2022 e 2023, seus vencimentos foram fixados em valores inferiores ao piso nacional da categoria, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 23.1), a fim de condenar o município a instituir o piso nacional da educação garantido pela Lei Federal n° 11.738/2008 em favor da autora, corrigindo seus vencimentos conforme percentuais determinados pelas Portarias nº 67 /2022 e nº 17/2023 do Ministério da Educação. Irresignado o município interpôs o presente recurso inominado, alegando que todos os seus servidores já recebem vencimentos superiores ao piso do magistério, em respeito à Lei nº 248/2010. Aponta que a legislação federal somente estabeleceu o valor mínimo a ser pago ao professor, e não o vencimento das várias classes, “já que para a evolução de nível cada ente federado estabelecerá critérios próprios”. Explica que foi concedido “abono salarial” aos servidores representados pelo sindicato, a fim de resguardar seus direitos. Argumenta ser irrelevante “o fato de a Municipalidade ter determinado o reajuste por meio da rubrica ABONO ao invés de incidir na primeira referência da tabela de vencimento dos servidores”. Indica ilegalidade da correção dos valores do piso por portarias do MEC, vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser alterada por lei específica (art. 37, X da CF/88). Por fim, menciona julgado do STF datado de 2021, a partir do qual foi reconhecido que o direito a um piso nacional salarial não é garantido aos servidores públicos estatutários. Pelo exposto, pugna pela reforma da sentença e julgamento de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 42.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de manutenção de sentença, a qual determinou a aplicação dos reajustes dos vencimentos da autora com fundamento na Lei Federal nº. 11.738/2008, conforme percentuais estabelecidos nas Portarias nº 67/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação (MEC). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Da Inovação Recursal A inovação recursal é caracterizada pelo questionamento de matérias que não foram alegadas em primeiro grau de jurisdição, ou que tampouco tenham sido apreciadas quando da prolação da sentença. Trata-se, pois, de arguição de tese até o momento estranha ao caderno processual. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição” (5.ª Turma, REsp. n.º 1.068.637/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 26.05.2009). No caso dos autos, a peça recursal busca a reforma da sentença com base em diversos argumentos, sendo alguns deles: a) o fato de que nenhum servidor recebe valor inferior ao piso profissional no município; b) o município implementou abono salarial, conforme previsão da Lei Municipal nº 6.593/2016. Ocorre que nenhuma destas teses foram aventadas em momento anterior, mostrando- se estranhas ao caderno processual. Nesse sentido, insta rememorar a redação concedida ao art. 336 do CPC, segundo o qual “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Sendo assim, e não tratando-se aqui de matéria de ordem pública ou que possa ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não é possível a análise da questão suscitada, sob pena de supressão de instância. Acerca da inovação recursal, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “2. Ademais, como cediço, sobrevindo sentença na qual foi mantida a segregação cautelar anteriormente decretada urge que a análise dos novos fundamentos seja submetida ao Tribunal de origem, juiz natural da causa, sob pena de indevida prestação jurisdicional per saltum. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 471.782/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018, grifou-se). Em caso análogo, já decidiu esta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SARANDI. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ACOSTADO À PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO DO IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007190-32.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 15.09.2023) Sendo assim, na eventualidade do conhecimento do recurso, sequer seria possível a utilização dos documentos apresentados pelo município para análise da demanda, vez que acostados aos autos de modo extemporâneo. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de manutenção de sentença, a qual determinou a aplicação dos reajustes dos vencimentos da autora com fundamento na Lei Federal nº. 11.738/2008, conforme percentuais estabelecidos nas Portarias nº 67/2022 e 17 /2023 do Ministério da Educação (MEC). Não obstante, adianto entendimento desta relatora no sentido de que não é adequada a manutenção da sentença, haja vista: a) recente decisão de relatoria do Min. Dias Toffoli na Rcl nº 69.156/PR, a qual cassou acórdão desta e. 6ª Turma Recursal que reconhecia a aplicação do piso de magistério aos servidores do Município de Sarandi/PR; b) a revogação da Lei nº 11.494/2007 em 2020, a qual regulamentava a aplicação do piso nacional do magistério; c) violação à Súmula 42; d) o entendimento exarado pelo STF em sede de embargos de declaração na Rcl nº 59768 AgR-ED-ED/PR do município de Tomazina/PR, o qual afastou a utilização do piso para os reajustes dos vencimentos dos servidores; e, e) o reconhecimento da nulidade das portarias do MEC por decisões reiteradas do TRF da 4ª Região, em particular da Portaria nº 67/2022, que fundamentou o pedido autoral. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a autora faz parte do quadro próprio do magistério municipal de Cascavel, ocupando a função de regente de classe, com admissão em 22/06/1999, consoante informações presentes em declaração ao mov. 01.5. Nesse sentido, analisada a Lei Municipal nº. 6.445/2014, a qual reestruturou o quadro do magistério local, verifica-se que foi estabelecida a seguinte norma a respeito da remuneração dos servidores: Art. 4º. A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: (...) III – remuneração condigna para todos os profissionais do magistério, com vencimento inicial nunca inferior ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei Federal nº. 11.738/2008 e do Plano Nacional de Educação vigente. (...) Art. 93. O Município de Cascavel aplicará o mínimo de 80% (oitenta por cento) e o máximo de 100% (cem por cento) dos recursos vinculados ao FUNDEB na remuneração salarial dos Profissionais do Magistério Parágrafo Único. Fica garantido que os valores das referências iniciais do nível I das Tabelas "C" e "G" corresponderão, no mínimo, ao valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme Lei Federal nº 11.738/2008. (Destaquei). Da leitura dos dispositivos, a primeira informação que se apresenta é a de que, embora o município atrele o vencimento inicial ao piso profissional, não há determinação que vincule os reajustes ou correção anual dos vencimentos dos professores ao piso da classe. Pelo contrário, da leitura da norma local, encontram-se apenas disposições que mencionam reajustes, reposições ou atualizações salariais nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos municipais ou em percentuais específicos à categoria. Confira- se: Art. 25 Fica garantido o Adicional de Jornada Integral de Trabalho - AJIT, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, devido aos servidores ocupantes do cargo de Professor e Professor de Educação Física, estáveis, com um ou dois vínculos, que estejam lotados na Secretaria Municipal de Educação, ainda que estejam nas Funções Gratificadas previstas no art. 21 desta Lei, ou estejam liberados para mandato sindical e que não exerçam outra função remunerada. (…) V – comprovada a apresentação da documentação ou informação falsa ou a não informação da interrupção do direito à vantagem, os valores recebidos indevidamente serão descontados, devidamente corrigidos nos mesmos índices de reajuste e/ou reposições salariais concedidos à categoria, sem prejuízo às demais medidas disciplinares cabíveis; (…) Art. 62. O Plano de Qualificação Profissional do Magistério será ofertado aos Profissionais do Magistério Público Municipal de Cascavel, com o objetivo de proporcionar oportunidade de formação e qualificação profissional, de acordo com o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei Federal nº 9.394/96. (…) §4º Se o Profissional do Magistério não cumprir o tempo previsto no parágrafo anterior, deverá devolver o valor da remuneração que percebeu durante o período de licença, na proporção do tempo de permanência obrigatória não cumprido, devidamente corrigido pelos mesmos índices de reajuste, reposições ou atualizações salariais concedidas aos servidores públicos municipais. Note-se, portanto, que não há determinação legal que permita a correção pontual dos vencimentos da autora, que já não se encontra em início de carreira, a partir dos percentuais estabelecidos pelas Portarias do MEC nº 67/2022 e 17/2023, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 42: Súmula nº 42. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Analisada a origem da Súmula Vinculante nº 42, verifica-se que o e. STF buscou preservar a autonomia financeira dos entes federados, vez que conforme o §1º do art. 39 e §1º do art. 169, ambos da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração do servidor público municipal está vinculada à prévia dotação orçamentária e à autorização específica na LDO. Nesse sentido, quando do julgamento do Rcl 57.806-AgR, o STF reconheceu expressamente violação à Súmula Vinculante nº. 42 pela vinculação do Piso Nacional dos Professores aos percentuais devidos a título de progressão na carreira do servidor. Naquela oportunidade, ao analisar o caso concreto, a Corte Suprema verificou que, embora o piso nacional, em si, não represente um fator de correção monetária, a atualização anual dos valores ocorre "segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes)” (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). Aplicado o mesmo entendimento à hipótese dos autos, tem-se que conexão do reajuste de vencimentos de servidores municipais ao piso, principalmente quando ausente norma local específica, representaria vinculação indireta aos índices federais de correção monetária, situação esta que não apenas ofende à Súmula 42 do STF, conforme caso supramencionado, como também viola a autonomia dos Municípios e o postulado da separação de poderes, motivo pelo qual foi declarada inconstitucional. Soma-se a este entendimento decisão recente de relatoria do Min. Dias Toffoli em sede de Rcl nº 69.156/PR. A referida reclamação foi promovida pelo Município de Sarandi/PR contra acórdão desta própria e. 6ª Turma Recursal, o qual reconhecia o dever de aplicação do piso nacional do magistério à correção anual dos vencimentos de seus servidores. Naquela oportunidade, o ministro frisou pontualmente que a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei nº 11.738/08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, incorre em violação à Súmula Vinculante nº 42. Confira-se trecho de sua fundamentação: “Conforme mencionado na decisão agravada, o debate proposto na presente reclamatória com paradigma na Súmula Vinculante nº 42 e na ADI nº 668 está, em verdade, submetido à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), motivo pelo qual compreendo que julgar a alegada violação à autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais próprias. No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do voto vencedor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do supracitado julgado: “A propósito do tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de qualquer ente federado. Assim, restou-se assentada a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013: ‘CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008’. E nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Referida atualização, deverá ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente pela Lei 11.494/2007, conforme disposição no parágrafo único do mesmo artigo. Confira-se: ‘Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007’. Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42” (grifos do autor). Na linha do entendimento vencedor, é o posicionamento que vem sendo adotado na Primeira Turma desta Corte”. (Rcl nº 69.156/PR, Min. Dias Toffoli, 22/08/2024). Ao final, entendeu o e. Min. Relator por cassar o ato reclamado, proferido por esta e. Turma nos autos do processo nº 0009173-03.2021.8.16.0160, determinando à autoridade reclamada que realizasse “nova análise dos autos em consonância com a Súmula Vinculante nº 42” (Rcl nº 69.156/PR, relator Min. Dias Toffoli, 22/08/2024). Evidente, portanto, que o relator tão somente reiterou o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a aplicação do piso do magistério aos servidores municipais, quando ausente norma local nesse sentido, representa violação à Súmula Vinculante nº 42. Este mesmo entendimento foi replicado na Rcl nº 70.227/PR, a qual cassou o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Paraná nos autos nº 0000609-30.2024.8.16.060, determinando novamente a aplicação da Súmula Vinculante nº 42 ao caso do piso nacional do magistério no Município de Sarandi/PR (Rcl nº 70.227/PR, relator Min. Dias Toffoli, 23/08 /2024). No caso dos autos, portanto, ausente norma vinculando pontualmente os reajustes dos servidores do magistério ao piso nacional, mostra-se inconstitucional a utilização dos percentuais fixados pelas portarias do MEC para correção dos vencimentos da autora a partir de 2022. Ademais, tal qual pontuado anteriormente, vale relembrar que o objeto da Lei Federal nº 11.738/2008 é estabelecer apenas o piso salarial para jornadas de até 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, fixar uma base remuneratória inicial para as admissões de profissionais a cada ano calendário, e não definir critérios de correção de valores no decorrer da progressão na carreira. Inclusive, esta definição encontra-se presente no próprio texto legal, transcrito abaixo: Art. 1º. (…) § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (Grifo meu). Sobre o tema, é possível citar também o acórdão de relatoria do Min. Gilmar Mendes, quando da análise da aplicação do piso como fator de correção automático da remuneração dos profissionais do magistério no Município de Tomazina/PR (Rcl nº 59.768 AgR-ED-ED/PR, DJe: 19/12/2023). Naquela oportunidade, o ministro afastou pontualmente a possibilidade de utilização dos valores do piso para reajuste dos vencimentos dos professores ao longo de seu plano de carreira, confira-se: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Piso nacional do magistério da educação básica. Reajustes automáticos daqueles que recebem remuneração acima do piso com base em parâmetro federal. 4. Súmula Vinculante 42/STF. Ofensa. 5. Necessidade de preservação da autonomia dos Estados e Municípios. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido formulado na reclamação. Decisão A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e julgou procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinando que outra seja proferida com observância da Súmula Vinculante 42, tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. (Rcl 59768 AgR-ED-ED / PR – PARANÁ; EMB.DECL. NOS EMB. DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. EDSON FACHIN (voto vencido). Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES (voto vencedor); Julgamento: 19/12/2023; Publicação: 02/02/2024. Órgão julgador: Segunda Turma). (Destaquei). Ou seja, ainda que a norma local opte por este caminho, compreende o Suprem Tribunal Federal que a manutenção dos mesmos índices de correção utilizados pela Lei Federal anualmente para a correção dos vencimentos nos quadros dos entes federados representa violação ao pacto federativo. Do mesmo modo, tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão da 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional. Ofensa ao teor da Súmula Vinculante 42. 2. O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 57806 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05- 2023 PUBLIC 05-05- 2023) (grifo meu). Neste ponto, cabe destacar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 911, in verbis: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Note-se que, embora a Corte Superior tenha reconhecido a possibilidade de aplicação da Lei do Piso Nacional ao vencimento inicial das carreiras do magistério, o precedente é pontual ao reconhecer que não há “determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações”, hipótese esta que exigiria a edição de lei municipal própria. Sendo assim, tem-se novamente reiterada a ilegalidade da aplicação das portarias do MEC para correção dos vencimentos da autora, a qual não se encontra nos níveis iniciais da carreira. Ainda que assim não o fosse, o referido entendimento encontra-se sobrestado, haja vista a existência de debate em curso no STF acerca do Tema 1.218 de Repercussão Geral. Confira-se: Tema 1.218/STF: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Por fim, forçoso pontuar que, embora a Lei Federal nº 11.738/2008 continue válida, houve a revogação quase completa da Lei nº 11.494/2007 em 2020 (pela Lei 14.113/2020), normativa utilizada, até então, como parâmetro para a atualização anual do piso. Veja-se o artigo 5º, da Lei nº. 11.738/2008: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Contudo, este torna-se ineficaz, haja vista que o artigo da Lei nº. 11.494/2007 que previa o piso salarial do magistério foi revogado pelo artigo 53, da Lei nº. 14.133/2020, in verbis: Art. 53. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2021, a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Neste cenário, veja-se que, da Lei 11.494/2007, apenas o artigo 12 permanece vigente, o qual dispõe sobre a instituição da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade. Ou seja, ainda que se considerasse a utilização da norma federal para o reajuste dos vencimentos dos funcionários do magistério, tem-se atualmente que os índices indicados pela referida normativa representam norma vazia, vez que remetem à legislação revogada. Nesse sentido, insta reiterar que a Lei nº 11.738/2008 não prevê índices ou métodos de reajuste para profissionais ao longo de sua carreira, mas tão somente estabelece um piso mínimo a ser seguido pelos entes federativos. Ademais, importa reconhecer que a manutenção da sentença determinaria a alteração de remuneração de servidor público por portaria ministerial, medida esta inconstitucional, haja vista o disposto pelo inciso X do art. 37 da CF/88: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Destaquei). Vale destacar que a nulidade da Portarias nº 067/2022, nº 066/2022 e nº 17/2023 do Ministério da Educação já foram reconhecidas pelo TF4 em decisões reiteradas[1]. Assim, evidente que a aplicação das portarias do MEC, e em particular a Portaria nº. 67 /2022 e nº 17/2023, para avaliar eventual diferença entre os vencimentos da parte autora e o piso nacional iria de encontro ao sistema constitucional, em particular a EC nº 108/2020, vez que a norma condicionou a aplicação da lei do piso à edição de lei específica dispondo sobre a matéria, o que não ocorreu. Confira-se algumas decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAGISTÉRIO. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA. PISO SALARIAL. REAJUSTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020. PORTARIA 067/2022 DO MEC. EDIÇÃO DE LEI. NECESSIDADE. 1. A EC nº 108/2020 (art. 212-A, XII, da CF/88), prevê expressamente a necessidade de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública. 2. Sendo expressamente prevista a necessidade de edição de lei, a Portaria nº 067/2022 não se mostra instrumento adequado para definição do piso salarial, visto que baseada em norma expressamente revogada. (TRF4, AG 5044301- 26.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023) (grifo meu). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA. PORTARIA Nº 17/2023 DO MEC. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. 1. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre "o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública", a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo. 2. Com a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113 /2020, não remanesceu mais a fixação legal dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica. 3. A Lei nº 11.738 /2008 está lastreada em norma expressamente revogada - Lei nº 11.494 /2007, sendo que o fato de ainda não haver nova normativa para ser utilizada como parâmetro de atualização, por si só, não sustenta a sua validade. 4. Não havendo base legal para a instituição do novo piso, após a EC 108/2020, é inviável a publicação da Portaria nº 17 /2023 redefinindo o piso salarial do magistério. 5. Apelação cível e remessa necessária improvidas. (TRF4 5001233-26.2023.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023) (grifo meu). Por fim, insta mencionar também a Emenda Constitucional nº 19/98, que adicionou o inciso XIII ao art. 37 da Constituição Federal vigente, a partir do qual: “É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Neste cenário, em respeito aos preceitos constitucionais, bem como à dotação orçamentária e ao erário público do município, em conformidade com o entendimento estabelecido quando do julgamento das Rcls nº 70.227/PR e nº 69.156/PR, mister reformar a sentença de origem para indeferir os pedidos iniciais, conforme recurso apresentado pelo Município de Cascavel/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, DOU PROVIMENTO ao recurso do município, para o fim de negar os pedidos iniciais que buscavam a restituição da diferença entre os valores pagos a título de vencimento da servidora e o piso nacional do magistério, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099 /950). Tese de julgamento: acompanhando decisão recente do Min. Dias Toffoli em sede de Rcl nº 69.156/PR, a prevalência do reajuste dos vencimentos dos servidores pela Lei nº 11.738 /08, em detrimento do estabelecido nas normas locais, no caso do Município de Cascavel/PR, viola a Súmula Vinculante nº 42. No mais, é reconhecida a nulidade das Portarias do MEC nº 67 /2022 e nº 17/2023 por afronta à EC nº 108/2020, vez que a norma condicionou a aplicação da lei do piso à edição de lei específica dispondo sobre a matéria, o que não ocorreu. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 06 de dezembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Neste ponto, vale destacar a existência de outras decisões do TRF 4ª de mesmo conteúdo, as quais reconheceram a nulidade da Portaria nº 17/2023 do MEC (TRF4 5001233- 26.2023.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023); da Portaria nº 67/2022 do MEC (TRF4, AG 5044301- 26.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023), (TRF4, AG 5009061-39.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 20/03/2023), (TRF4, AG 5040582- 02.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2023); e da Portaria nº 66/2022 (TRF4 5001542-35.2023.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 02/08/2023), (TRF4, AC 5001937-39.2023.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/11/2023).
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