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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005041-30.2024.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): Município de Ponta Grossa/PR Recorrido(s): INDIO BRASIL BATISTA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. PONTA GROSSA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA QUE CONTRATOU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. RELAÇÃO REGIDA PELA LEI MUNICIPAL N 9.848/2008, A QUAL ESTABELECEU O PLANO PARTICULAR DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA (PPP-PG). CONTRATO CELEBRADO ENTRE A EMPRESA E A RECLAMANTE A FIM DE ESTABELECER O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA EXECUÇÃO DAS MELHORIAS EM SUA REGIÃO. VERBA QUE POSSUI NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER A COBRANÇA DE VERBA TRIBUTÁRIA POR MEIO DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. ILICITUDE DO OBJETO DE PACTUAÇÃO IDENTIFICADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS QUE APROVEITARAM AS MELHORIAS REALIZADAS. VALOR COM NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. TRIBUTO INDEVIDO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INSTITUÍDO VIA CONTRATO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E ANTERIOR À OBRA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA CF/88 E AO ARTIGO 82 DO CTN. ILEGALIDADE DO OBJETO PACTUADO ENTRE EMPRESA E CONTRIBUINTE IDENTIFICADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA RECLAMANTE. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa contra o projeto de sentença (mov. 18.1) homologado ao mov. 20.1 que, em autos de ação declaratória de nulidade de contrato e repetição de indébito, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) “declarar nulo o contrato firmado entre as partes”; b) “ condenar a parte ré à repetição do indébito no valor de R$ 13.848,45 (treze mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pela Selic desde o desembolso de cada parcela”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da parte autora na restituição dos valores pagos, por contrato firmado junto à extinta Companhia Pontagrossense de Serviços, quanto ao Plano de Pavimentação de Ponta Grossa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente feito versa sobre a nulidade do negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inciso VII, do Código Civil. Ou seja, trata-se de contrato que já nasceu eivado por vício insanável, o qual não pode ser corrigido ou mesmo confirmado pelo simples transcurso do tempo. Assim, não incide no caso o instituto da prescrição, conforme art. 169 do CC/02. 4. Embora com outro nome, o Plano Particular de Pavimentação de Ponta Grossa estabeleceu a cobrança de uma Contribuição de Melhoria por meio de contrato, a qual seria paga pelo contribuinte diretamente à empresa contratada. A opção realizada pelo ato normativo tão somente evidencia a ilegalidade do instrumento celebrado entre a autora e a empresa, vez que estabelece a cobrança de verba patentemente tributária, fundada em fato gerador de contribuição, a partir de contrato de prestação de serviço. É patente, pois, a violação aos incisos I e II do art. 150 do CTN, os quais exigem a publicação de lei anterior para a cobrança da contribuição de melhoria sobre obras públicas. 5. O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.298/07 de Assis Chateaubriand, por meio da qual houve a instituição do Programa de Pavimentação Comunitária, em que também era imposta uma cobrança de “contribuição de melhoria” em caso de recusa ou inércia quanto à adesão ao programa, similarmente ao caso de Ponta Grossa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente pelo autor. Tese: em se tratando de contraprestação pela realização de obras públicas de melhoria, resta evidenciado que o valor pago pela reclamante possui natureza tributária (Contribuição de Melhoria), motivo pelo qual a cobrança desta verba não pode ser estabelecida por meio de contrato entre o particular e a empresa responsável pela execução da obra. Violação aos princípios da legalidade e da anterioridade tributária. ____ Dispositivos relevantes citados: art. 166 e 169, ambos do CC/02; art. 80, 81 e 82 do CTN; art. 150, incisos I e III, alínea a, da Constituição Federal; Lei Municipal nº 9.848/2008 Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.676.246 /SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5 /9 /2017, DJe de 13/9 /2017; TJPR - Órgão Especial - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Unânime - J. 02.09.2013. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Segundo narrado em exordial, a reclamante é moradora do Município de Ponta Grossa /PR e, no ano de 2016, foi procurada por representante da Companhia Pontagrossense de Serviços (CPS), sociedade de economia mista vinculada à municipalidade e extinta em 05/05 /2022 (Lei nº 14.207/2022). Naquela oportunidade, foi informada da realização de pavimentação asfáltica de sua rua, motivo pelo qual seria cobrado dos moradores beneficiados valor referente à divisão dos custos totais da obra a partir da testada de cada imóvel. Conta ainda que, “os moradores beneficiados que não pagassem a pavimentação para a CPS seriam cobrados posteriormente através de lançamento do débito tributário em dívida ativa municipal, através de Contribuição de Melhoria” (mov. 01.1, fl. 03). Receoso de cobranças tributárias posteriores, o autor celebrou “Contrato de Prestação de Serviços - PLano de Pavimentação de Ponta Grossa - PPPG” com a empresa (mov. 01.4), comprometendo-se ao pagamento de R$13.848,45 (treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Não obstante, explica que a referida obra pública, bem como a cobrança de valores dos contribuintes para custeio das melhorias realizadas, poderia ser implementada somente por lei específica e anterior aos fatos, conforme dispõe o Código Tributário Nacional. Pelo exposto, alega violação ao princípio da legalidade, bem como a nulidade do instrumento celebrado, a fim de condenar os requeridos à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora. Ajuizada a presente demanda, pugna a parte reclamante seja: a) reconhecida e declarada a nulidade do Contrato de Prestação de Serviços entabulado entre as partes; b) determinada a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora. A ação foi julgada procedente, conforme projeto de sentença (mov. 18.1) homologado ao mov. 20.1, a fim de: a) “declarar nulo o contrato firmado entre as partes”; b) “condenar a parte ré à repetição do indébito no valor de R$ 13.848,45 (treze mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado desta sentença e correção monetária pela Selic desde o desembolso de cada parcela”. Inconformado, o Município de Ponta Grossa interpôs o presente recurso inominado, alegando, em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, haja vista celebração do contrato no ano de 2016, com o ajuizamento desta demanda somente em 2023. No mérito, aponta a constitucionalidade da Lei Municipal n. 9.848/2008, frisando que o contrato foi celebrado entre o particular e uma sociedade de economia mista dentro dos parâmetros legais. Realizada a obra, e não se tratando de contrato nulo, é devida a quitação das parcelas. Alega que não é possível a utilização, por analogia, da ação direta de inconstitucionalidade referente à Lei Municipal do Município de Assis Chateaubriand para a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal do Município de Ponta Grossa, vez que eventual inconstitucionalidade somente atingir artigo em específico (mov. 24.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1). Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Em sede preliminar, alega o Município de Ponta Grossa a prescrição da pretensão autoral, vez que o contrato objeto da demanda foi pactuado no ano de 2016, com o ajuizamento desta ação somente em 2024, ou seja, em intervalo superior a 05 (cinco) anos. Da análise dos autos, porém, entendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque o presente feito versa sobre a nulidade do negócio jurídico nulo, nos termos do art. 166, inciso VII, do Código Civil. Ou seja, trata-se de contrato que já nasceu eivado por vício insanável, o qual não pode ser corrigido ou mesmo confirmado pelo simples transcurso do tempo; É este o entendimento obtido a partir da leitura do art. 169 do CC/02, confira-se: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, excepcionalmente no presente caso, não se verificam os efeitos da prescrição. Em relação à pretensão de restituição dos valores pagos, por sua vez, observa-se que a parcela mais antiga foi quitada pelo contribuinte no ano de 2021 (mov. 01.5), ou seja, aproximadamente 03 (três) anos antes do ajuizamento desta demanda. Assim, também não há que se falar na prescrição da pretensão de repetição do indébito. Superada esta questão passo à análise do mérito da demanda. Da análise de ambos os pleitos recursais, verifica-se que o ponto nodal da controvérsia gira em torno de determinar se o valor cobrado a partir do Contrato de Prestação de Serviços representa, ainda que sob outra nomenclatura, a cobrança de contribuição de melhoria dos jurisdicionados. Portanto, para melhor solucionar a presente controvérsia, importa antes considerar as particularidades da espécie tributária em comento. Pois bem. Inicialmente, impinge destacar que a cobrança da contribuição de melhoria pelos entes municipais encontra previsão constitucional, nos seguintes termos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (Destaquei). De igual modo, o art. 81 do CTN dispõe e complementa a definição do referido tributo: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Destaquei). Em suma, tem-se que a contribuição de melhoria pressupõe dois requisitos, quais sejam: a) a realização de obra pública e, b) a efetiva valorização dos imóveis circunvizinhos. A partir disso, é possível a cobrança dos custos despendidos com a obra pela fazenda pública, limitada individualmente ao acréscimo de valorização de cada imóvel e de forma global pelo valor total da obra. Convém destacar que, em se tratando de contribuição de melhoria, é imperiosa a criação de lei específica e prévia para cada obra a ser realizada pelo ente tributante, a qual deve respeitar todos os requisitos impostos pelo art. 82 do CTN (REsp n. 1.676.246 /SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5 /9/2017, DJe de 13/9 /2017). Destaque-se, ainda, que todos os tributos devem observar os princípios da estrita legalidade e da irretroatividade da lei tributária, consagrados no art. 150, incisos I e III, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (…) III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (Destaquei). Sendo assim, não é admissível a existência de lei posterior, ou mesmo a celebração de contrato, que crie contribuição de melhoria referente a obra pública realizada, posto tratar-se de nítida violação ao princípio da irretroatividade tributária e da legalidade, respectivamente. No caso em análise, o instrumento celebrado entre a parte autora e a empresa contratada deriva e encontra fundamento no Plano Particular de Pavimentação de Ponta Grossa (PPP-PG), instituído pela Lei Municipal nº 9.848/2008, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Plano Particular de Pavimentação de Ponta Grossa, destinado a promover a pavimentação de vias públicas e a construção de galerias de águas pluviais e de meios fios, em parceria com a comunidade. Art. 2º Os munícipes poderão contratar diretamente a pavimentação e o capeamento asfáltico de vias públicas com empresas privadas ou integrantes da administração municipal indireta, cadastradas pela Secretaria Municipal de Planejamento para os fins desta lei. Parágrafo Único - O cadastramento adotará como parâmetros as exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstas na Lei nº 8.666, de 21 /06/1993. Assim, conforme permitia o art. 1º, a companhia ficou responsável em executar serviços de pavimentação de trecho de via pública, assim como, da colocação de meio fio e reformar o passeio no qual se localiza o imóvel da autora. Ocorre que, caso os munícipes não aderissem ao Plano Particular de Pavimentação, tais valores seriam lançados como contribuição e melhoria, consoante o artigo 4 da Lei Municipal n. 9.848/2008, que versa: Art. 4º. A parcela da obra relativa à testada dos imóveis de propriedade dos munícipes que não aderirem ao Plano Particular de Pavimentação será objeto de lançamento de Contribuição de Melhoria, nos termos da Lei n. 6.857, de 26/12/2001. Aos moradores que aderirem ao contrato, portanto, o Município irá se abster de cobrar qualquer valor a título de Contribuição de Melhoria, enquanto que aqueles que não aderirem, será realizada a cobrança da parcela devida por meio do tributo. Trata-se, pois, de uma relação compulsória, uma vez que inexistiria opção ao munícipe, o qual, aderindo ou não ao contrato, arcaria com os custos da obra pública realizada. Ademais, ao fixar as hipóteses supramencionadas, a própria legislação local permite inferir que a cobrança desse valor administrativo e da contribuição de melhoria, juntas, culminaria em hipótese de bitributação. Evidente, portanto, que embora com outro nome, o Plano Particular de Pavimentação de Ponta Grossa estabeleceu a cobrança de uma Contribuição de Melhoria por meio de contrato, a qual seria paga pelo contribuinte diretamente à empresa contratada. A opção realizada pelo ato normativo tão somente evidencia a ilegalidade do instrumento celebrado entre a autora e a empresa, vez que estabelece a cobrança de verba patentemente tributária, fundada em fato gerador de contribuição, a partir de contrato de prestação de serviço. É patente, pois, a violação aos incisos I e II do art. 150 do CTN, os quais exigem a publicação de lei anterior para a cobrança da contribuição de melhoria sobre obras públicas. Assim, resta demonstrado o desrespeito ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. Em casos análogos, já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CTN E ARTIGO 5, INCISO II, DA CF. IMPERIOSA CRIAÇÃO DE LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA CADA OBRA REALIZADA. ENTENDIMENTO STJ RESP N. 1676246/SC. LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO CUMPREM TODAS AS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ARTIGO 82 DO CTN. REQUISITOS LEGAIS APRESENTADOS POR EDITAL. TRIBUTO INDEVIDO. BASE DE CÁLCULO FUNDADA APENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS COM BASE NO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003982-35.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.09.2023). RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ/PR. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. TRIBUTO INSTITUÍDO VIA EDITAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA E ANTERIOR À OBRA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ARTIGO 150, INCISOS I E III, ALÍNEA A, DA CF/88 E AO ARTIGO 82 DO CTN. TRIBUTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001178-60.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 24.11.2023) Mister considerar, ainda, que a utilização do PPP-PG para custeio da obra pública, por meio da instituição de pactuação contratual com aparência de voluntariedade, incorre em desrespeito ao inciso III do art. 145 da CF/88, bem como aos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional, tratando-se de uma dissimulação de relação contratual supostamente voluntária para a cobrança da obrigação tributária. Repise-se, novamente, que a ausência da nomenclatura diversa não altera a natureza tributária da cobrança, pelo contrário. Desse modo, há que se reconhecer a nulidade do contrato firmado entre a parte autora e a empresa contratada em razão da ilicitude do objeto contratual, cabendo, portanto, a restituição dos valores pagos. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou acerca do tema: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consoante à jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.676.246/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). (Destaquei); TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. 2. Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 539.760/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)(Grifo nosso). Destaco, por fim, que o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.298/07 de Assis Chateaubriand, por meio da qual houve a instituição do Programa de Pavimentação Comunitária, em que também era imposta uma cobrança de “contribuição de melhoria” em caso de recusa ou inércia quanto à adesão ao programa, similarmente ao caso de Ponta Grossa: EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 2.298/07 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.503/09. MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND-PR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ÓRGÃO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA. INICIATIVA COMUNITÁRIA. ADESÃO MÍNIMA DE 80% DOS MORADORES. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE A EMPRESA EXECUTORA E OS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS LINDEIROS. MATÉRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. IMPOSIÇÃO DE REALIZAÇÃO E CUSTEIO DE OBRA PÚBLICA AO PARTICULAR. RECUSA OU INÉRCIA À ADESÃO AO PROGRAMA. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CRIAÇÃO DE MODALIDADE DE TRIBUTO NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Lei Municipal. Lei municipal que estabeleceu o "programa de pavimentação comunitária", criando uma forma de cooperação entre o Município de Assis Chateaubriand e os proprietários de imóveis, para a execução de obras públicas de pavimentação das vias urbanas, observado que a recusa ou a inércia à adesão ao programa implica na cobrança de "contribuição de melhoria". 2. Tributo. É incontroverso que o encargo a ser suportado pelo proprietário discordante tem natureza de tributo, já que se trata de "prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" (art.3º, CTN). 3. Contribuição de melhoria. Em que pese a terminologia adotada na lei municipal, a hipótese criada na legislação municipal não configura contribuição de melhoria, já que não preenche o requisito constitucional a ela inerente, qual seja, a valorização imobiliária de propriedade do contribuinte decorrente de obra pública. 4. Custeamento de obra pública. A legislação municipal criou sistema híbrido de obtenção de recursos, violando o sistema tributário brasileiro, definido na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual, porque nele não há modalidade de tributo que corresponda ao valor de obra pública. As obras públicas devem ser custeadas com o produto das receitas gerais do Estado, "representadas, basicamente, pelos impostos." 1 5. Inconstitucionalidade. Não obstante a possibilidade de cooperação entre os munícipes e o ente público para a realização e custeio de obra pública, não é admissível a imposição deste custeio com a criação de nova modalidade tributária, sem previsão constitucional, restando, assim, evidenciada a inconstitucionalidade da lei municipal questionada, por incompatibilidade vertical com os arts. 17, inc. III, 27 e 129, inc. III, da Constituição do Estado do Paraná. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (TJPR - Órgão Especial - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JURANDYR SOUZA JUNIOR - Unânime - J. 02.09.2013) (Destaquei). Sobre este precedente, destaco pontualmente trecho da fundamentação, na qual o desembargador reitera que “a legislação municipal criou sistema híbrido de obtenção de recursos, violando o sistema tributário brasileiro, definido na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual (…)” (Destaquei). Assim, a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.011.493-3 pode ser utilizada como parâmetro para o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei Municipal de Ponta Grossa, considerando a equivalência entre os atos normativos questionados. Desse modo, diante da ilegalidade acima narrada, não há que se falar em reforma da sentença, devendo esta ser mantida em sua integralidade. Em casos análogos, esta e. Corte Paranaense já reconheceu a ilegalidade das contratações, confira-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. VALIDADE DO CONTRATO E DA COBRANÇA QUE EXIGE APRECIAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE LEI MUNICIPAL CRIADORA DO PLANO. INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRAVESTIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DIVERSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CARÁTER COMPULSÓRIO DA COBRANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 82 DO CTN NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA INDIVIDUALIZADA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016227-84.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 23.06.2024). (Destaquei). RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA. VALIDADE DO CONTRATO E DA COBRANÇA QUE EXIGE APRECIAÇÃO QUANTO À VALIDADE DE LEI MUNICIPAL CRIADORA DO PLANO. INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRAVESTIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DIVERSOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À ISONOMIA TRIBUTÁRIA. CARÁTER COMPULSÓRIO DA COBRANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 82 DO CTN NÃO OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA REAL VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL DE FORMA INDIVIDUALIZADA. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014083-40.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.04.2024). (Destaquei). Portanto, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerando ainda os fundamentos acima destacados, não assistindo razão à parte recorrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para o fim de manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Não logrando êxito em seu recurso, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. É como voto. 28 de fevereiro de 2025 O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Ponta Grossa/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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