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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005041-30.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. PONTA GROSSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA QUE CONTRATOU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N 9.848/2008, A QUAL ESTABELECEU O PLANO PARTICULAR DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA (PPP-PG). CONTRATO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E A RECLAMANTE A FIM DE ESTABELECER O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA EXECUÇÃO DAS MELHORIAS EM SUA REGIÃO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A COBRANÇA DE VERBA TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. ILICITUDE DO OBJETO DE PACTUAÇÃO IDENTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO.  CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS QUE APROVEITARAM AS MELHORIAS REALIZADAS. VALOR COM NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRIBUTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDO VIA CONTRATO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E ANTERIOR À OBRA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA CF/88 E AO ARTIGO 82 DO CTN. ILEGALIDADE DO OBJETO PACTUADO ENTRE EMPRESA E CONTRIBUINTE IDENTIFICADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA RECLAMANTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra o projeto de sentença (mov. 18.1) homologado ao mov. 20.1 que, em autos de ação declaratória de nulidade de contrato e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) “declarar nulo o contrato firmado entre as partes”; b) “ condenar a parte ré à repetição do indébito no valor de R$ 13.848,45 (treze mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pela Selic desde o desembolso de cada parcela”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora na restituição dos valores pagos, por contrato firmado junto à extinta Companhia Pontagrossense de Serviços, quanto ao Plano de Pavimentação de Ponta Grossa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O presente feito versa sobre a nulidade do negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inciso VII, do Código Civil. Ou seja, trata-se de contrato que já nasceu eivado por vício insanável, o qual não pode ser corrigido ou mesmo confirmado pelo simples transcurso do tempo. Assim, não incide no caso o instituto da prescrição, conforme art. 169 do CC/02.4. Embora com outro nome, o Plano Particular de Pavimentação de Ponta Grossa estabeleceu a cobrança de uma Contribuição de Melhoria por meio de contrato, a qual seria paga pelo contribuinte diretamente à empresa contratada. A opção realizada pelo ato normativo tão somente evidencia a ilegalidade do instrumento celebrado entre a autora e a empresa, vez que estabelece a cobrança de verba patentemente tributária, fundada em fato gerador de contribuição, a partir de contrato de prestação de serviço. É patente, pois, a violação aos incisos I e II do art. 150 do CTN, os quais exigem a publicação de lei anterior para a cobrança da contribuição de melhoria sobre obras públicas.5. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.298/07 de Assis Chateaubriand, por meio da qual houve a instituição do Programa de Pavimentação Comunitária, em que também era imposta uma cobrança de “contribuição de melhoria” em caso de recusa ou inércia quanto à adesão ao programa, similarmente ao caso de Ponta Grossa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor.Tese: em se tratando de contraprestação pela realização de obras públicas de melhoria, resta evidenciado que o valor pago pela reclamante possui natureza tributária (Contribuição de Melhoria), motivo pelo qual a cobrança desta verba não pode ser estabelecida por meio de contrato entre o particular e a empresa responsável pela execução da obra. Violação aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária. ____Dispositivos relevantes citados: art. 166 e 169, ambos do CC/02; art. 80, 81 e 82 do CTN; art. 150, incisos I e III, alínea a, da Constituição Federal; Lei Municipal nº 9.848/2008Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.676.246 /SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5 /9/2017, DJe de 13/9 /2017; TJPR - Órgão Especial - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Unânime - J. 02.09.2013.