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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003201-44.2024.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0003201-44.2024.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrente(s): ERNANI MARTINS Recorrido(s): Município de Castro/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE CASTRO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. BENEFÍCIOS COM A MESMA GÊNESE E NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AMBOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Sustenta o Recorrente que a sentença merece reforma porque o adicional por tempo de serviço e a progressão são benefícios diferentes, portanto, teria direito a ambos sem que se configure bis in idem. Em que pese as alegações do autor, da análise da legislação correlata, observa-se que houve a regulação de um mesmo benefício. Conforme o art. 63 da Lei 13/2007: Art. 63 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, às autarquias e às fundações públicas municipais, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento) incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão. § 1º Não fará jus ao adicional por tempo de serviço o servidor que, no decorrer do período aquisitivo tiver 15 (quinze) ou mais faltas não justificadas ao trabalho. § 2º Será suspensa a contagem do período aquisitivo no tempo em que o servidor estiver afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política. E o art. 10 da Lei 1580/2007: Art. 10 A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma vertical, automaticamente, obedecendo ao interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, acrescido de 5% (cinco por cento) na tabela, até o limite do último nível de vencimento, garantindo a progressão para o nível imediatamente superior ao que estiver posicionado o servidor, conforme tabela salarial - anexo V. Verifica-se que ambas as leis entraram em vigor no mesmo dia, de modo que o art. 10 acima mencionado tratou de forma específica o que trouxe o art. 63 da Lei 13/2007. Portanto, havendo a interpretação sistemática, resta claro que se trata do mesmo benefício, com a mesma porcentagem de adicional e a mesma quantidade necessária de tempo. Ambos tratam do adicional de 5% a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, beneficiando o servidor com base no transcurso do tempo de serviço. Assim, diante da identidade da natureza jurídica, inviável a concessão de ambos os benefícios, sob pena de bis in idem, de modo que não há de se falar em reforma da sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto ao Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ERNANI MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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