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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002889-33.2024.8.16.0108 EMBARGANTE: EDUARDO BAPTISTA EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E MATHEUS TAUNAY DE AZEVEDO COUTINHO E PADUA AÇÃO: PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANDAGUAÇU RELATORA: JUÍZA GISELE LARA RIBEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REANÁLISE DE PROVAS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA E CLARA AS TESES DO EMBARGANTE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n 9.099/1995. V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eduardo Baptista em face do acórdão (mov. 43.1), que não conheceu do recurso interposto pelo assistente de acusação devido à intempestividade e deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, reformando- se a r. sentença e condenando o acusado pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal. O embargante aduz, em síntese, que o V. acórdão foi omisso e contraditório quanto à análise das provas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar as omissões e contradições citadas e decretar sua absolvição. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (mov. 1.1). Parecer Ministerial pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, devido ao pleito de reapreciação de matéria já discutida no v. acórdão (análise de provas e dosimetria da pena) (mov. 12.1). Posteriormente, foram juntados vídeos (movs. 15.2 e 15.3) e uma petição requerendo, em caráter de urgência, a designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e a intimação do Ministério Público para que oferecesse proposta de Acordo de Não Persecução Penal (mov. 16.1). Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, não incidem custas na oposição de Embargos de Declaração, conforme o artigo 31, §1º, inciso III da Instrução Normativa nº 01 /2015[1] Pois bem. Recebo o recurso de Embargos de Declaração, reputando-os como tempestivo. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Cingem-se os embargos de declaração em analisar a suposta ocorrência de omissão /contradição quanto ao fato de que as partes possuem outras lides, bem como em relação à análise dos autos nº 0001211-51.2022.8.16.0108, já arquivados e à ausência de dolo de desacatar por parte do embargante. Afirma, ainda, que o embargado também é candidato no atual pleito eleitoral, que houve contradição nos depoimentos das testemunhas e que deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Por fim, pugna pela redução da pena ou substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, pela análise dos vídeos juntados aos movs. 15.2 e 15.3, pela designação de audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e a intimação do Ministério Público para que ofereça proposta de Acordo de Não Persecução Penal, em caráter de urgência (mov. 16.1). Importante destacar que os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, ou seja, quando a decisão apresentar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No presente caso, o V. Acórdão condenou o acusado pelo delito de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Em que pese as arguições do embargante, razão não lhe assiste. Da análise dos autos, observo que o objeto dos embargos declaratórios é a rediscussão do mérito, de modo que o embargante pretende reapreciar matéria já discutida de forma expressa no V. Acórdão (análise de provas e dosimetria da pena), o que não é permitido pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido, já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, desde que sejam suficientes os fundamentos utilizados para embasar a decisão. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. […]. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023) (grifo meu). No caso em apreço, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado no V. Acórdão, pois apontou de forma clara, específica e detalhada seus fundamentos, bem como também entendeu a Promotoria de Justiça atuante perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais em parecer meritório (mov. 12.1). Inclusive, necessário pontuar que o acervo probatório foi analisado, de modo que o fato de a decisão ter sido contrária aos interesses do ora embargante apenas retrata o seu mero inconformismo e, conforme já decidiu o STJ, o “mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional” (STJ, T3, AgInt EDcl AREsp 2108267/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 24.11.2022). Sobre a temática, segue jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO QUE FOI CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016691-89.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02.09.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE MANEIRA CLARA, ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA AS TESES DA EMBARGANTE. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. V. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001835-62.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 26.08.2024) Ademais, em relação ao pedido em caráter de urgência, ressalta-se que, conforme consta no V. Acórdão (mov. 43.1, fls. 3), “não são cabíveis neste momento processual o instituto da suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal”, salientando-se que o acusado foi beneficiado pelo instituto da suspensão condicional do processo nos Autos nº 0001761-13.2015.8.16.0166, no período compreendido entre 27/02 /2019 e 27/02/2021, não fazendo jus aos benefícios da suspensão condicional do processo e do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 76, § 2º, inc. II, da Lei nº 9.099.96 e 28-A, § 2º, inc. III, do Código de Processo Penal (mov. 55.1). Por fim, no tocante à rediscussão quanto à dosimetria da pena, verifica-se que, no V. Acórdão (mov. 43.1, fls. 8), a pena foi fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, sendo substituída pela pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos à vítima, conforme disposto no artigo 45, §1º do Código Penal[2], salientando-se o pleito de reapreciação da matéria por parte do embargante. Assim, observa-se que os embargos declaratórios opostos visam rediscutir o mérito, não sendo a via adequada para modificar a decisão. Desse modo, inexistindo vícios na decisão atacada CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Eduardo Baptista, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 18 de outubro de 2024 GISELE LARA RIBEIRO Juíza Relatora [1] Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses: § 1º Não incidem custas: III – na oposição de Embargos de Declaração; [2] Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade o pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários
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