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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por FERNANDA GIACOMINI, quanto à sentença do mov. 59.1, dos autos de n. 0002904-93.2022.8.16.0068, de Monitória, aforada em face de si, pelo BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados, pela qual se julgara procedente a pretensão inicial, nestes termos:[...] 1. Deixo de conhecer das alegações de mov. 59.1, eis que apresentadas inequivocamente fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do CPC. 2. Assim, diante do não pagamento nem do oferecimento de embargos à ação monitória, resta constituído o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). 3. Cumpra-se conforme determinado nos itens 3.1 e seguintes da decisão de mov. 25.1. 4. Sem prejuízo, intime-se a subscritora do petitório retro para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a procuração outorgada pelo requerido, tendo em vista que o instrumento de mov. 46.1 não está assinado [...]. Não conformada, FERNANDA GIACOMINI, interpusera apelo (mov. 67.1), dizendo: (a) o contrato fora celebrado em 2019, na modalidade de empréstimo consignado; (b) a obrigação não está em atraso, sendo adimplida conforme estabelecido no contrato; (c) a inicial não viera instruída com documentos necessários; (d) requerera a gratuidade; (e) enfim, pedira-se o provimento do recurso com a declaração de inexistência do débito.Contrarrazões no mov. 71.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. NÃO CONHECIMENTO II.1.1. Ofensa a dialeticidadeO princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido por ônus atribuído à parte recorrente de evidenciar os motivos, de fato e de direito, à pretensa reforma da decisão impugnada, consoante interpretação conferida ao art. 1.010, inc. II, do CPC, ou seja, apenas na medida em que se deixe claro “quem”, “do que”, em face “de quem” e “porque” se recorre, sem a necessidade de mais motivações, ou seja, sem se obstar que se reproduzam os argumentos e teses pontuadas ao longo do itinerário procedimental correspondente. A propósito, quanto ao tema, é o magistério do jurista CASSIO SCARPINELLA BUENO (in “Curso sistematizado de Direito processual Civil”, vol. 2, 9ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 601/602):O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal (destaques não da fonte). Apregoara, a parte recorrente, que pela “sentença” se rejeitara o alegado pela parte recorrente, e que as provas dos autos, pelas quais demonstra-se que a dívida aqui exigida está sendo devidamente paga, tal qual pactuado contratualmente, pelas partes, fazendo-se remissão à petição do mov. 59.1, de 11.8.23.Todavia, tem-se que, a decisão pela qual se construíra o escrito, da Monitória, em título executivo, se dera por não ter a parte ré deduzido defesa a tempo, ou seja, no prazo legal, tendo posta só em 11.8.23, e ato citatório, quanto a si, cumprido apenas em 20.4.23 (mov. 40), ou seja, quase 04 (quatro) meses depois. Veja o que se dispusera na sentença:[...] 1. Deixo de conhecer das alegações de mov. 59.1, eis que apresentadas inequivocamente fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do CPC. 2. Assim, diante do não pagamento nem do oferecimento de embargos à ação monitória, resta constituído o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC) [...].Claramente, pode-se inferir que não há qualquer coerência entre razões de apelação e sentença, já que a parte recorrente se insurgira por via de argumentação incompatível com o reconhecido decisório.Desse modo, de plano se vê que, nas razões recursais, não há a menor contraposição no tocante aos fundamentos do decisum em exame. E, devido à falta de impugnação específica aos fundamentos decisórios, aliada à generalidade excessiva, dessa defesa, nem se pode conhecer deste recurso.II.3. HONORÁRIOS RECURSAISDiante da inexistência de fixação de honorários advocatícios a favor dos patronos do Banco, não há que se falar no ônus da majoração, por óbvio. Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDCL no AGINT no RESP n. 1.573.573-RJ, estabelecera que, para fins de majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, “a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem”, nos autos “em que interposto o recurso”.II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o não conhecimento do recurso de apelação da parte ré.É como se vota!
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