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Processo:
0042740-85.2023.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada visando a transferência dos pontos dos autos de infração de trânsito n. 275350-E001242983, 275350-W005062416 e 275350-E001094727, lavrados pelo Município de Curitiba/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5. Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886-06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536-68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo.6. Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pelas infrações devidamente assinada (mov. 1.11), impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB tem natureza meramente administrativa, não impedindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial."______Dispositivos relevantes citados: art. 257 do CTB.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0062886-06.2022.8.16.0014, relatora designada Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 25.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0006018-28.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0008099-08.2022.8.16.0182, relator Juiz Austregésilo Trevisan, j. 21.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0012536-68.2022.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 19.04.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042740-85.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.03.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0042740-85.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0042740-85.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): LILIAN WOLFF e FLAVIO LOUREIRO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Curitiba/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada visando a transferência dos pontos dos autos de infração de trânsito n. 275350-E001242983, 275350-W005062416 e 275350- E001094727, lavrados pelo Município de Curitiba/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa. 4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886-06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536- 68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo. 6. Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pelas infrações devidamente assinada (mov. 1.11), impõe-se o acolhimento da pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB tem natureza meramente administrativa, não impedindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 257 do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0062886- 06.2022.8.16.0014, relatora designada Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 25.10.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0006018-28.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0008099-08.2022.8.16.0182, relator Juiz Austregésilo Trevisan, j. 21.06.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0012536-68.2022.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 19.04.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, deve ser ele conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso interposto e a ele DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, a fim de: i) Determinar ao DETRAN/PR a exclusão da pontuação relativa aos autos de infração n. 275350-E001242983, 275350-W005062416 e 275350-E001094727 do prontuário de Flavio Loureiro, com o respectivo arquivamento dos processos de suspensão e cassação do direito de dirigir, salvo se, por motivo não relacionado às referidas infrações, a suspensão e cassação permanecerem válidas. ii) Determinar ao Detran/PR a transferência da pontuação mencionada para o prontuário de Lilian Wolff, conforme a fundamentação acima. O prazo para o cumprimento da obrigação é de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da intimação eletrônica do DETRAN/PR, quando do cumprimento de sentença. Deixo de fixar multa para eventual descumprimento, uma vez que pela leitura do art. 536 do Código de Processo Civil, o juiz possui a faculdade de determinar as medidas necessárias para a satisfação do credor, não sendo obrigatória a imposição de multa. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Vanessa Villela De Biassio e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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