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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010616-56.2023.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0010616-56.2023.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): THATIANE CRISTINA VOLPE CARDOSO SAKATA Recorrido(s): ROSEMARY PARRAS MENEGATTI Relator: Marcel Luis Hoffmann Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão da emissão de declaração por psicóloga, utilizada de forma descontextualizada pelo ex-marido da autora em processos judiciais relacionados à guarda e pensão dos filhos, além de violência doméstica, ferindo a imagem e dignidade da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a psicóloga reclamada cometeu ato ilícito ao emitir uma declaração que expôs a intimidade da parte autora, resultando em danos morais, e se deve ser condenada ao pagamento de indenização por isso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração emitida pela psicóloga continha informações excessivas e subjetivas, violando o dever de sigilo e os princípios éticos do Código de Ética Profissional do Psicólogo. 4. A declaração foi utilizada pelo ex-marido da autora em processos judiciais, prejudicando sua imagem como genitora e violando direitos fundamentais. 5. A ausência de consentimento da autora para a divulgação das informações íntimas e pessoais contidas na declaração caracteriza ato ilícito da psicóloga. 6. O dano moral se dá in re isa pela exposição indevida da intimidade da autora, sendo necessário o arbitramento de indenização, nos termos da extensão do dano enquanto demonstrado (CC 944). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: A divulgação de informações obtidas durante o atendimento psicológico deve respeitar os princípios éticos do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sendo vedada a exposição de dados pessoais e íntimos do paciente sem seu consentimento, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais quando utilizada em processos judiciais para prejudicar a imagem da pessoa atendida. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 187, 927 e 944; CDC, art. 14, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2108182 / MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 03/06/2024; Súmula 54 /STJ. 1. Narra a parte autora, em síntese, que a reclamada, na qualidade de psicóloga, violou princípios éticos ao emitir declaração que fora usada contra ela em processos judiciais envolvendo guarda e pensão dos filhos, além de violência doméstica. A reclamante afirma que a declaração foi utilizada de forma descontextualizada pelo ex-marido para prejudicá-la, ferindo sua imagem e dignidade. Inconformada, ingressou com a presente demanda, pleiteando a condenação da psicóloga ao pagamento de indenização por danos morais. Em sentença (andamento n.º 42.1), os pedidos foram julgados improcedentes, razão pela qual recorre a requerente no evento n.º 54.1. 2. É incontroverso que (i) a parte autora, seu ex-marido e seus filhos foram atendidos pela psicóloga, ora reclamada; (ii) o conteúdo da declaração questionada (andamento n.º 1.5) fora emitida pela profissional em favor de seu paciente, ex-marido da reclamante e terceiro estranho a lide. Assim, repousa a controvérsia recursal quanto à existência de ato ilícito por parte da profissional e o dever de indenizar por danos morais. 3. O sigilo das informações disponibilizadas pelo cliente ao psicólogo é inerente ao exercício da profissão. A fim de regulamentar o exercício da profissão, restou consignado no Código de Ética Profissional do Psicólogo, notadamente nos arts. 6º e 9º que: Art. 6º – O psicólogo, no relacionamento com profissionais não psicólogos: a) Encaminhará a profissionais ou entidades habilitados e qualificados demandas que extrapolem seu campo de atuação; b) Compartilhará somente informações relevantes para qualificar o serviço prestado, resguardando o caráter confidencial das comunicações, assinalando a responsabilidade, de quem as receber, de preservar o sigilo. (...) Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional. Ainda, com escopo de normatizar a expedição de documentos escritos e produzidos por psicólogo, o Conselho Federal de Psicologia (CFP) publicou a Resolução CFP n.º 06/2019. Na resolução mencionada, o artigo 9º estabelece que: Art. 9º Declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações: I - Comparecimento da pessoa atendida e seu acompanhante; II - Acompanhamento psicológico realizado ou em realização; III - Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários. § 1º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração. Estrutura § 2º A declaração deve apresentar as informações da estrutura detalhada abaixo, em forma de itens ou texto corrido: I - Título: "Declaração". II - Expor no texto: a) Nome da pessoa atendida: identificação do nome completo ou nome social completo; b) Finalidade: descrição da razão ou motivo do documento; c) Informações sobre local, dias, horários e duração do acompanhamento psicológico. III - O documento deve ser encerrado com indicação do local, data de emissão, carimbo, em que conste nome completo ou nome social completo da(o) psicóloga(o), acrescido de sua inscrição profissional e assinatura. 3.1. Neste cenário, a divulgação de informações obtidas durante o atendimento psicológico deve acompanhar os princípios éticos do Código de Ética Profissional do Psicólogo e as orientações da Resolução CFP nº 06/2019. Os arts. 6º e seguintes, e em especial o art. 9º, que se refere à declaração, informam e definem os princípios técnicos e éticos a serem seguidos na formatação da declaração, a qual se constitui como documento psicológico restrito, devendo conter a finalidade de sua emissão, com estrutura definida e delimitada. 4. No caso em exame, verifica-se que a declaração guerreada (evento n.º 1.5) foi emitida pela requerida, a pedido exclusivamente do ex-cônjuge da autora – tal situação restou confirmada pela reclamada na audiência de instrução e julgamento, vide evento n.º 38.2, a partir de 3min29seg. Diante desse fato e observando o contexto normativo supramencionado, cumpria à requerida limitar a declaração, conforme art. 9º e parágrafos da Resolução CFP 06/2019, registrando, “de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação do serviço realizado ou em realização”, tudo de forma impessoal, sendo vedado “o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração”. Entretanto, da análise detida do teor da declaração hostilizada, percebe-se descrições subjetivas em excesso, com narrativas quase literais dos atendimentos realizados, além de registro de vários detalhes pessoais da autora, de seu ex- marido e até de filhos, como hábitos de higiene pessoal, atritos familiares, reações das crianças, exposição de conflitos interpessoais com referências clínicas de atendimento mútuo e individual, inclusive com os infantes. Há, também, referências pessoais à autora, seu trabalho e suas necessidades sem que isto esteja aparentemente justificado no âmbito do tratamento psicológico do ex-marido, então vigente à época da declaração, de modo a constar nesse tipo de documento restrito, especialmente quando este foi solicitado apenas pelo ex- marido da autora. 4.1. A requerida, ao emitir a declaração guerreada, expôs a intimidade e privacidade da autora, não se evidenciando forte relevância técnica direta para o objetivo do documento. Em que pese emitida a declaração a pedido do ex-cônjuge, não se tem prova nos autos de prévia ciência ou consentimento da autora com a divulgação dessas informações íntimas dela, do casal e das crianças, quando se registrou atendimentos da época de quando o casal era consulente mútuo da requerida. Isso era necessário, porquanto, fato incontroverso, o atendimento psicológico iniciou-se com esposa e marido, perdurando, depois, com o divórcio, somente com o ex-marido. Não bastasse, a declaração contém juízos de valoração pessoais da declarante, desconexos com o caráter objetivo e sucinto que deve ter esse tipo de documento psicológico, como, por exemplo: “Então eu me pergunto: como seria possível deixar uma criança brincar, sem que a mesma suje suas roupas e calçados?”, tratando-se tal apontamento de evidente crítica à atuação da autora enquanto genitora, especialmente quando antes se anotou que houve narrativa pelo ex-marido da requerente de desentendimento do casal acerca de as crianças voltarem sujas das festas. 4.2. Assim, diante da ausência de consentimento da autora e a forma como o texto está redigido, denota-se violação ao dever de sigilo, ou, ao menos, excesso de exposição de informações privadas e íntimas da reclamante, obtidas no contexto de psicoterapia profissional, para além daquilo necessário para uma comunicação sucinta, objetiva e fundamentada, fim da declaração, assim entendida como documento psicológico, consoante art. 9º da Resolução CFP n.º 06/2019. 5. No que concerne ao dano moral, restou demonstrado pela requerente que o documento produzido pela requerida, sem sua autorização, foi utilizado em diversas ações com propósito de afetar a imagem da requerente como genitora (vide sequencial n.º 1.1, páginas 4 e 5). Ainda que o documento tenha sido utilizado eventualmente sob o crivo de sigilo de justiça, fato é que tem o condão de prejudicar a imagem da autora perante terceiros, violando-se, portanto, direitos fundamentais protegidos constitucionalmente. Posto isto, revela ato ilícito da reclamada forte a ensejar sua responsabilidade e reparação pelos danos causados, nos termos dos artigos 5º, inc. X da Constituição Federal, arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil e art. 14, caput e §4º, do CDC. Expostas indevidamente a privacidade e intimidade da autora pela referida declaração, apresentada em diversos processuais judiciais, fato incontroverso, o dano moral se dá in re ipsa. 5.1. Não há critérios para arbitramento da indenização, sendo certo que esta se mede pela extensão dos danos causados (CC 944). No caso, ante a publicização do laudo, sua utilização em processos judiciais no condão de prejudicar a autora ante o que nele contido, apresenta-se de bastante gravidade o fato narrado a ensejar compatível reparação (CC 944). Nestes termos, propõe-se o arbitramento de indenização no patamar de R$15.000,00, montante suficiente para reparar os danos sofridos pela autora enquanto demonstrados, possuindo suficiente poder compensatório à autora e pedagógico à requerida, bem atendendo, enfim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.2. A hipótese é de responsabilidade extracontratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, com fulcro nos arts. 398 e 406, ambos do Código Civil, Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando que é aplicável, ao caso concreto, a taxa SELIC, que consiste na cumulação de juros e correção monetária, será aplicada apenas a referida taxa a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), afastada a incidência de outro índice (CC 406 §1º, trecho final) a título de indexador monetário, sob pena de bis in idem. Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, "'nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária' [...]. Assim, incidirá a taxa SELIC desde a data do evento danoso, termo inicial dos juros moratórios, que é anterior" (STJ, EDcl no REsp 2108182 / MG, Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03 /06 /2024, DJe 06/06/2024). 6. Recurso provido para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. 7. Diante do resultado do recurso e à luz do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, não há condenação em honorários de advogado. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa nº. 01/2015 - CSJEs, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THATIANE CRISTINA VOLPE CARDOSO SAKATA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcel Luis Hoffmann (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi e Irineu Stein Junior. 17 de junho de 2025 Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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