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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação penal (autos n° 0015452-35.2020.8.16.0129), movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de LEONARDO LEDESMA LOUREIRO, nos seguintes termos: “No dia 08 de julho de 2020, por volta das 10h00min, no interior da residência localizada na Rua São Gabriel, n.º 82, bairro Vila São Carlos, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado LEONARDO LEDESMA LOUREIRO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior da residência citada, 01 (uma) arma de fogo, de uso permitido, calibre 38, marca Rossi, com capacidade para 06 (seis) tiros, bem como 01 (uma) munição intacta, calibre 38, tudo conforme Boletim de Ocorrência n.º 2020/691561 (mov. 1.2) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5).” A sentença (mov. 187.1) julgou procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado LEONARDO LEDESMA LOUREIRO, nas sanções do artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, bem como o pagamento das custas e despesas do processo.Fixou a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto, ante a reincidência do réu. Concedeu o direito de recorrer em liberdade.O apelante LEONARDO LEDESMA LOUREIRO, por meio de seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 206.1). A defesa argumenta que a condenação se baseou essencialmente no depoimento de um policial militar que afirmou ter encontrado a arma com o acusado. Alega que a autoria é incerta, diante disso, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando que a reprimenda teria sido fixada acima do mínimo legal sem justificativa adequada, apesar de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu. Argumenta ainda que o regime inicial semiaberto seria excessivamente gravoso diante da pena aplicada, inferior a quatro anos, e da ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado. Por essa razão, requer a fixação de regime mais brando, preferencialmente o aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 209.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 13.1-TJ) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso merece parcial provimento.Da condutaA defesa argumenta que a condenação se baseou essencialmente no depoimento de um policial militar que afirmou ter encontrado a arma com o acusado. Alega que a autoria é incerta, diante disso, invoca o princípio do in dubio pro reo e requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.Sem razão.Considero que, no presente caso, as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003: “Posse irregular de arma de fogo de uso permitidoArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A pretensão recursal não merece amparo, porque as provas produzidas revelam que a autoria e a materialidade no que concerne ao delito restou suficientemente comprovada, porquanto o acusado possuía uma arma em sua residência, sem autorização.A materialidade restou evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.5); boletim de ocorrência n. 2020/691561 (mov. 1.2); mandado de busca e apreensão (mov. 1.3); laudo de Prestabilidade e Eficiência n° 67.515/2021 (mov. 181.2), atestando a eficiência da arma de fogo; bem como pela prova oral realizada nos autos.O boletim de ocorrência descreve: “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EQUIPE ACIONADA VIA COPOM PARA DAR ATENDIMENTO A UMA SOLICITAÇÃO DE ABORDAGEM, POIS A SOLICITANTE INFORMOU QUE HAVERIAM 02 HOMENS DESCONHECIDOS DORMINDO EM UMA RESIDENCIA NOS FUNDOS DO SEU QUINTAL, EQUIPE DESLOCOU ATÉ O LOCAL, ONDE ENTROU EM CONTATO COM A SOLICITANTE, SENDO INFORMADO O LOCAL PELA MESMA A QUAL FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE E ABRIU A PORTA DA RESIDENCIA A QUAL ESTAVA TRANCADA, A EQUIPE SOLICITOU APOIO DE OUTRA GUARNIÇÃO PARA QUE PUDESSE ABORDAR A CASA, ADENTRAMOS O IMÓVEL, QUANDO NA ULTIMA PEÇA LOCALIZAMOS TRÊS (03) INDIVÍDUOS IDENTIFICADOS EM IE, DEITADOS NO CHÃO DORMINDO, AO DAR VOZ DE ABORDAGEM UM DOS ELEMENTOS APRESENTOU NERVOSISMO E DEMOROU PARA LEVANTAR, SENDO VISTO DISPENSAR ALGO DAS SUAS VESTES IDENTIFICADO COMO LEONARDO LEDESMA LOUREIRO, RG 7092105563/RS, SENDO FEITA A REVISTA PESSOAL NOS TRÊS, E POSTERIORMENTE NO COMODO FOI ENCONTRADO ONDE O INDIVIDUO HAVIA DISPENSADO O OBJETO, UMA ARMA DE FOGO MODELO .38 DE MARCA ROSSI Nº SERIE E098927, O QUAL INFORMOU SER DE SUA POSSE, CONSULTADO NO SISTEMA A ARMA NÃO CONSTA ALERTA DE FURTO/ROUBO E ESTÁ EM NOME DE LUIZ CARLOS DA SILVA, RG 1.893.320-9. AS EQUIPES FIZERAM A REVISTA PESSOAL MINUCIOSA E TAMBÉM LOCALIZOU COM O LEONARDO 01 APARELHO CELULAR E COM RICARDO DIAS RIBEIRO, RG13551806 01 APARELHO CELULAR E EM UM PACOTE PLÁSTICO CONTENDO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM ESPECIE E MAIS R$ 626,00 (SEISCENTOS E VINTE E SEIS REAIS) EM ESPECIE SOLTO EM SEU BOLSO. JÁ NA DELEGACIA FOI FEITA A REVISTA COMPLETA PELO INVESTIGADOR GEOVANI, O QUAL LOCALIZOU R$ 100,00 (CEM REAIS) COM LEONARDO E COM O RICARDO LOCALIZOU UMA MUNIÇÃO DE .38. LIDOS SEUS DIREITOS, FEITO O USO DE ALGEMAS CONFORME A SUMULA 11 DO STF, PARA RESGUARDAR A EQUIPE E OS ABORDADOS, SOLICITADO APOIO DE UMA EQUIPE COM CAMBURÃO PARA SEREM DESLOCAMOS PARA A DP.” No caso dos autos, destacam-se os depoimentos colhidos e transcritos pela Sentença, in verbis: “O ANDERSON CEZAR DE ARAÚJO, ao ser ouvido em sede policial, relatou (mov. 1.3): Que, no dia 08/07/2020, por volta das 10h:00m, a equipe acionada via COPOM para dar atendimento a uma solicitação de invasão de domicilio, e no local na rua São Gabriel, 82, Vila São Carlos, a solicitante senhora Neoli Silva Rulka, RG 8861086, informou que haviam 2 homens desconhecidos dormindo em uma residência nos fundos do seu quintal, e franqueou a entrada da equipe abrindo a porta da residência a qual estava trancada; Que a equipe solicitou apoio de outra guarnição para que pudesse abordar a casa; Que a equipe entrou no imóvel e na última peça foram localizamos três (03) indivíduos deitados no chão dormindo, e ao dar voz de abordagem um dos elementos apresentou nervosismo e demorou para levantar, sendo visto dispensar algo das suas vestes, que posteriormente verificado o indivíduo dispensou um revolver modelo .38 de marca Rossi, nº serie e098927, o qual informou ser de sua posse, este indivíduo identificado como sendo Leonardo Ledesma Loureiro, RG 7092105563/RS, o qual estava acompanhado de Ricardo Dias Ribeiro e Juliano Braga Ramos; Que a equipe fez a revista pessoal minuciosa e localizou com o Leonardo 01 aparelho celular e com Ricardo 01 aparelho celular e em um pacote plástico contendo R$ 10.000,00 ( dez mil reais) em espécie e mais R$ 626,00 (seiscentos e vinte e seis reais) em espécie solto em seu bolso; Que depois da abordagem foi solicitado para a solicitante Neoli acompanhar a equipe até a delegacia e a mesma informou que não queria representar sobre a invasão de domicilio devido um dos indivíduos ser seu parente; Que foi dado voz de prisão ao senhor Leonardo Ledesma Loureiro, o qual foi encaminhado junto com Ricardo Dias Ribeiro e Juliano Braga Ramos, até esta SDP para as providencias legais cabíveis; Que também foi apreendida a arma e o dinheiro encontrado; Que na delegacia na entrega dos apreendidos o investigador Giovani na revista pessoal encontrou com Leonardo Ledesma Loureiro, uma munição calibre 38; Que o depoente informa que redigiu o BO erroneamente quando mencionou no BO 2020/691561 que a munição foi encontrado com Ricardo Dias Ribeiro, o qual o certo é que a munição foi encontrada pelo investigador Giovani, na posse de Leonardo Ledesma Loureiro; Que em consulta na arma de fogo foi verificado que a mesma está registrada em nome de Luiz Carlos da Silva RG 1893320-9. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.O policial civil GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, que não participou da abordagem, mas tão somente da recepção dos abordados na Delegacia de Polícia, narrou (mov. 1.4): Que é investigador da policia Civil e no dia 08/07/2020, aproximadamente 14h:00m, estava de plantão quando a polícia militar entregou nesta delegacia três indivíduos identificados como sendo Leonardo Ledesma Loureiro, Ricardo Dias Ribeiro e Juliano Braga Ramos, os quais estavam apreendidos devido o crime de porte ilegal de arma de fogo; Que no recebimento dos apreendidos na revista pessoal foi encontrado com Leonardo Ledesma Loureiro, dentro de seu calçado, uma munição calibre .38, o qual foi entregue ao escrivão de polícia de plantão, junto com os outros objetos apreendidos pela polícia militar, para as providencias legais cabíveis. A testemunha JULIANO BRAGA RAMOS, que também foi abordado pela polícia no local dos fatos, relatou (mov. 1.7): Que o depoente informa que na noite de ontem estava bebendo com seus amigos Leonardo Ledesma Loureiro e Ricardo Dias Ribeiro, em um bar na vila do povo, e Ricardo contratou o depoente para trocar o forro da casa o qual iria comprar de Leonardo; Que já era tarde e ninguém queria ir embora, então os três resolveram dormir em uma casa o qual Leonardo disse lhe pertencer que ficava perto do bar; Que o depoente Leonardo e Ricardo forma para casa de Leonardo e lá dormiram; Que informa o depoente que Ricardo estava de posse do dinheiro para comprar a casa de Leonardo, cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Que o depoente informa que pela manhã a casa onde estavam foi abordada pela polícia militar e na revista pessoal nada de ilícito foi encontrado com o depoente, com o Ricardo a polícia encontrou o dinheiro o qual ele iria comprar a casa de Leonardo; Que perguntado ao depoente a quem pertence a arma de fogo encontrada pela polícia militar e o depoente informa que não tinha ciência da existência da arma, visto que, o depoente não tem arma de fogo e não tinha ciência se Leonardo ou Ricardo estava de posse de alguma arma de fogo, explicando o depoente que somente no momento que estava sendo conduzido para esta delegacia, teve a informação pela polícia militar, que tinha sido encontrado uma arma de fogo na casa onde estavam o depoente e seus amigos Leonardo e Ricardo, ratificando que não sabe com quem estava a arma de fogo. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. No mesmo sentido foi o depoimento de Ricardo Dias Ribeiro, perante a autoridade policial (mov. 1.8): Que informa o depoente que tinha negociado uma casa com Leonardo Ledesma Loureiro, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Que o depoente acertou com Leonardo que daria 10.000,00 (dez mil reais) e parcelava o resto e Leonardo aceitou, então foi combinado do depoente ver a casa; Que pela manhã do dia 08/07/2020, por volta das 10h:00m, o depoente com o dinheiro da compra da casa foi se encontrar com Leonardo para ver a casa e concretizar o negócio; Que o depoente no bairro morro da cocada encontrou com Leonardo que estava acompanhado de Juliano Braga Ramos, o qual estava ali para ajudar o depoente em arrumar a casa; Que o depoente, Leonardo e Juliano foram até a casa, que é no mesmo bairro, e entraram na casa para fechar o negócio, e no meio da conversa, chegou a polícia militar que abordou a casa e na revista pessoal foi encontrado com o depoente o dinheiro no valor de R$10.000,00 (dez mil) que dispunha para a compra da casa, o qual estava em uma sacola, informando que tinha mais dinheiro no bolso, não sabendo informar o valor; Que informa o depoente que os policiais colocaram ele longe de Leonardo e Juliano, e soube naquele momento que os policiais encontraram uma arma de fogo, mas não sabe com quem; Que o depoente ainda informa que não tinha ciência que Leonardo ou Juliano estava de posse de uma arma de fogo, informando que estava naquela casa somente para fazer negócio com Leonardo, o qual dizia ser proprietário da casa; Que perguntado ao depoente qual a procedência do dinheiro que estava com ele para a compra da casa e o mesmo respondeu que o dinheiro é proveniente da venda de dois terrenos que possuía. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. Ao ser interrogado na fase inquisitorial, o se reservou ao seu direito constitucional acusado de permanecer em silêncio (mov. 1.9). ANDERSON CEZAR DE ARAÚJO, ao ser ouvido em Juízo, narrou que foram chamados pelo COPOM para dar atendimento a uma situação em que tinham uns indivíduos numa casa dentro do terreno de uma senhora; que chegando no local, foram recepcionados pelo solicitante que informou que tinha uma casa nos fundos que tinha uns rapazes dormindo lá; que pediram para que a solicitante abrisse a casa e a passagem para os policiais; que ela abriu a casa e entraram para fazer a abordagem e no último cômodo eles estavam dormindo; que abordaram todo mundo e com Leonardo foi encontrado um 38; que com outro rapaz foi encontrado dinheiro. No momento da abordagem Leonardo disse que a arma era dele. Posteriormente foi verificado que a arma de fogo estava em nome de outra pessoa (mov. 158.1). GILVANE RIBEIRO DA FONSECA disse não ter participado da abordagem. Ao ser ouvido em audiência, declarou que o acusado foi apresentado no seu plantão, pois a Polícia Militar havia feito a detenção dele na rua e com ele foi encontrado projéteis e uma certa quantidade de dinheiro (mov. 158.2) Em Juízo, em suma, o acusado negou a prática delitiva, alegando que a arma de fogo não era sua, mas, sim, de seu colega Juliano (mov. 178.1).” Nota-se que os depoimentos dos policiais são convincentes e possuem pleno valor probatório. E, de qualquer forma, é cediço que a palavra dos agentes públicos tem grande eficácia quando em conformidade com os demais indícios dos autos.Por isso, as declarações dos agentes públicos merecem credibilidade, até porque não há nos autos evidência de que tivessem interesse em incriminar indevidamente o apelante ou que tenham faltado com a verdade.Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais: "(...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes.” (HC 261.170/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014). "(...). Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, ainda mais quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (...)" (STJ, HC 171817/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje 01.12.2011). Cumpre salientar que a circunstância de a arma de fogo e a munição terem sido localizadas na residência do apelante, aliada aos relatos dos policiais responsáveis pela ocorrência, constitui elemento apto a demonstrar o exercício da posse do armamento. A alegação defensiva de que o armamento pertenceria a terceiro permaneceu desacompanhada de qualquer suporte probatório minimamente idôneo, não sendo suficiente para gerar dúvida razoável acerca da autoria.Os delitos previstos no estatuto do desarmamento, consistem em crimes de perigo abstrato que objetivam a proteção da incolumidade pública.Com efeito, o objetivo da lei penal é prevenir potenciais danos à vida e à saúde das pessoas, evitando que esses bens jurídico-penais que são vitais às relações sociais sejam lesionados, mediante a prática de eventos de graves consequências.Por isso, a sociedade demanda uma intervenção penal firme, para se prevenir a consumação de mortes e de lesões corporais.Note-se que, em sendo o bem jurídico tutelado pela Lei 10.826/2003 a incolumidade pública, e sendo a conduta perpetrada pelo acusado evidentemente um crime de mera conduta, irrelevante, para a sua configuração, a ocorrência de resultado naturalístico.Neste sentido, verifica-se que a conduta praticada se enquadra no tipo penal. Possuir arma de fogo sem autorização legal, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, é presumido pelo tipo penal, por se tratar de crime de mera conduta e perigo abstrato, ou seja, consuma-se com a simples realização dos elementos contidos no tipo penal objetivo, prescindindo da efetiva intenção do agente com aquele comportamento, sendo que a probabilidade de vir ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.A sentença bem esclarece a questão: “Não obstante a negativa do acusado quanto à propriedade da arma de fogo e munição, o depoimento do policial militar permite concluir, com a certeza necessária à condenação, que o denunciado as possuía e mantinha sob a sua guarda. Em ambas as fases processuais, o policial militar ANDERSON CEZAR DE ARAÚJO afirmou que a arma de fogo foi encontrada com o acusado, tendo ele tentado dispensar a arma de fogo antes da abordagem. O policial ainda narrou, em Juízo, que no momento da abordagem o acusado disse que a arma de fogo era de sua propriedade. Ainda, tem-se o depoimento do Policial Militar GILVANE RIBEIRO DA FONSECA, o que narrou na fase inquisitorial que, posteriormente na delegacia, na revista pessoal, foi encontrado com o acusado, dentro de seu calçado, uma munição calibre .38.” Neste sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DIANTE DE AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO POLICIAL DOTADO DE FÉ PÚBLICA. MEIO IDÔNEO DE PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. INAPLIBABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. EXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU PRATICOU O DELITO. CONFISSÃO PARCIAL ESPONTÂNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO. INVIABILIDADE. CONDENADO REINCIDENTE. FIXAÇÃO ESCORREITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2°, “C”, DO CÓDIGO PENAL. 1. Havendo provas suficientes a demonstrar que o acusado possuía arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, impõe-se a manutenção do édito condenatório pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n.° 10.826/2003.2. A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, porquanto o que se busca é a proteção da segurança pública e a paz social. 3. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004371-24.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 12.12.2023) Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que o apelante praticou o crime de possuir arma de fogo, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações, ao passo que a acusação logrou comprovar a autoria e materialidade do delito pelo qual o acusado foi denunciado.Portanto, a sentença não merece reforma, porque a autoria é certa e recai sobre a Apelante, havendo nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito imputado na inicial acusatória.Da dosimetriaSubsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, sustentando que a reprimenda teria sido fixada acima do mínimo legal sem justificativa adequada, apesar de as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu. Argumenta ainda que o regime inicial semiaberto seria excessivamente gravoso diante da pena aplicada, inferior a quatro anos, e da ausência de violência ou grave ameaça no delito praticado. Por essa razão, requer a fixação de regime mais brando, preferencialmente o aberto, ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Com razão.Assiste razão à douta Procuradoria de Justiça ao apontar a indevida incidência da agravante da reincidência. Conforme se extrai dos antecedentes criminais juntados aos autos (mov. 181.3), a condenação utilizada pelo juízo de origem refere-se ao processo nº 0001206-63.2022.8.16.0129, decorrente de fatos praticados em 24.02.2022, com trânsito em julgado apenas em 07.03.2023, ao passo que o delito objeto da presente ação penal foi cometido em 08.07.2020. Nessa perspectiva, revela-se juridicamente impossível utilizar condenação relativa a fato posterior para caracterizar reincidência ou justificar exasperação da reprimenda, por afronta ao art. 63 do Código Penal. Desconsiderada a agravante indevidamente reconhecida, impõe-se o redimensionamento da pena ao patamar fixado na primeira fase da dosimetria, uma vez que a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e inexistem outras circunstâncias modificadoras aptas a justificar acréscimo sancionatório. Consequentemente, as reprimendas devem ser reduzidas, com o afastamento integral da reincidência e a correspondente adequação da resposta penal aos critérios da legalidade, individualização e proporcionalidade da pena.Afastada a agravante da reincidência, a pena definitiva deve ser redimensionada para o mínimo legal (um ano de detenção), circunstância que repercute diretamente na definição do regime prisional. Considerando que a reprimenda fixada é inferior a 4 (quatro) anos, que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e que as circunstâncias judiciais foram integralmente valoradas de forma favorável, impõe-se a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. De igual modo, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a natureza da infração, o quantum da pena aplicada e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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