Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES PARA EXERCÍCIO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR POSIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Município de Candói, na qual a parte autora sustentou ter sido aprovada em concurso público para o cargo de professor, mas classificada fora do número de vagas previstas no edital. Argumentou que novas vagas teriam surgido a partir da desistência de candidatos melhor classificados e de nomeação de servidores já integrantes do quadro para o exercício de horas extraordinárias. A municipalidade alegou que a autora não possuía direito à nomeação, uma vez que sua classificação não a habilitou para a convocação, resultando em mera expectativa de direito. A ação foi julgada procedente e a municipalidade recorreu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há o direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas mera expectativa de direito à nomeação, sujeita à discricionariedade da Administração Pública.4. A parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de desistência por parte dos candidatos convocados, tampouco comprovou a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previsto, mas melhor classificados do que ela.4.1. A mera informação prestada pela municipalidade de que 73 candidatos foram convocados e 53 efetivados (mov. 1.10) não é suficiente para se concluir, de forma inequívoca, que os 15 restantes não tenham sido posteriormente nomeados.4.2. Não há nos autos qualquer comprovação de que candidatos mais bem classificados do que a parte autora teriam sido nomeados em decorrência de eventuais desistências.4.3. As exonerações por aposentação não geram, automaticamente, a abertura de novas vagas a serem preenchidas pelo concurso público em aberto.5. A nomeação de servidores para o exercício de horas adicionais (movs. 1.11 a 1.16) possui caráter semelhante às contratações por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e não se confundem com criação de novas vagas a serem preenchidas por meio de concurso público, posto que este prevê vagas a serem preenchidas de forma definitiva, enquanto aqueles possuem caráter de urgência temporária, cuja análise é discricionária da Administração Pública.6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas iniciais, salvo comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não ficou demonstrado nos autos.7. O edital do concurso previa que o preenchimento das vagas ocorreria conforme a conveniência e oportunidade da Administração, sujeitando-se a restrições orçamentárias e fatores supervenientes, inexistindo direito subjetivo à nomeação da candidata.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato apenas expectativa de direito à nomeação, sujeita ao juízo discricionário da Administração Pública; 2. O direito subjetivo à nomeação apenas se configura quando há preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado dentro do número de vagas, o que deve ser cabalmente demonstrado”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.Jurisprudência relevante citada: STF - Tema 784; RMS n. 52.710/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; AgRg no RMS n. 45.464/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014; AgRg no RMS n. 42.391/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 29/5/2014;TJPR - 5ª Câmara Cível - 0117781-22.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 11.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0031466-95.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 11.09.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004117-78.2022.8.16.0119 [0002517-61.2018.8.16.0119/1] - Nova Esperança - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 07.06.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013099-52.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Vanessa Villela De Biassio - J. 06.07.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017986-47.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022305-27.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0022305-27.2022.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): RUBEN SANTOS DA LUZ Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e Universidade Estadual de Maringá Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM). CARGO DE MOTORISTA. CANDIDATO APROVADO EM 4º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE MOTORISTAS TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DISTINÇÃO REFERENTE À TESE FIXADA NO TEMA 874- STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSENTÂNEA COM A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 612-STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial que versa sobre a alegação de que o autor teria o direito subjetivo à nomeação decorrente de sua aprovação, fora do número de vagas previstas no edital, no Concurso Público de Edital nº 127/2016 da Universidade Estadual de Maringá – UEM, para o cargo de motorista. Aduz o Recorrente que, apesar de ser aprovado fora do número de vagas disponibilizadas em edital, a Universidade comprovou a necessidade de contratação de servidores para o exercício da função de Motorista por meio dos Processos Seletivos Simplificados, razão pela qual faz jus à nomeação. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da possibilidade do candidato, aprovado fora do número de vagas de concurso público, possuir direito à nomeação e posse no cargo efetivo almejado, haja vista que, supostamente, teria havido a sua preterição à nomeação pela contratação de motoristas temporários durante a validade do certame. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. O referido edital disponibilizou 2 (duas) vagas de provimento imediato para o cargo de motorista e o candidato Recorrente foi aprovado na 4ª (quarta) posição. Houve a prorrogação do prazo de validade do certame por mais 2 (dois) anos (mov. 1.10 dos autos de origem), em 07/05/2021 houve sua suspensão nos termos da Lei 20333/2020, e, ao ser retomado, sua validade expirou apenas em 01/07/2022. De início, cumpre destacar que por se tratar de aprovação em cadastro reserva, não há que se falar em expectativa de direito subjetivo à nomeação. Além disso, o Autor não comprovou a vacância de cargos efetivos e nem eventual desistência dos candidatos aprovados nos primeiros lugares. Por outro lado, denota-se que foram convocados para o exercício do mesmo cargo candidatos temporários através de Processo Seletivo Simplificado, durante a vigência do concurso público em questão, razão pela qual o Recorrente entende que houve preterimento de nomeação. Importante destacar que a aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas previstas em edital é mera expectativa de direito. As alegadas irregularidades nas contratações formalizadas por intermédio dos processos seletivos simplificados não ensejam a nomeação para o cargo efetivo. Como é sabido, ditas contratações possuem finalidades distintas, cuja principal diferença reside na natureza da vaga a ser preenchida: o concurso público é utilizado para cargos efetivos e permanentes, enquanto o processo seletivo destina-se a vagas temporárias, sazonais ou por prazo determinado. Logo, eventual irregularidade em processo seletivo simplificado, a exemplo de vícios procedimentais, descumprimento de requisitos legais ou desrespeito a princípios constitucionais pode acarretar a invalidade do processo seletivo em questão. Isto jamais autorizará o suprimento da vaga por candidato aprovado em concurso público dada a natureza de cada um dos cargos já mencionada. Portanto, se o objetivo do Recorrido era ser nomeado para o concurso público no qual foi aprovada em excedente de vagas, cumprir-lhe-ia demonstrar a abertura de novas vagas acessíveis por intermédio de concurso público, por exemplo, mediante a demonstração de criação de cargos, aposentadorias, exonerações, entre outros, bem como evidenciar que as contratações temporárias foram destinadas para suprir, com caráter de permanência, os cargos efetivos. No caso, o autor não logrou êxito em demonstrar o referido desvirtuamento das contratações sedimentadas em processo seletivo simplificado. Tampouco é possível identificar que referidas contratações ocorreram para preenchimento de cargos vagos de servidor efetivo. Esta interpretação comporta o devido distinguishing da tese objeto do Tema 784-STF, fixada no bojo do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, abaixo transcrita: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A distinção reside no fato de que o autor não comprovou o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a lhe conferir o direito subjetivo à nomeação e estipuladas pela Suprema Corte. Na prática, o autor foi aprovado em vagas excedentes; não houve comprovação à preterição à ordem de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vaga; não houve comprovação do surgimento de novas vagas, tampouco foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, mas sim processo seletivo simplificado, sem restar evidenciada qualquer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No que toca ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores públicos, a atuação do Recorrente mostra-se consentânea com a tese estabelecida no Tema 612-STF, cujo leading case constou do Recurso Extraordinário n. 658.026, assim redigida: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Portanto, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não configura ato arbitrário e imotivado hábil a ensejar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas. Em casos análogos, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, merecem menção os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE “AGENTE PENITENCIÁRIO” DO QUADRO PRÓPRIO DE PODER EXECUTIVO DO PARANÁ (QPPE) – EDITAL N. 16/2013 – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS) NA FUNÇÃO DE “AGENTE DE CADEIA PÚBLICA” – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005830- 30.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.05.2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES CONTRATAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SUPOSTA INJUSTA PRETENSÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. TEMA 794 DO STF. MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. VAGAS DO PSS QUE VISA SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESTINADA A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014392- 62.2020.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.05.2023) A exemplo dos precedentes citados, o Autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, a contratação para exercício de função temporária não é suficiente para gerar o direito à nomeação em cargo efetivo, especialmente quando ausente a comprovação de vacância ou da criação de novos cargos deste último. Neste sentido, a r. sentença deve ser mantida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RUBEN SANTOS DA LUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 23 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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