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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 173/2006. OMISSÃO NORMATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PERMITE O PAGAMENTO DO ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.I. CASO EM EXAMEI.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Bárbara Misturini, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0006152-41.2023.8.16.0130, que manteve a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006;I.2. Sustenta a suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 4ª Turma Recursal, que, embora reconheça a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo, mantém‑no provisoriamente como base de cálculo por vedar a atuação judicial substitutiva, e a 6ª Turma Recursal, que admite, diante da omissão legislativa, a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, por interpretação conforme à Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Definir a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006 e da vedação constitucional à utilização do salário-mínimo.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria.III.2. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Amaporã, diante da divergência entre o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal, que manteve o salário mínimo como indexador até a edição de lei municipal específica, e a orientação consolidada nas demais Turmas Recursais, em especial a 6ª Turma Recursal, que afasta tal critério e adota o vencimento básico do servidor.III.3. A Lei Municipal nº 173/2006 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não define sua base de cálculo, situação que levou o Município à utilização do salário mínimo como indexador.III.4. Tal prática, contudo, é inconstitucional, por afronta direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF, que vedam a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.III.5. A omissão legislativa não autoriza a manutenção de critério manifestamente incompatível com a Constituição. Nessa hipótese, é admissível a interpretação conforme, a fim de assegurar a efetividade do direito legalmente previsto.III.6. Assim, afastado o salário-mínimo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, até que sobrevenha lei municipal válida disciplinando a matéria, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.III.7. Tendo em vista que o acórdão paradigma adotou entendimento divergente da tese ora fixada, deve ser proferido novo julgamento, em consonância com a orientação firmada neste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Lei, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs:Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF, devendo, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006, o adicional de insalubridade dos servidores do Município de Amaporã incidir sobre o vencimento básico, até que sobrevenha lei municipal que discipline validamente a matéria. Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 53 da Resolução nº466/2024 do CSJEs, art. 7º, IV, da Constituição Federal, Lei Municipal nº 173/2006;Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006152-41.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.08.2024;6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003318-02.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.05.2024;STF - Rcl 36134 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020;Súmula Vinculante nº 04 do STF.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004196-21.2024.8.16.9000 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.07.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004196-21.2024.8.16.9000 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n° 0004196-21.2024.8.16.9000 PUIF Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí Parte Autora(s): BÁRBARA MISTURINI Parte Ré(s): Município de Amaporã/PR Relator: Camila Henning Salmoria PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL Nº 173/2006. OMISSÃO NORMATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA QUE NÃO PERMITE O PAGAMENTO DO ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO- MÍNIMO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Bárbara Misturini, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0006152- 41.2023.8.16.0130, que manteve a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006; I.2. Sustenta a suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 4ª Turma Recursal, que, embora reconheça a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo, mantémno provisoriamente como base de cálculo por vedar a atuação judicial substitutiva, e a 6ª Turma Recursal, que admite, diante da omissão legislativa, a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, por interpretação conforme à Constituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Definir a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006 e da vedação constitucional à utilização do salário-mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria. III.2. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos do Município de Amaporã, diante da divergência entre o entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal, que manteve o salário mínimo como indexador até a edição de lei municipal específica, e a orientação consolidada nas demais Turmas Recursais, em especial a 6ª Turma Recursal, que afasta tal critério e adota o vencimento básico do servidor. III.3. A Lei Municipal nº 173/2006 prevê o pagamento do adicional de insalubridade, mas não define sua base de cálculo, situação que levou o Município à utilização do salário mínimo como indexador. III.4. Tal prática, contudo, é inconstitucional, por afronta direta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF, que vedam a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. III.5. A omissão legislativa não autoriza a manutenção de critério manifestamente incompatível com a Constituição. Nessa hipótese, é admissível a interpretação conforme, a fim de assegurar a efetividade do direito legalmente previsto. III.6. Assim, afastado o salário-mínimo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, até que sobrevenha lei municipal válida disciplinando a matéria, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. III.7. Tendo em vista que o acórdão paradigma adotou entendimento divergente da tese ora fixada, deve ser proferido novo julgamento, em consonância com a orientação firmada neste incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Lei, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs: Tese de julgamento: 1. É vedada a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF, devendo, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006, o adicional de insalubridade dos servidores do Município de Amaporã incidir sobre o vencimento básico, até que sobrevenha lei municipal que discipline validamente a matéria. Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 53 da Resolução nº466/2024 do CSJEs, art. 7º, IV, da Constituição Federal, Lei Municipal nº 173/2006; Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006152-41.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.08.2024; 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003318-02.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.05.2024; STF - Rcl 36134 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020; Súmula Vinculante nº 04 do STF. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Bárbara Misturini, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0006152-41.2023.8.16.0130, que manteve a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidor municipal do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006, assim ementado: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSUGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. MUNICÍPIO QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LEI MUNICIPAL 173 /2006. ARTIGO 171, OMISSO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA, SOB PENA DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. INEXISTÊNCIA DE LEI ANTERIOR QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO MANTIDA, ATÉ QUE A INCONSTITUCIONALIDADE SEJA SUPRIDA MEDIANTE NOVA LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006152-41.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.08.2024). Sustenta a suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante entre a 4ª Turma Recursal, que, embora reconheça a inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo, mantémno provisoriamente como base de cálculo por vedar a atuação judicial substitutiva, e a 6ª Turma Recursal, que admite, diante da omissão legislativa, a incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento básico do servidor, por interpretação conforme à Constituição. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AMAPORÃ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA. ENTE MUNICIPAL QUE UTILIZAVA O SALÁRIO MÍNIMO COMO INDEXADOR. OFENSA A SÚMULA VINCULANTE N. 04 DO STF E ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 171 DA LEI MUNICIPAL Nº 173/2006. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. HORAS EXTRAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I DO CPC. HORAS SUPLEMENTARES PAGAS, DE ACORDO COM OS HOLERITES APRESENTADOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003318-02.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO - J. 27.05.2024). Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou pela uniformização do tema e fixação de tese no sentido de que é inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário- mínimo, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a omissão ou a inconstitucionalidade da legislação municipal quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, é vedado ao Poder Judiciário substituir o indexador legal por outro parâmetro, sob pena de atuação como legislador positivo, devendo ser mantida, de forma excepcional e provisória, a base de cálculo então aplicada, mediante congelamento do valor pago, até que sobrevenha lei municipal que discipline validamente a matéria. (mov. 38.1). Fundamentação O Incidente de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência está previsto no art. 44 da Resolução nº466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – CSJEs, que dispõe que: “Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.” A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido a servidores públicos do Município de Amaporã, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006, em especial do seu art. 171, bem como da divergência instaurada entre a 4ª Turma Recursal e as demais Turmas Recursais do Estado do Paraná. É incontroverso nos autos que o Município de Amaporã vem utilizando o salário- mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, prática que encontra óbice direto e imediato no art. 7º, IV, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, e na Súmula Vinculante nº 04 do STF, segundo a qual: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.” Assim, não subsiste dúvida constitucional quanto à inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, conclusão que, inclusive, é expressamente reconhecida pela própria 4ª Turma Recursal, embora dela extraia consequências distintas. O art. 171 da Lei Municipal nº 173/2006 define apenas os percentuais do adicional de insalubridade, permanecendo silente quanto à base de cálculo, ao passo que, no mesmo dispositivo, fixa expressamente o vencimento do servidor como base para o adicional de periculosidade. Todavia, a existência de omissão legislativa não autoriza a perpetuação de critério sabidamente inconstitucional, tampouco impede o Poder Judiciário de conferir interpretação conforme à Constituição, quando já houver parâmetro jurídico adequado no próprio regime estatutário. Dessa maneira, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do servidor, até que sobrevenha lei municipal válida disciplinando a matéria. Tal solução não configura atuação como legislador positivo, bem como encontra respaldo direto no STF, notadamente no Rcl 36.134 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, no qual se assentou que: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º 4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. (Rcl 36134 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 24-09-2020 PUBLIC 25-09-2020). Diante do exposto, nos termos do art. 53 da Resolução nº466/2024, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência para o fim de fixar a seguinte tese: “É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 04 do STF, devendo, diante da omissão da Lei Municipal nº 173/2006, o adicional de insalubridade dos servidores do Município de Amaporã incidir sobre o vencimento básico, até que sobrevenha lei municipal que discipline validamente a matéria.” Comunique-se o teor da presente decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Cumpra-se o art.54 da Resolução nº 466/2024. Tendo em vista que o acórdão paradigma adotou entendimento divergente da tese ora fixada, determino o encaminhamento dos autos do Recurso Inominado nº 0006152-41.2023.8.16.0130 ao respectivo Relator, para que seja proferido novo julgamento, em consonância com a orientação firmada neste incidente. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BÁRBARA MISTURINI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Fernanda Bernert Michielin, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de julho de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) LW
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