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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005058-55.2023.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0005058-55.2023.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): CATARINA VANINSKI MELLO Recorrido(s): Município de Pato Branco/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO DE BRANCO. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO MUNICÍPIO QUE ATESTA A INCIDÊNCIA DO GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO URBANO QUE ENSEJA GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. NORMA REGULAMENTADORA n. 15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A autora insurge-se em face da sentença prolatada pelo Juiz singular que julgou improcedente a pretensão da autora de implementação do adicional de insalubridade em grau máximo e o pagamento retroativo do adicional. Aduz a Recorrente que o laudo pericial em que se baseou a sentença não é capaz de demonstrar a insalubridade da atividade exercida, já que a Recorrente teria contato com lixo urbano. Alega, ainda, que o laudo possui efeito declaratório, podendo seus efeitos retroagir. Cinge-se a controvérsia a respeito da suficiência da prova documental juntada nos autos para o fim de comprovar a insalubridade do ambiente de trabalho em que a servidora está inserida e a possibilidade de retroação do laudo que constatou a insalubridade. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão à Recorrente. Conforme narrativa inicial, a autora exerce a função de gari de varrição no Município, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores. Porém, teve seu adicional de insalubridade diminuído para o grau médio (20%) em fevereiro de 2022. O adicional de insalubridade é regulamentado pela Lei Municipal Nº 2.708/2006, como se vê: Art. 2º O Art. 68 da Lei Municipal nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 68 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, farão jus a um adicional. § 1º Para os casos de penosidade e periculosidade, o adicional incidirá sobre o salário base, excluídas as gratificações e prêmios. § 2º Para os casos de insalubridade, o adicional incidirá sobre o salário mínimo vigente no país." Art. 3º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade de que trata o Art. 68, da Lei nº 1.245, de 17 de setembro de 1993, serão calculados e percebidos com base nos seguintes percentuais: I - para os casos de insalubridade, em 10 (dez), 20 (vinte) e 40% (quarenta por cento), no caso de graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; § 1º A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas de Medicina Ocupacional, far-se-ão através de Laudo Técnico de Avaliação Ambiental, a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, designados especificamente para esta finalidade. § 3º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Para constatar se a atividade exercida pela autora enquadra-se em grau máximo, conforme art. 3º, inciso I e §3º da Lei Municipal Nº 2708/2006, faz-se necessário a consulta a Norma Regulamentadora n. 15, anexo 14 que dispõe que a insalubridade em grau máximo será devida se houver contato com "lixo urbano (coleta e industrialização)". De acordo com o LCAT (mov. 42.2 dos autos de origem), os garis do Município possuem as seguintes atribuições: "Coletam resíduos nos serviços de limpeza e conservação de áreas públicas. Preservam as vias públicas, varrendo calçadas, sarjetas e calçadões, acondicionando o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário. Zelam pela segurança das pessoas sinalizando e isolando áreas de risco e de trabalho. Trabalham com segurança, utilizando equipamento de proteção individual e promovendo a segurança individual e da equipe." (destaquei) Há de frisar que a perícia consiste em prova técnica elaborada por um especialista na matéria, analisando as condições do ambiente de trabalho, de modo que, muito embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, para dele se afastar é preciso que a parte apresente sólidos argumentos que sejam capazes de infirmar as conclusões da perícia, o que se vislumbra no caso concreto. Posto que o conjunto fático probatório dos autos permite inferir que a Recorrente exerce atividade insalubre em grau máximo, na medida em que entra em contato com lixo urbano realizando sua coleta nas áreas públicas. Neste sentido, já decidiu a 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ENTE MUNICIPAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO INICIAL NÃO ACOLHIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA PARTE AUTORA NÃO É CLASSIFICADA COMO DESTINATÁRIA DA INSALUBRIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXPOSIÇÃO DO AGENTE A CONDIÇÕES INSALUBRES. ATIVIDADE DE GARI. CONTATO DIRETO COM RESÍDUOS SÓLIDOS E LIXO URBANO. PAGAMENTO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DOCUMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000676-56.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 07.12.2022) (Destacquei) Desse modo, restou suficientemente comprovado nos autos que o labor exercido pela servidora enseja o direito ao pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo conforme a Norma Regulamentadora n. 15, anexo 14. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, extrai-se dos autos que o laudo que atestou o contato com lixo urbano data de 10 de dezembro de 2021, entretanto, o pedido inicial limita-se ao pagamento retroativo desde fevereiro de 2022, devendo, portanto, este ser o termo inicial do pagamento. Dessa forma, deve a sentença ser reformada para julgar procedente a pretensão inicial. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544 /1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; iii) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009 até 09 de dezembro de 2021 (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC), deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando a Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CATARINA VANINSKI MELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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