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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 24/10/2024, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ajuizou “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” em face de GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS E CIA LTDA, GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS e RAFAEL DELFRATE DOS SANTOS alegando que: a) “a Autora desta ação tem como atividade fim (objeto social) o armazenamento, envase e distribuição do gás GLP. E, para tanto, firma contratos com empresas sediadas em diversas localidades do Brasil, com vistas a viabilizar sua atividade econômica de distribuição de gás”; b) após formalizar os contratos com os fornecedores, a Autora entrega vasilhames nos quais o gás GLP é envasado. Para que isso ocorra, podem ser firmados dois tipos de Contrato, Contrato de Depósito ou Contrato de Comodato; c) o Contrato “objeto da presente demanda pertencia a uma das empresas do grupo COPAGAZ que foram transferidos de titularidade para NGB”; d) trata-se de Contrato de Comodato, com prazo indeterminado, tendo sido confiado à Requerida o depósito de 100 vasilhames transportáveis de aço GLP P-13; e) no ajuste estava prevista a possibilidade de rescisão do pacto pela Depositante a qualquer tempo, mediante envio de AR, ocasião na qual a Ré teria 48 horas para restituir os recipientes; f) em 12/09/2024 a Ré foi notificada sobre o desfazimento do ajuste, todavia, deixou de fazer a devolução dos vasilhames; g) “a Autora está sendo esbulhada em sua posse, já que a Ré não lhe entregou os bens móveis de sua propriedade, tampouco permite que ela o faça”. A posse que antes era justa, passou a ser injusta; h) deve ser aplicada a multa contratual em razão do descumprimento por parte da Requerida; i) havendo impossibilidade de cumprimento da tutela específica de entrega de coisa certa, a Ação deve ser convertida em perdas e danos. Requereu, liminarmente, a expedição do mandado de reintegração de posse em seu favor, determinando a imediata devolução dos 100 vasilhames transportáveis de aço GLP P13, sob pena de multa diária. Ao final, pediu a procedência da Ação com confirmação da liminar ou, havendo eventual impossibilidade de cumprimento da tutela específica, a conversão em perdas e danos. Pleiteou, ainda, a condenação dos Requeridos ao pagamento da multa contratual no valor de R$24.000,00 (mov. 1.1 – autos n° 0003198-06.2024.8.16.0124). 2) O pedido liminar foi concedido determinando “a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora (CPC, art. 562), para que sejam devolvidos pelos réus 100 (cem) reservatórios em aço para armazenamento de gás GLP tipo P13, objeto do comodato formalizado no instrumento anexado ao mov. 1.2, tudo no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis” (mov. 25.1 – autos originários). 3) O mandado de reintegração de posse não foi cumprido, diante da não localização dos bens nele descritos (mov. 39.1 – autos originários). 4) Foi realizada a Audiência de Conciliação e Mediação (mov. 50.1 – autos originários). 5) GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS, GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS E CIA LTDA e RAFAEL DELFRATE DOS SANTOS, contestaram afirmando que: a) “Conforme contrato anexado no movimento 1.2, o contrato que pauta a relação jurídica entre as partes se deu entre a reclamante e o reclamado Guilherme Ribeiro da Cruz dos Santos e CIA LTDA, contando com Guilherme Ribeiro da Cruz dos Santos como interveniente garantidor”; b) RAFAEL DELFRATE DOS SANTOS é Parte ilegítima para figurar no polo passivo da Demanda; c) a Autora também não comprovou ser detentora dos direitos do contrato de comodato firmado pela empresa COPAGAZ; d) o Contrato foi firmado, em 22/02/2019, com a COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A, sendo que os Réus somente foram informados de que a NACIONAL GÁS passou a ser responsável pelo ajuste em 2024; e) com o advento da pandemia do COVID-19 tiveram que encerrar suas atividades, em 2021; f) na ocasião, buscaram devolver os vasilhames, porém, não conseguiram; g) em 2024, quando foram notificados, não mais possuíam os recipientes; h) “A deterioração da coisa se deu única e exclusivamente por dissidia da própria autora, que não buscou a coisa após informada da descontinuidade da atividade comercial que envolvia os vasilhames”; i) o obrigação é impossível de ser cumprida; j) só há comprovação da entrega de 50 vasilhames, razão pela qual, havendo conversão da obrigação em perdas e danos, apenas essa quantidade deve ser considerada; k) a nota fiscal anexada nos autos aponta um valor nominal de R$80,00 o recipiente; l) a multa contratual deve ser reduzida. Requereu seja reconhecida a ilegitimidade das Partes ou, subsidiariamente, seja afastada a multa prevista no ajuste e fixada perdas e danos considerando a entrega de 50 vasilhames (mov. 54.1 – autos originários). 6) Impugnação (mov. 57.1 – autos originários). 7) A Sentença julgou procedente, em parte, o pedido, a fim de: “(i) RECONHECER a ilegitimidade passiva do réu RAFAEL DELFRATE DOS SANTOS; (ii) CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 25), limitando a incidência da multa diária a R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) CONDENAR os réus, nos termos do art. 413 do CC, ao pagamento da multa prevista em cláusula penal, a qual deverá ser proporcional à quantidade de vasilhames efetivamente entregues à parte autora; (iv) CONDENAR os réus, nos termos do art. 582 do CC, ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Os valores deverão ser corrigidos pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, a contar da constituição em mora (48 horas após o recebimento da notificação extrajudicial). Considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos (apenas acerca do valor pleiteado a título de multa contratual e eventuais perdas e danos), CONDENO OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (mov. 61.1 – autos originários). 8) GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS e OUTRO apelaram argumentando que: a) a Sentença confirmou a multa arbitrada quando do deferimento da liminar, limitando-a a R$ 10.000,00; b) a reintegração foi convertida em perdas e danos diante da constatação da perda dos vasilhames; c) não havendo bem a ser devolvido, a multa é inaplicável diante da obrigação de fazer impossível, entendimento que é adotado pelo STJ; d) a multa prevista em contrato deve ser reduzida, vez que supera a obrigação principal; e) não há falar em sucumbência mínima da Autora já que, além do reconhecimento da ilegitimidade de um dos Réus, também foi reconhecida a entrega de apenas 50 vasilhames, devendo ser redistribuído os ônus sucumbenciais. Requereram o provimento do Apelo (mov. 80.1 – autos originários). 9) Contrarrazões (mov. 85.1 – autos originários). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Apelo interposto por GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS e OUTRO em face da Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido na Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, por meio da qual foi requerida a restituição dos vasilhames transportáveis de aço para armazenamento de gás GLP tipo P13 entregues aos Réus/Apelantes, a título de comodato. Observa-se da Sentença que, constatada a impossibilidade de entrega da coisa, houve a conversão da obrigação em perdas e danos, sobrevindo condenação de GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS e GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS CIA LTDA ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais). Além disso, a Sentença: a) confirmou a multa diária ("astreintes") fixada na Decisão que concedeu o pleito liminar, limitando sua incidência a R$10.000,00 (dez mil reais); b) condenou os Réus/Recorrentes ao pagamento da cláusula penal prevista em contrato em valor proporcional à quantidade de vasilhames efetivamente entregues. Em razões de Apelo os Recorrentes pedem que seja: a) afastada a multa diária fixada diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação; b) reduzida a penalidade estipulada em contrato; c) redistribuídos os ônus sucumbenciais.
a) Da multa cominatória: Argumentam os Apelantes que uma vez reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica com sua conversão em perdas e danos, é inaplicável a manutenção das "astreintes" impostas para compelir os Recorrentes a entregarem os recipientes, objeto do Contrato. Com razão. As "astreintes" têm por finalidade compelir o devedor a adimplir com o cumprimento da obrigação. Trata-se de multa pecuniária de caráter coercitivo, destinada a coagir a parte a satisfazer a obrigação quando possua condições de cumpri-la. Na hipótese, ainda que inicialmente tenha sido deferido o pleito liminar, com determinação de devolução dos vasilhames transportáveis de aço para armazenamento de gás GLP tipo P13 à Apelada, certo é que durante o trâmite processual foi apurada a impossibilidade de cumprimento da obrigação desde a data em que os Recorrentes foram notificados extrajudicialmente. Conforme informações prestadas pelos Apelantes/Requeridos: “Por algum tempo, os réus executaram o contrato com normalidade, porém, o advento da pandemia de COVID-19 impactou profundamente as atividades no decorrer do ano de 2021, fato que gerou ao encerramento da empresa. Neste momento delicado, os réus buscaram por diversas vezes, conforme se irá demonstrar nos autos, a devolução dos vasilhames, porém, sempre sem sucesso. Apenas em 2024, quando do recebimento da notificação,foram informados que a empresa detentora dos direitos era a autora Nacional Gás,porém, neste momento, já não mais possuíam os vasilhames” (mov. 54.1 – autos originários, destaquei). Assim, antes mesmo da fixação de prazo pelo Juízo para devolução dos recipientes já se mostrava impossível o cumprimento da obrigação. Em outras palavras, não havia recalcitrância do devedor, mas sim inviabilidade no cumprimento do que foi determinado já ao tempo em que prolatada a Decisão liminar. Não há, portanto, justa causa para a manutenção da "astreintes", mormente porque a multa do artigo 536 do CPC tem como finalidade, tão somente, possibilitar de modo mais célere e efetivo a obtenção da tutela específica, não podendo ser utilizada para penalizar o devedor. Sobre o assunto: “Se o juiz verificar que a prestação específica já era impossível desde o tempo da sentença, não poderá manter na execução a exigência da multa indevidamente estipulada pelo inadimplemento da obrigação de fazer. Se a impossibilidade, porém, foi superveniente à condenação e se deveu a fato imputável ao devedor, a multa subsistirá até a data em que a prestação se tornou irrealizável in natura”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 245 - destaquei). Nesse contexto, mostra-se teratológica a imposição de multa cominatória para obrigação de entregar que, na espécie, se afigura impossível de ser cumprida desde o ajuizamento da Demanda. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. Todavia, deve ser afastada a incidência da referida multa na hipótese de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1850537 SP 2019/0352906-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020 – destaquei). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ORKUT. REMOÇÃO DE CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. POSSIBILIDADE. MONITORAMENTO PRÉVIO DE PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL. FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. AFASTAMENTO. (...) Há violação ao art. 461 do CPC/73 a imposição de multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida,o que enseja o afastamento das astreintes. (...)” (REsp 1342640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017 - destaquei). Do mesmo modo, já decidiu este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A OUTORGA DA ESCRITURA DOS LOTES SOB PENA DE MULTA. DECISÃO REFORMADA. CONDOMINÍO AINDA NÃO INSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. VEDAÇÃO À IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE AFIGURA IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDA. ART. 537, § 1º, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041825-39.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 19.02 .2020 - destaquei). b) Da cláusula penal prevista em Contrato: Pugnam os Recorrentes pela redução da cláusula penal prevista no Contrato firmado entre as Partes, limitando-a a 10% sobre o valor total dos vasilhames que deixaram de ser entregues. O Contrato firmado entre as partes assim previu: “7. DEVOLUÇÃO DO COMODATO – 7.1 A REVENDEDORA devolverá à DISTRIBUIDORA todos os bens cedidos em comodato nas mesmas condições em que os recebeu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir: (I) da solicitação da DISTRIBUIDORA; (II) do término ou rescisão deste contrato; (III) da constatação da ociosidade do bem cedido em comodato, em relação ao volume de produto adquirido pela REVENDEDORA; (IV) do acordo de devolução firmado entre as partes (...) 7.3. A falta de devolução dos bens pela revendedora no prazo acordado configurará o prejuízo a posse da DISTRIBUIDORA, com direito a pedido liminar de busca e apreensão judicial do(s) bem(ens), independente de comunicação, sem prejuízo da incidência da multa diária equivalente a 10% do valor dos bens, a partir do término do prazo da devolução dos mesmos, com base no preço da venda do(s) bem(ens) praticado pelo mercado a época da retenção, ou, na sua falta, o estipulado na(s) nota(s) fiscal(ais)” (mov. 1.2 – autos originários, destaquei). Trata-se de cláusula penal moratória, cuja finalidade é, a um só tempo, sancionar o devedor inadimplente e indenizar a Parte inocente pelo adimplemento tardio da obrigação. A Sentença reconheceu a validade da cláusula penal consignando, todavia, que “é necessário o recálculo da multa contratual para o valor proporcional somente a 50 (cinquenta) vasilhames, considerando que é a quantidade efetivamente entregue à revendedora, conforme provas trazidas nos autos” (mov. 61.1 – autos originários). No caso, a legitimidade da cláusula penal não foi sequer questionada pelos Apelantes, de modo que ela tem aplicação quarenta e oito horas após o recebimento da notificação extrajudicial pelos Recorrentes, ocorrida em 12/09/2024, às 15:20 (mov. 1.5 – autos originários). Assim, a multa é devida a partir de 14/09/2024, momento em que verificada a retenção indevida dos vasilhames, no valor diário de 10% sobre o preço dos cilindros retidos, até a data da Sentença que determina a conversão da obrigação em perdas e danos. Contudo, de fato, observa-se que o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não pode ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude do que dispõe o artigo 412 do Código Civil: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Assim, mostra-se adequado limitar a penalidade ao valor total de mercado dos vasilhames, devidamente atualizado. Nesse mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO DE BOTIJÕES DE GÁS. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual movida em face de MARIA MARLIS SOARES GOMES, reconheceu o esbulho possessório e a rescisão do contrato de comodato de 240 botijões P-13, determinando a devolução dos vasilhames remanescentes ou sua conversão em perdas e danos, com incidência de cláusula penal moratória limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula penal contratual que estipula multa diária por inadimplemento na devolução de vasilhames de GLP até o efetivo cumprimento da obrigação, ou se é legítima a limitação temporal da penalidade a 30 dias, imposta pela sentença com base na função social do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal moratória pactuada entre as partes possui natureza compensatória e foi livremente ajustada com base objetiva na quantidade de vasilhames não devolvidos e no tempo de inadimplemento, não se revelando abusiva ou desproporcional. 4. A limitação temporal da multa a 30 dias imposta pela sentença contraria o disposto no art. 421-A do Código Civil, que consagra a autonomia contratual nas relações empresariais e impõe a intervenção mínima do Judiciário. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais admite a exigibilidade da cláusula penal nos moldes pactuados, desde que não ultrapasse o valor da obrigação principal. 6. Em observância ao art. 412 do Código Civil, é razoável a limitação da penalidade ao valor de mercado dos bens não devolvidos, conforme requerido subsidiariamente pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula penal moratória estipulada em contrato de comodato pode ser exigida até o efetivo cumprimento da obrigação, desde que não ultrapasse o valor da obrigação principal. 2. A limitação temporal da multa moratória somente se justifica em caso de manifesta abusividade ou desproporcionalidade, o que não se verifica quando a cláusula é clara, bilateral e livremente pactuada. 3.A intervenção judicial em contratos empresariais deve ser mínima, observando-se a força obrigatória dos pactos celebrados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412, 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.18.094396-1/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 24.07 .2019; TJPR, Apelação Cível nº 0002449-92.2019.8.16 .0017, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 04 .10.2020”. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00000184920158150051, Relator.: Des. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2025 - destaquei). c) Dos ônus sucumbenciais: Por fim, insurgem-se os Apelantes quanto aos ônus sucumbenciais. A Sentença assim estipulou: “Considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos (apenas acerca do valor pleiteado a título de multa contratual e eventuais perdas e danos), CONDENO OS RÉUS, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, observado, para tanto, o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Em razões recursais os Recorrentes afirmam que não há falar em sucumbência mínima da Autora/Recorrida, principalmente porque foi formulado pedido de reintegração de posse de 100 (cem) vasilhames, porém, reconhecido na Sentença a entrega de apenas 50 (cinquenta) botijões aos Apelantes. Nesse ponto, o Recurso não merece acolhida. Isso porque, a jurisprudência do STJ adota, como critério norteador para distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e acolhidos, vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953 .460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1961283 PR 2021/0300768-5, Rel. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Quarta Turma, DJ: 09/08/2022, DP: DJe 17/08/2022 – destaquei). No presente caso, foram formulados pela Autora-Apelada: a)reintegração de posse dos bens esbulhados ou, na impossibilidade de se obter a tutela específica da entrega de coisa certa, a conversão em perdas e danos; b) o pagamento da penalidade contratual. Ambos os pedidos foram acolhidos. Deste modo, considerando que os Recorrentes sucumbiram em ambos os pleitos, deve ser mantida a condenação dos Apelantes aos ônus sucumbenciais, conforme consignado na sentença. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Apelo de GUILHERME RIBEIRO DA CRUZ DOS SANTOS e OUTROS para: a) afastar a incidência das "astreintes"; b) limitar a multa estipulada em cláusula penal ao valor da obrigação principal corrigida.
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