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Processo:
0042740-85.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada visando a transferência dos pontos dos autos de infração de trânsito n. 275350-E001242983, 275350-W005062416 e 275350-E001094727, lavrados pelo Município de Curitiba/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5. Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886-06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536-68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo.6. Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pelas infrações devidamente assinada (mov. 1.11), impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB tem natureza meramente administrativa, não impedindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial."______Dispositivos relevantes citados: art. 257 do CTB.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0062886-06.2022.8.16.0014, relatora designada Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 25.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0006018-28.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0008099-08.2022.8.16.0182, relator Juiz Austregésilo Trevisan, j. 21.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0012536-68.2022.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 19.04.2024.